Numero do processo: 13889.000008/00-43
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. -0 direito
de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada
inconstitucional, somente surge com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 30/12/99.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.368
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Judith do Amaral Marcondes (Relatora) e Anelise Daudt Prieto, que
deram provimento integral ao recurso, e os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Mário Junqueira Franco Júnior, que deram provimento parcial ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando
Numero do processo: 18471.001382/2004-40
Data da sessão: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Sep 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
Selic - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Omissão de Receitas. Presunção Legal. Suprimento de caixa por sócio.
Venda de participação societária alegada pela empresa como origem de recurso não leva à aplicação da presunção legal, mesmo diante de indícios de que a operação não se deu como descrita. Havendo indício de que a operação era diversa da declarada, cabe à fiscalização aprofundar a investigação.
Empréstimo não comprovado. Simples alegação de que recursos que
ingressam na empresa tiveram origem em quitação de empréstimo não pode ser aceito quando desacompanhada de provas da existência do mútuo.
Depósitos bancários de origem não comprovada. Regularmente intimada a comprovar a origem dos depósitos e não demonstrando a contribuinte que tratava-se de recursos contabilizados e tributados, cabe a aplicação da presunção prescrita no art. 42 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1302-000.055
Decisão: Acordam os membros da Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 13052.000485/99-72
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E DE COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO- CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício; não há prova a ser feita pelo Fiso ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de exportação e a receita operacional bruta. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS - Incluem-se entre as matérias-primas e produtos intermediários aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, desgastados ou alterados no processo de industrialização, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, salvo em compreendidos entre os bens do ativo permanente. A energia elétrica e os combustíveis, produtos utilizados como força motriz no processo produtivo, vez que não incidem diretamente sobre o produto, não podem ser considerados como matéria-prima o produto intermediário para os fins do cálculo do benefício tratado. TAXA SELIC - A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, em face dos princípios da igualdade, da finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa (CSRF/02-0.707).
Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14.165
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Adriene Maria de Miranda (Suplente), quanto à energia elétrica, e Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Adolfo Montelo, quanto à Taxa SELIC e à aquisições de não contribuintes.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13706.004355/2003-23
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inscontitucionalidade de tributo;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.256
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cofia Cardozo que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 13026.000206/98-61
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSUAL. LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
É nula a Notificação de Lançamento emitida sem o nome do órgão que a expediu, sem identificação do chefe desse órgão ou outro servidor autorizado e sem a indicação do seu respectivo cargo e matrícula, em flagrante descumprimento às disposições do art. 11, IV, do Decreto n° 70.235/72. Nulidade que se declara, inclusive, de ofício (Ex.vi Ato Declaratório COSIT n° 002, de 03/02/1999 e IN SRF n° 094, de 24/12/1997). Precedentes da Terceira Turma e do Conselho Pleno, da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Negado provimento ao Recurso Especial.
Numero da decisão: CSRF/03-03.869
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao Recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 11070.001010/2005-78
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES. A fato de o contribuinte declarar, durante meses consecutivos, apenas parte de sua receita, configura infração reiterada, circunstância prevista no inciso V do art. 14 da Lei n° 9.316/96 como causa de exclusão do sistema.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. RECEITA
BRUTA- Os valores dos fretes recebidos pela transportadora relativos aos serviços que presta por sua conta e exclusiva responsabilidade, emitindo os correspondentes conhecimentos de transporte, integram por inteiro sua receita bruta, ainda que ela contrate terceiros para efetuarem transporte.
EXCLUSÃO- RETROATIVIDADE DO ATO DECLARATÓRIO. O ato de
exclusão é meramente declaratório, e os efeitos da exclusão se produzem a partir do mês subseqüente ao em que for incorrida a situação excludente.
DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DECLARATÓRIO E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A contestação do ato de exclusão não impede a lavratura do auto de infração, e se houver havendo a impugnação ao ato declaratório (manifestação de inconformidade) e ao auto
de infração, estas devem ser reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente, funcionando o julgamento da exclusão do simples como preliminar prejudicial ao julgamento do auto de infração.
Numero da decisão: 1102-000.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos NEGAR
PROVIMENTO o recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10380.013153/2003-02
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
Exercicio: 1999, 2000
Ementa: MULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do
dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo principio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever .
de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
RETROATIVIDADE BENIGNA — uma vez que o inciso II, art. 44, da Lei
9.430/96 foi alterado pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada de 75% para 50%, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN ue determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados.
Numero da decisão: 1201-000.166
Decisão: Acordam os membros do : colegiada, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da multa de oficio isolada, as omissões de receita sobre as quais houve lançamento de CSLL e respectiva multa proporcional, conforme apurado pelo relator; e, por unanimidade de votos, reduzir o percentual da multa de oficio isolada para o patamar de 50%, vencidos os conselheiros Marcelo Cuba Netto (Suplente
Convocado) c Adriana Gomes Rego, que mantinham a multa isolada sobre a totalidade da base de cálculo apurada, e os conselheiros Regis Magalhães Soares Queiroz e Antonio Carlos Guidoni Filho, que davam provimento integral ao recurso, nos termos do relatório c voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 13502.000495/00-96
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSLL - A proibição constante no art. 22 da MP nº 2.158-35/01, que dispõe que se aplica à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei nº 2.341/87, só tem incidência partir de 01-10-99.
Falta de julgamento – O segundo tema de defesa, não apreciado pela suficiência do primeiro, este, que vem a ser apreciado e reformado em grau de recurso, fica sujeito a apreciação, pelo que fica imposto o retorno dos autos para apreciação.
Numero da decisão: CSRF/01-04.448
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para retornar os autos à Câmara de origem, para reexame do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 16327.000975/00-13
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – 1) Após o advento da Lei nº 8.383/91, o lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica passou a adotar a sistemática do lançamento por homologação, com a contagem do prazo de caducidade migrando da regra do art. 173 do CTN para a do art. 150, § 4º, dessa lei complementar, e tendo por termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. 2) A decadência se opera em relação ao crédito tributário de período já alcançado por ela, de sorte que descabe o lançamento de tributos sobre os resultados de período atingido pela caducidade, mas não inibe a recomposição do lucro inflacionário não realizado, desde que, no cálculo dessa recomposição, se leve em conta, como elemento subtrativo, as realizações ocorridas nos períodos alcançados pela caducidade, seja com base no ativo ou na realização mínima, conforme o caso.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 107-07105
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida, que admitia a decadência à exceção dos meses de novembro e dezembro de 1994, o conselheiro fará declaração de voto. Fez sustentação oral a Dra. Anna Paola Zonari de Lorenzo OAB/DF 1.928-A -Suplementar.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10380.013121/2001-37
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1995, 1996
DECADÊNCIA - TRIBUTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos sujeitados ao lançamento por homologação o prazo decadencial para restituição de eventual indébito é de cinco anos contados da extinção do crédito tributário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1805-000.028
Decisão: ACORDAM os Membros da 5ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edison Antônio Costa Britto Garcia
