Numero do processo: 10880.009589/2002-77
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1998
LANÇAMENTO DCTF
Não merece prosperar a alegação de instrução probatória superficial no caso de lançamento esteado nos valores informados em DCTF, na época em que esta declaração não era o documento apto à constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 1201-000.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, NÃO
CONHECER o recurso de ofício; por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, NÃO CONHECER do recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 11853.000514/2005-63
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
Ementa:
RE INCLUSÃO NO SIMPLES — EFEITOS RETROATIVOS A 1°%0 I /04
O que se entrevê da mudança de dicção do objeto social da contribuinte foi sua "atualização" ou simplificação redacional. No contexto posto e em que se põe a contribuinte, sua atividade capitula a exceção à vedação ao Simples do art. 40, IV, da Lei 10.694/04, ou então não demanda serviços profissionais de
engenheiro ou de outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.
Cabível a reinclusão da contribuinte ao Simples, com efeitos retroativos a 1°/01/04, com esteio no art. 40, § 2°, da Lei 10.694%04, nos termos de seu pedido.
Numero da decisão: 1103-000.068
Decisão: ACORDAM os membros do colegiadm por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13971.002035/2002-18
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a .31/01/1999
PRAZO DE RECOLHIMENTO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
VACATIO LEGIS
Inocorre o fenômeno da vacatio legis por conta da declaração da
inconstitucionalidade de parte do artigo 18 da Lei n 9315/98. Aplicável, nos
fatos geradores entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, o prazo afeiçoado
à LC n° 07/70, e a partir dai as regras da Lei if 9315/98 (MP 1212/95 e
reedições).,
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.520
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em negar.
ovimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13820.000412/2004-70
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. ART, 168 DO CTN.
Nos termas do art. 168 do CTN o direito de pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido de tributo, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento,
LUCRO PRESUMIDO,PERCENTUAIS. SERVIÇOS MÉDICOS DE ANGIOLOGIA E CIRURGIA VASCULAR E ENDOVASCULAR,
Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, apurado pelo lucro presumido, deverá ser aplicado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta relativa à atividade de prestação de serviços médicos, quando não prestados por hospitais.
Numero da decisão: 1103-000.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado Vencido o conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva( Relator). Designado para redigir o voto vencedor o
conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso. Ausente, justificadamente, o conselheiro Hugo Correia Sotero.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10480.011759/2002-96
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1999, 2001
Ementa:
ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO-CONFISCO.
Discussão relacionada à inconstitucionalidade de lei não é da competência deste órgão julgador, cabendo tal decisão ao Poder Judiciário. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.
Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não expressamente contestada na peça recursal.
MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA.
Por expressa disposição legal, é legítima a exigência de multa isolada da pessoa jurídica que tenha optado pelo pagamento mensal da CSLL, apurada sobre base de cálculo estimada, que deixar de fazê-lo.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA.
Nos lançamentos efetuados de ofício pela autoridade competente, por expressa disposição legal, é cabível a imposição da multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1202-000.382
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer
da matéria que trata da inconstitucionalidade de lei tributária, considerar definitivas as matérias
não contestadas expressamente e, quanto ao mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a)
Conselheiro(a) Nereida de Miranda Finamore Horta e Orlando José Gonçalves Bueno que
cancelavam a multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
Numero do processo: 10675.001714/96-81
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VTN - Há que ser revisto, conforme autoriza o § 4º do art. 3° da Lei n° 8.847/94, o VTN que tiver seu questionamento fundamentado em laudo técnico convenientemente elaborado por profissional habilitado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.322
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira
Nome do relator: Serafim Fernandes
Numero do processo: 36062.000297/2007-19
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2004
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. ABONOS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA.
1 -DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN,
ART. 150, § 4°).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e como não houve a demonstração por parte da fiscalização que não houve a antecipação de pagamento, aplicável, portanto, a regra do art. 150, § 4 ° do CTN
2- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO INDIRETO. INCIDÊNCIA
Nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei n° 8.212/91, c/c artigo 457, § 1°, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados, objetivando retribuir o trabalho.
3- INCONSTITUCIONALIDADE
não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.723
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, , em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 13807.008599/00-04
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessaa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1995, 1996.
Ementa: CONTRADITÓRIO
O contraditório se estabelece após o lançamento, no caso, ao art. 148 do CTN não se aplica para reavaliação do ativa permanente.
RESERVA DE RE.AVALIAÇÃO
Deve ser adicionada ao Lucro Real a reserva de reavaliação que não atende aos pressupostos legais.
PROVISÃO PARA INDENIZAÇÃO TRABALHISTA, INDEDUTIBILIDADE
Somente as provisões expressamente autorizadas por lei são dedutíveis
VARIAÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA
A dedução da variação monetária que incide sobre tributos parcelados só a possível se a empresa e mune dos elementos comprobatórios que permitam a identificação e mensuração do montante correspondente.
Numero da decisão: 1103-000.165
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10865.001453/2003-98
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE. MPF. REGULARIDADE. Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com estrita observância das normas
reguladoras da atividade de lançamento e, existentes no instrumento os elementos necessários para que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas.
Numero da decisão: 9101-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10920.003783/2005-78
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2001
Ementa: IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE.
A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito
civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDOS, ADA, ÁREA CONFESSADA NA DITR E PLANTAS TOPOGRÁFICAS CONTRADITÓRIAS. ÁREA EXTRAÍDA PELA AUTORIDADE FISCAL DE OUTRO PAF. HIGIDEZ.
A área de preservação permanente assinada pela autoridade autuante, obtida a partir da planta do imóvel rural acostada ao processo administrativo n° 10920.002799/2002-11, quando da revisão da DITR-exercício 1998, a qual está em linha com a informação obtida na matrícula do imóvel e do próprio
Laudo acostado à impugnação deve ser privilegiada, quando as demais informações constantes de planta topográfica, ADA, da própria DITR e Laudos não têm consistência.
ÁREA DE FLORESTA NATIVA. EXERCÍCIO ITR 2001. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NOS LIMITES DO ART. 3° DO CÓDIGO FLORESTAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO - PODER PÚBLICO PARA GOZO DE ISENÇÃO NO ÂMBITO DO ITR.
INOCORRÊNCIA.
Diferentemente do pugnando pelo recorrente, que busca incluir na área de preservação permanente toda as florestas formadas ou em formação, somente as florestas situadas juntas às áreas especificas (cursos e reservatórios d'águas, morros, restingas, encostas etc.) podem ser consideradas como área de preservação permanente, sem depender de qualquer ato do poder público.
Este pode, em ato específico, estender a área de preservação permanente para hipóteses mais elásticas, como se vê no art. 30 do Código Florestal, porém não há qualquer ato do poder público que tenha reconhecido a totalidade do imóvel auditado como área de preservação permanente.
ÁREA UTILIZADA NAS FINALIDADES DO SETOR PRIMÁRIO.
MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA.
Se a autoridade fiscal não glosou quaisquer das áreas utilizadas na atividade primária, inviável pugnar pelo deferimento de grau de utilização obtido em outro exercício fiscal ou mesmo que a utilização do imóvel tenha sido gravada de forma desfavorável por Ação Judicial de Seqüestro, esta na qual sequer se comprovou a eventual interdição na exploração do imóvel rural.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais",
CARÁTER CONFISCATORIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS —
PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a
autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas
dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular
CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.573
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a preliminar e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
