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10774401 #
Numero do processo: 10880.692040/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/07/2007 ANÁLISE DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. A verdade material é princípio que rege o processo administrativo tributário e enseja a valoração da prova com atenção ao formalismo moderado, devendo-se assegurar ao contribuinte a análise de documentos extemporaneamente juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, a fim de permitir o exercício da ampla defesa e alcançar as finalidades de controle do lançamento tributário, além de atender aos princípios da instrumentalidade e economia processual. O formalismo moderado dá sentido finalístico à verdade material que subjaz à atividade de julgamento, devendo-se admitir a relativização da preclusão consumativa probatória e considerar as exceções do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, com aplicação conjunta do art. 38 da Lei nº 9.784/99, o que enseja a análise dos documentos juntados supervenientemente pela parte, desde que possuam vinculação com a matéria controvertida anteriormente ao julgamento colegiado. A busca da verdade material, além de ser direito do contribuinte, representa uma exigência procedimental a ser observada pela autoridade lançadora e pelos julgadores no âmbito do processo administrativo tributário, a ela condicionada a regularidade da constituição do crédito tributário e os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade que justificam os privilégios e garantias dela decorrentes, bem como a adequada análise de direito creditório requestado através de PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DIPJ OU DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. A retificação de DIPJ, DCTF ou outras declarações que instrumentalizem o cumprimento de obrigações acessórias, onde se controverta equívoco de preenchimento, ainda que posterior ao Despacho Decisório, é útil à comprovação do crédito reclamado pelo contribuinte, mercê de expressa recomendação do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015. É possível analisar o direito creditório mediante reconhecimento de retificação tardia de obrigações acessórias, com fundamento na busca da verdade material. Necessário retorno dos autos à unidade de origem da Receita Federal do Brasil, a fim de que a autoridade administrativa reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, levando em consideração a declaração retificadora e os demais elementos contábeis e fiscais colacionados aos autos.
Numero da decisão: 1102-001.567
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, além das provas juntadas no recurso voluntário e as informações constantes nos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade da interessada, retomando-se o rito processual. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.566, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.692038/2009-37, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10774146 #
Numero do processo: 19647.720038/2018-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURA. SÚMULA CARF Nº 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. NÃO CABE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. A realização de diligência/perícia deve se restringir à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convicção do julgador e não inverter o ônus da prova já definido na legislação. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO/MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação/manifestação de inconformidade, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72, sob pena, inclusive, de supressão de instância. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 ARBITRAMENTO DO LUCRO. REQUISITO LEGAL. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte, devidamente intimado, deixar de apresentar à autoridade fiscal os documentos fiscais, em especial o livro caixa, escrituração obrigatória para fins de determinação do lucro presumido. ARBITRAMENTO DO LUCRO. HIPÓTESES LEGAIS. Restando demonstrada a ocorrência de fatos que se enquadram no disposto no art. 530, III, do CTN, o imposto deve ser apurado com base nos critérios do lucro arbitrado. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRPJ DECLARADO A MENOR Faz-se mister o lançamento de ofício sobre receitas de prestação de serviços, cujos IRPJ correspondentes tenham sido declarados na DCTF em valores inferiores aos apurados. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 IR-FONTE. ART. 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995. Caso o beneficiário do pagamento não seja identificado é devido o lançamento; caso o seja, necessário verificar se a operação e a causa do pagamento foram comprovadas. Operação é o negócio jurídico (prestação de serviço, venda, entre outros) que enseja o pagamento. Causa é o motivo, a razão, o fundamento do pagamento. Com efeito, não comprovada a efetividade do negócio jurídico ou a causa do pagamento o lançamento também é devido. Note-se que há uma relação entre a operação ensejadora do pagamento e a causa desse pagamento, porquanto não comprovada a primeira o pagamento também poderá ser considerado sem causa. IR-FONTE DE 35%. PAGAMENTO À BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA. A exigência do IRRF previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995 (35%) tem natureza de presunção legal, ou seja, a partir de um fato conhecido (o pagamento) e da negativa do fiscalizado em informar o destinatário ou a real origem econômica do pagamento, a lei permite a exigência do tributo de quem fez o pagamento, por uma presunção de omissão de receita por parte do destinatário do pagamento, associada a uma substituição tributária. Nesse viés, a fiscalização não está obrigada a rastrear a utilização do pagamento e o contribuinte pode afastar a acusação fiscal ao demonstrar que não houve o pagamento (negativa do fato conhecido) ou ao apontar, cumulativamente, o destinatário do pagamento e a sua real origem econômica. