Numero do processo: 10680.000617/2004-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.
A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.
Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição,
compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa-fé não pode amparar a sucessora se o sócio-administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da
sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior
Numero do processo: 14135.000525/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2001
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 33, § 2.º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/11/2006
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SOLIDÁRIOS DECADÊNCIA QUINQUENAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Em inexistindo notificação dos responsáveis solidários, os mesmos só poderão ser notificados a figurar no polo passivo, caso não tenha e operado a decadência do direito de lançar.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado a apresentação de documento, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I do CTN.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FATOS QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO PROCEDÊNCIA DE UM ÚNICO FATO JÁ É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AI.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.038
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento para os responsáveis solidários, excluindo-os, consequentemente, do pólo passivo do lançamento. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declaravam a decadência para todos os obrigados. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10909.001469/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/04/2000
COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO.
Existindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência do PIS/Pasep é de
cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 31/08/2000, 31/12/2000, 31/03/2001, 31/08/2001,
30/09/2001, 31/01/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 31/07/2002, 31/08/2002,
30/09/2002, 31/10/2002, 31/12/2002, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/12/2003
LEI No 9.718/98 (ALARGAMENTO DE BASE DE CÁLCULO).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 pelo
Supremo Tribunal Federal não pode ser ignorado pelo tribunal
administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecido e aplicado de ofício por
qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena de
enriquecimento ilícito.
DESCONTOS INCONDICIONAIS. NATUREZA. PROVA.
Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando
constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não
dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. A prova de
que se trata de fato de descontos incondicionais, conforme apurado pela
Fiscalização com base na escrituração, deve ser apresentada pelo contribuinte
na impugnação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/08/2000, 31/12/2000, 31/03/2001, 31/08/2001,
30/09/2001, 31/01/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 31/07/2002, 31/08/2002,
30/09/2002, 31/10/2002, 31/12/2002, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/12/2003
MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. CLAREZA E CORRESPONDÊNCIA
COM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
O auto de infração deve ser examinado em conjunto às referências nele
contidas aos termos lavrados durante a ação fiscal, antes de se considerar que
a descrição dos fatos possa ser considerada deficiente, a ponto de eiválo
de
nulidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.160
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos
os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão
Barreto, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco
para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 35474.000201/2006-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VICIO MATERIAL. NULIDADE.
A ausência da descrição dos motivos que levaram a autoridade fiscal a lavrar o lançamento constitui causa de nulidade que se caracteriza como vício material.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10735.000803/00-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO – MULTA -
Se a escrituração contábil da sociedade segrega as receitas e correspondentes custos, despesas e encargos segundo sua origem (atos cooperados e demais atos), serão excluídos da tributação os resultados dos atos cooperados. Todavia, se a escrita (acompanhada de documentação hábil que a lastreie) não especificar com clareza quais as receitas dos atos cooperativos e quais as dos atos não cooperativos, ter-se-á como integralmente tributado o resultado da sociedade, por impossibilidade de determinação da parcela não alcançada pela não incidência tributária.
Numero da decisão: 9101-000.753
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso do Contribuinte. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann. Os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Leonardo de Andrade Couto votaram pelas conclusões.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10925.002108/2005-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
A despeito de ser obrigatória desde o exercício 2001 a
apresentação do ADA ao Ibama como condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação.
ITR. PLANO DE MANEJO FLORESTAL. COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO.
Para fins de apuração do ITR, considera-se como área de exploração extrativa aquela que comprovadamente tenha um plano de manejo sustentado, e cujo cronograma esteja comprovadamente sendo cumprido ao longo do exercício a que se refere a DITR. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
ITR. MAJORAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS ÁREAS DETERMINADAS POR LEI.
Quando a autoridade lançadora, de ofício, aumenta a área total do imóvel declarada pelo contribuinte, majorando o ITR devido, cabe a ela da mesma forma considerar as áreas passíveis de exclusão na apuração do imposto, sob pena de causar prejuízo ao contribuinte.
Numero da decisão: 2102-001.602
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao Recurso para acolher a área de preservação permanente de (272,5 + 25,8 =) 298,30 hectares, bem como a área de benfeitorias de 1,0 hectare.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 35301.013535/2006-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10469.720434/2007-61
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2003
FALTA DE RECOLHIMENTO
Procedente o lançamento da diferença de imposto apurada com base na escrituração do contribuinte em cotejo com os valores declarados/pagos.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de
dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:2003
FALTA DE RECOLHIMENTO Procedente o lançamento da diferença da contribuição apurada com base na escrituração do contribuinte em cotejo com os valores declarados/pagos.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO
Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao
Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.
Numero da decisão: 1802-001.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos o Conselheiro relator Marco Antonio Nunes Castilho e os Conselheiros Marciel Eder Costa e Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que davam provimento parcial para afastar a multa isolada em razão da concomitância. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 18471.002603/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 29/09/2008
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, III DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 283, II, “b” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º
3.048/99 RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO
O art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 assim descreve: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.
É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.”
O art. 3° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF descreve que compete à Segunda Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: IV Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2401-002.024
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 14120.000087/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
TERCEIROS
São devidas as contribuições arrecadadas para as terceiras entidades, FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. A contribuição relativa ao SENAR é exigida sobre o valor da comercialização da produção rural de produtores rurais.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
MULTA
Quanto à multa, não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme previa o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991, com a redação vigente à época do lançamento, válido para as competências até 11/12008. a partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício.Não recolhendo na época própria o contribuinte tem
que arcar com o ônus de seu inadimplemento. JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Manoel Coelho Arruda Júnior que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
