Numero do processo: 13009.000279/2007-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INFORMAÇÃO DA DIRF NÃO CONTRADITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTUADO FAZIA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO PRÓPRIO.
HIGIDEZ DA TRIBUTAÇÃO. Não há nos autos qualquer prova documental
que ateste que o contribuinte fazia transporte de passageiros em veículo próprio, a justificar a tributação de sessenta por cento dos rendimentos percebidos, na forma da legislação de regência da matéria (art. 47, I, do Decreto nº 3.000/99. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º): II sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros). Há apenas a DIRF atestando o rendimento utilizado pela autoridade fiscal, que não foi contraditado pelo recorrente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10855.000146/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA
A falta de apreciação dos argumentos trazidos pela contribuinte na impugnação, em confronto com os elementos de prova entregues ao órgão preparador, acarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.
Nulidade que se declara de ofício.
Promove-se a devolução dos autos ao órgão julgador de primeira instância para o necessário reexame do pleito ante todas as provas apresentadas nos autos.
Numero da decisão: 2101-001.402
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declarar de ofício a nulidade da decisão de primeira instância, com retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para realização de nova apreciação da impugnação,
considerando todas as provas alegadamente apresentadas pela impugnante.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 10860.002842/97-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/03/1988 a 01/09/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
Numero da decisão: 9303-001.759
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, ausente momentaneamente
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 12045.000375/2007-17
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.300
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 13161.720288/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
REJEIÇÃO. A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissível que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. No caso em debate, no tocante ao valor do VTN, constam nos autos 03 laudos técnicos e a informação do SIPT, provas suficientes para que
o colegiado firme sua convicção sobre a procedência, ou não, das imputações feitas ao fiscalizado.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. No tocante ao pretenso cerceamento do direito de defesa perpetrado pela autoridade fiscal, com a utilização do valor da terra nua constante no SIPT, não assiste razão ao recorrente, já que a possibilidade do arbitramento do preço da terra nua consta especificamente no art. 14 da Lei nº 9.393/96, a partir de sistema a ser instituído pela Secretaria da Receita
Federal. Utilizando tal autorização legislativa, a Secretaria da Receita Federal, pela Portaria SRF nº 447/2002, instituiu o Sistema de Preços de Terras SIPT, o qual seria alimentado com informações das Secretarias de Agricultura ou entidades correlatas, bem como com os valores da terra nua da base de declarações do ITR.
ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS
NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR O VALOR DO SIPT.
Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua, pode a autoridade fiscal se valer do preço constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o valor da terra nua que servirá para apurar o ITR devido.
Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT, exceto se no laudo existir uma nulidade formal ou substancial objetivamente detectável.
MAJORAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL A PARTIR DA MATRÍCULA, APÓS GEORREFERENCIAMENTO. ÁREA DE RESERVA LEGAL NO PERCENTUAL DE 20% DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL NO REGISTRO CARTORÁRIO. NECESSIDADE DA
MAJORAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. No momento em que a autoridade fiscal utilizou a área total do imóvel rural majorada pelo georreferenciamento, este feito em ano posterior ao exercício auditado, e, como consta na matrícula do imóvel que existe uma área de 20% dele a título de área de reserva legal, necessariamente também deveria ter majorado a área de reserva legal.
CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao
legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo,
significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.633
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para utilizar o valor de R$ 1.101,65 por hectare para o arbitramento do VTN do imóvel rural auditado, bem como em
deferir a área de reserva legal total de 1.371,9 hectares. Vencidas as Conselheiras Núbia Matos Moura que mantinha o VTN utilizado pela autoridade fiscal e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que utilizava como arbitramento o valor da média das DITR do SIPT.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 19515.005979/2009-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pela algozaria do instituto da decadência tributária.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A simples inclusão, no Relatório Fiscal, de informações pertinentes a outro Auto de Infração lavrado na mesma ação fiscal, configura-se, quando muito, mera irregularidade material, a qual poderá ser objeto de sanatória caso importe em prejuízo ao sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Integra o conceito legal de Salário de Contribuição, o auxílio educação custeado pela empresa em beneficio dos dependentes de seus empregados, bem como aquele concedido aos empregados para o custeio de cursos de nível superior, eis que não se enquadram em nenhuma hipótese de renuncia de receita disposta taxativamente no art. 28, §9° da Lei n° 8.212/91.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE PLR EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
O pagamento, a título de PLR Participação nos Lucros e Resultados, quando realizados em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, integra o conceito legal de Salário de Contribuição para fins de incidência de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PLANO DE SAÚDE NÃO EXTENSÍVEL A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Integra o conceito legal de Salário de Contribuição o valor concedido a título de Plano de Saúde/assistência médica não extensível à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, nos termos do art. 28, § 9°, alínea "q" da Lei 8.212/91 combinado com o art. 214, § 9°, inciso XVI do Decreto n° 3.048/99.
CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.
A inclusão dos Dirigentes estaduais na Relação de Corresponsáveis CORESP não tem o condão de os inserir no polo passivo da relação jurídica tributária. Presta-se apenas como subsídio à Procuradoria, caso se configure a responsabilidade pessoal de terceiros, na hipótese encartada no inciso III do art. 135 do CTN.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS.
A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo
em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.445
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, §4° do CTN. Quanto ao mérito não houve divergência.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10980.008860/2009-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2007
LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. CONDIÇÕES.
Admite-se como dedução de Livro Caixa apenas as despesas de custeio, devidamente escrituradas e comprovadas com documentos contendo a identificação completa do consumidor e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
DESPESAS DE ALUGUEL ESCRITURADAS EM LIVRO CAIXA.
COMPROVAÇÃO.
As despesas com aluguel de imóvel onde o contribuinte exerce suas
atividades profissionais são dedutíveis, sendo suficientes a apresentação de recibos de pagamento dos alugueres.
DEDUÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. LIVRO-CAIXA.
DESPESAS COM PESSOAL.
São dedutíveis as remunerações pagas a terceiros com vínculo. Podem também ser deduzidos os pagamentos efetuados a terceiros sem vínculo empregatício, desde que caracterizem despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (art. 75 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99 e art. 6º da Lei nº 8.134/90).
Numero da decisão: 2102-001.573
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto relator.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 10980.909235/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO CRÉDITO SUFICIÊNCIA – PROVA.
Demonstrada a suficiência do crédito tributário para a quitação integral do débito, impõe-se a homologação integral da compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-000.727
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 10120.005775/2004-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Os recursos com origem comprovada, como, ilustrativamente, aqueles informados pelo contribuinte nas declarações de ajuste anual, não podem compor a base de cálculo de lançamento lavrado com fundamento no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Apenas na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira é que incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, a qual deve
ser aplicada com temperamentos e com um mínimo de razoabilidade.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10830.005690/97-80
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 04/09/1995, 19/12/1995, 29/01/1996
IPI. CRÉDITOS INCENTIVADOS. INSUMOS DE PRODUTOS REMETIDOS Á ZONA FRANCA DE MANAUS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 4° da Lei n° 8.387, de 30/12/1991, estabeleceu, tão-somente, a manutenção dos créditos de IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos remetidos para a Zona Franca de Manaus, não contemplando nenhuma outra forma de utilização.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.599
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento. Designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