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REGRA GERAL APLICÁVEL. Um dos efeitos produzidos pela apresentação do Recurso Voluntário tempestivo é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e as judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, bem como os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO. Para a aplicação da multa qualificada de 150%, é indispensável a plena caracterização e comprovação da prática de uma conduta fraudulenta por parte do contribuinte, ou seja, é absolutamente necessário restar demonstrada a materialidade dessa conduta, ou que fique configurado o dolo específico do agente evidenciando não somente a intenção, mas também o seu objetivo. MULTA AGRAVADA. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. No caso vertente, o não atendimento da intimação para apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros MULTA AGRAVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação da norma que impõe o agravamento da penalidade, na hipótese do não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, não pode ser feita desprezando-se as circunstâncias e os efeitos do não atendimento. O agravamento da multa de ofício, em razão do não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos acerca da identificação de beneficiários dos pagamentos ou comprovação da operação ou causa, não se aplica aos casos em que a omissão do contribuinte já tenha consequências específicas previstas na legislação regente da matéria. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, quando demonstrado que os responsabilizados não apenas ostentavam a condição de sócios de fato da autuada, como foram os responsáveis pelas operações societárias que resultaram na autuação. Comprovado nos autos que as pessoas físicas classificadas pela fiscalização como sujeitos passivos solidários atuaram de maneira ativa, individual e unida com a fiscalizada, assumindo reciprocamente direitos e obrigações que circunscreveram os fatos jurídicos que dão essência à obrigação tributária, resta configurado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador.
Numero da decisão: 1201-007.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar a qualificação e o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, mantendo as exigências de IRPJ e IRRF e mantendo as imputações de responsabilidade. O Conselheiro Lucas Issa Halah acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões em relação à manutenção da exigência de IRRF. Sala de Sessões, em 10 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Raimundo Pires de Santana Filho – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Neudson Cavalcante Albuquerque.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO

10774762 #
Numero do processo: 10660.720228/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais Data do fato gerador: 11/12/2012 GARRAFA TÉRMICA SEM TAMPA EXTERNA. PRODUTO INCOMPLETO OU INACABADO. CLASSIFICADO COMO ARTIGO COMPLETO. RGI 2 A. A importação de garrafas térmicas sem tampa externa deve ser classificada como garrafa térmica. A referência a um artigo abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, mediante lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso. Não tendo sido efetuado lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício que dê ensejo à possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. IMPORTAÇÕES DE GARRAFAS TÉRMICAS. DIREITOS ANTIDUMPING. É cabível a exigência de direitos antidumping sobre importações de garrafas térmicas, nos termos da Resolução Camex nº 46, de 11 de julho de 2011.
Numero da decisão: 3301-014.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

10774507 #
Numero do processo: 11080.906334/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010 REIDI. NOTA FISCAL. FORMALIDADES. A pessoa jurídica fornecedora de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI deve fazer constar na nota fiscal de venda de bens e de serviços a informação de que a operação foi efetuada com a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. REIDI. FACULDADE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME POR PESSOA JURÍDICA HABILITADA. Pode a pessoa jurídica habilitada no REIDI efetuar, a seu critério, aquisições e importações fora do regime. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. EMPRESA QUE FABRICA EQUIPAMENTOS SOB ENCOMENDA DESDE A FASE DO PROJETO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA, PROJETOS, DESENHOS INDUSTRIAIS, MEDIÇÕES DE TOPOGRAFIA. OUTROS. INSUMO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO. As notas fiscais glosadas que se referem a prestação serviços de engenharia, projetos, desenhos industriais, medições de topografia, entre outros. devem ser revertidas e conhecido o direito ao crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. RESSARCIMENTO. Os créditos da contribuição relativos às devoluções de vendas no regime da não cumulatividade, por estarem diretamente vinculados ao mercado interno tributado, não podem ser apropriados ao mercado externo, não sendo passíveis de ressarcimento ou compensação. TAXA SELIC. CORREÇÃO. RESSARCIMENTO PIS/COFINS. NOTA CODAR 22/2021. POSSIBILIDADE Deve-se aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de IPI, PIS, Cofins e Reintegra, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, considerando Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho de 2021, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal do Justiça em relação à incidência de juros compensatórios, na hipótese de não haver o ressarcimento de créditos.
Numero da decisão: 3102-002.668
Decisão: Acordam os membros do colegiado em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento para: a) reverter as glosas de serviços de engenharia, projetos, desenhos industriais, medições de topografia, entre outros, constante da relação de notas fiscais constante do Relatório de Informação Fiscal; b) aplicar a Selic aos créditos de ressarcimento de PIS e Cofins, a partir do 361º dia após a transmissão do pedido à parcela do crédito deferido e ainda não ressarcido ou compensado, decorrente de resistência ilegítima, nos termos da Nota CODAR 22/2021; e c) para manter a glosa referente às vendas com tributação suspensa efetuadas para clientes detentores de atos declaratórios executivos do REIDI. Os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Keli Campos de Lima votaram pelas conclusões, por entender que o benefício fiscal não está condicionado a obrigação acessória de constar em nota fiscal a suspensão, conforme defendido pelo relator em seu voto; ii) por maioria, para afastar a proposta de diligência feita pelo conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues a fim intimar o adquirente das máquinas e equipamentos a apresentar documentação contábil em às relação as operações em comento. Vencido o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-002.667, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.906332/2013-04, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Luiz Carlos de Barros Pereira, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Keli Campos de Lima (suplente convocada) e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente a conselheira Karoline Marchiori de Assis, substituída pela conselheira Keli Campos de Lima.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10777966 #
Numero do processo: 10580.734026/2011-96
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos acumulados percebidos acumuladamente deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo montante global pago extemporaneamente. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. SUMULA CARF 198. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Numero da decisão: 2002-009.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos na ação judicial trabalhista excluindo da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre os valores apurados, bem como aplicar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles - Presidente Assinado Digitalmente Ricardo Chiavegatto de Lima – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente o Conselheiro João Maurício Vital.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

10777894 #
Numero do processo: 11065.729304/2019-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) estabelecem o alcance e o conteúdo da Nomenclatura abrangida pelo Sistema Harmonizado - SH, pelo que devem ser obrigatoriamente observadas para que se realize a correta classificação de mercadoria. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS. NOTAS EXPLICATIVAS. ORDEM DE APLICAÇÃO. A primeira das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado - RGI-SH prevê que se determina a classificação de produtos na NCM de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e, quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS. As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS. As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20. ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA. O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS. Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA. Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES. As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL. O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES. Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS. Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO. Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO. Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO. A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA. Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO. Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO. Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins. ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS. Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE. O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS. Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE, RECONHECIDA PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. Conforme decidido pelo STF, com Repercussão Geral, no RE nº 574.706/PR, o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição, decisão esta que, no julgamento de Embargos de Declaração, determinou que o valor a ser excluído é o destacado nas notas fiscais, bem como teve seus efeitos modulados, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos/ações administrativas protocolados até aquela data, dentre os quais se enquadram a Manifestação de Inconformidade e o Recurso Voluntário, que obedecem ao rito do Decreto nº 70.235/72, conforme Parecer SEI Nº 14483/2021/ME, da PGFN. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Cofins será determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 ALÍQUOTA ZERO. CONSERVAS DE CARNES. CARNES TEMPERADAS. As receitas de vendas de preparações de carnes ou carnes temperadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam nos códigos da TIPI relacionados no artigo 1º, incisos XIX e XX, da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. FRUTAS CRISTALIZADAS. As receitas de vendas de frutas cristalizadas não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam no Capítulo 8 da TIPI, de forma a fazer jus ao disposto no art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004, mas são classificados na posição 20.06 do Capítulo 20. ALÍQUOTA ZERO. OVO DE CODORNA EM CONSERVA. O “ovo de codorna em conserva” não se classifica na posição 04.07, de forma a fazer jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins conforme dispõe o art. 28, inc. III, da Lei nº 10.865, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. NÉCTARES. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e os néctares de fruta se enquadram no Ex 02 da subposição 2202.9, entende-se que aos néctares não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. BEBIDAS DE SOJA. Como o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.442, de 2015, excetua os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e as bebidas à base de soja se enquadram no Ex 01 da subposição 2202.9, entende-se que às bebidas de soja não se aplica a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda daqueles produtos (art. 22 do Decreto nº 8.442, de 2015). ALÍQUOTA ZERO. ADOÇANTES CULINÁRIOS. Somente fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins o açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da TIPI, conforme inciso XXII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, o que não abrange os adoçantes culinários. ALÍQUOTA ZERO. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. LENÇOS DE LIMPEZA. Como os lenços de limpeza demaquilantes, lenços umedecidos para bebê, lenços umedecidos para adulto, lenços para depilação e lenços higiênicos para área dos olhos de cães e gatos são classificados em posições da TIPI relacionadas no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. FRALDAS E ABSORVENTES. As fraldas e os absorventes possuem classificação própria (posição 96.19), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. ALGODÃO DE USO MEDICINAL. O algodão de uso medicinal possui classificação própria (NCM 3005.90.90), diferente das posições da TIPI de que trata o inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, de modo que não faz jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. INSETICIDAS DOMÉSTICOS E DESINFETANTES. Para os fins previstos no art. 1o, inc. II, da Lei nº 10.925, de 2004, consideram-se “defensivos agropecuários” os produtos que tenham registro pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), consoante preveem o art. 5o do Decreto nº 4.074, de 2002, e o art. 24 do Regulamento anexo ao Decreto nº 5.053, de 2004. Portanto, os inseticidas domésticos e desinfetantes não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ARROZ SABORIZADOS. Os preparados de arroz saborizados acrescidos de ingredientes não são classificados nos códigos relacionados no inc. V do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, de modo que não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos. ALÍQUOTA ZERO. CAFÉ SOLÚVEL COM LEITE. CAPPUCCINO. Café solúvel com leite ou cappuccino em pó não são beneficiados com a alíquota zero prevista no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 10.925, de 2004, porquanto não se trata de café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. CAMARÃO. Camarões não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI elencado no inciso XX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. ÓLEO DE MILHO. Óleos de milho se classificam na posição 15.15 e, portanto, não são beneficiados com alíquota zero do PIS e da Cofins, uma vez que não se classificam em nenhum código da TIPI previsto no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004 - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. LEITE CONDENSADO. CREME DE LEITE. LEITE DE SOJA. LEITE DE COCO. A venda de leite condensado, creme de leite, leite de soja e leite de coco não fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. PÃO DE QUEIJO. PIZZA. Pão de queijo, pizza, bem como as misturas para fabricação destes produtos não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, pois tais produtos não são classificados na posição 19.02 da TIPI. ALÍQUOTA ZERO. SABÃO EM BARRA (NÃO DE TOUCADOR). SABONETE LÍQUIDO. Considerando que os sabões em barra que não sejam de toucador e os sabonetes líquidos não se classificam no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI (art. 1º, inc. XXVI, da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. SUCOS DE FRUTA (CONCENTRADO OU INTEGRAL). NÃO CABIMENTO. Os sucos de fruta (concentrado ou integral) do Capítulo 20 da TIPI não são alcançados pelo regime de tributação monofásico, de modo que devem ser tributados normalmente pelo PIS e pela Cofins. ALÍQUOTA ZERO. XAMPU PARA ANIMAIS. Como os xampus para animais são classificados na posição 33.07 da TIPI, que está relacionada no inciso VIII do art. 1º da IN RFB nº 594, de 2005, estes fazem jus à alíquota 0 (zero) do PIS e da Cofins incidente sobre a receita auferida na venda daqueles produtos, nos termos do art. 13, inc. II, da citada instrução normativa. ALÍQUOTA ZERO. QUEIJO TIPO CHEDDAR. CREAM CHEESE. O queijo tipo cheddar e queijo cremoso (cream cheese) não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004. ALÍQUOTA ZERO. MISTURAS PARA BOLO E PARA PÃES ESPECIAIS. Uma vez que as misturas para bolo e para pães especiais não se enquadram como pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI (inc. XVI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), nem se trata de massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da TIPI (inc. XVIII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004), não fazem jus à alíquota 0 (zero) de PIS e Cofins prevista para os produtos de que trata o art. 1º da mesma lei. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, ainda não transitou em julgado, porquanto pendente de apreciação o recurso de embargos de declaração apresentado pela Fazenda Nacional. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PRODUZIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º e nos §§ 1º a 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e, na situação de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do § 4º do art. 2º desta Lei, na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante projeto aprovado pela Suframa, o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento). CRÉDITO. INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. DESCONTOS OBTIDOS. RECEITA TRIBUTÁVEL. As bonificações ou os descontos concedidos em razão de obrigações contratuais e sujeitas a evento futuro, que não constam dos documentos fiscais na operação de venda, representam receita a ser considerada quando da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. RECEITAS DE ACORDOS PROMOCIONAIS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As receitas recebidas a título de acordos promocionais, que correspondem a valores recebidos posteriormente às aquisições da mercadoria como forma de retribuir o atingimento de metas, ou para permitir descontos que promovam o aumento de vendas em estratégias comerciais pontuais, ou para remunerar situações específicas (como a não devolução de produtos em desconformidade), ou para remunerar os serviços logísticos aplicados na distribuição dos produtos do fornecedor, caracterizam-se como receitas da empresa adquirente e, como tais, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo compor suas bases de cálculo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) é instrumento interno de gerenciamento, controle e acompanhamento das atividades de fiscalização. Seus eventuais vícios, omissões, incorreções ou até mesmo a sua própria ausência não são causas de nulidade do auto de infração. LANÇAMENTO. FATO GERADOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, independentemente de ter sido posteriormente modificada ou revogada, a teor do art. 144 do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Nos termos do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, a multa de ofício é de aplicação obrigatória nos casos de exigências de tributos decorrentes de lançamento de ofício, não podendo ser dispensada ou reduzida. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2015 a 31/12/2017 PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. AUTO DE INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. Tendo em vista que o procedimento fiscal foi instaurado conforme a legislação vigente, e o lançamento fiscal foi efetuado por autoridade competente e encontra-se devidamente motivado, com descrição precisa e detalhada dos fatos, trazendo todas as informações necessárias para a sua devida compreensão, não se concretiza a hipótese de cerceamento do direito de defesa e nem de nulidade do auto de infração.
Numero da decisão: 3401-013.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e no mérito dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

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Numero do processo: 11065.000623/2005-67
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS ONEROSAS DE ICMS. DESCABIMENTO Não constituem receita e portanto não integram a base de cálculo da COFINS valores decorrentes de transferência onerosa de créditos de ICMS autorizada pela Lei Complementar 87. COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa disposição legal, o aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, todos da lei 10.833/2003, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Numero da decisão: 204-03.673
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS - Redator designado ad hoc

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Numero do processo: 13116.000876/2003-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Ano-calendário: 1998 RO. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. Análise prejudicada face ao julgamento do recurso voluntário que julgou improcedente o lançamento, e o acessório (multas) segue a sorte do principal . RV. DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Nos tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regido pelo artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional. O prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Porém, a incidência da rega supõe hipótese típica de lançamento por homologação; aquela em que ocorre o pagamento antecipado do tributo. Se não houver antecipação de pagamento do tributo, já não será o caso de lançamento por homologação, hipótese em que a constituição do crédito tributário deverá observar como termo a quo para fluência do prazo decadencial aquele do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, como in casu. MOTIVAÇÃO. O lançamento não há de ser mantido caso a motivação que o ensejou esteja equivocada. Todavia, nestes casos, não se pode afirmar que o crédito tributário lançado é indevido. Apenas a motivação o é. RO Negado e RV Provido
Numero da decisão: 204-03.570
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos: I) em negar provimento ao recurso de oficio; e II) em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Sílvia de Brito Oliveira e Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

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Numero do processo: 12448.721698/2013-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. Afastado está o cerceamento do direito de defesa que caracteriza a nulidade dos atos administrativos quando observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. SIMPLES NACIONAL. VEDAÇÃO DO RECOLHIMENTO. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Numero da decisão: 1001-003.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

10776969 #
Numero do processo: 10983.908243/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. DILIGÊNCIA REALIZADA. RECONHECIMENTO. Aplicando-se o resultado da diligência ao deslinde da presente controvérsia, impõe-se reconhecer o direito creditório postulado e homologar a compensação realizada até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1301-007.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Eduarda Lacerda Kanieski
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA