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11003316 #
Numero do processo: 15983.001053/2009-45
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. É vedado à Administração Pública recusar fé a documentos públicos. O interessado comprova a conclusão de parte da obra em período abrangido pela decadência.
Numero da decisão: 2002-009.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e no mérito, dar provimento para as contribuições sejam recalculadas excluindo-se a área de 242,48 metros quadrados edificada em período alcançado pela decadência. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

4730302 #
Numero do processo: 16707.011129/2003-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COOPERATIVAS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Por falta de autorização em lei, não há oportunidade anterior à lavratura do auto de infração para a discussão sobre a qualificação, efetuada pelo Fisco, de atos não cooperativos. Não merece acolhida, portanto, a preliminar de cerceamento do direito de ampla defesa. COOPERATIVA DE SERVIÇO MÉDICO – DESCARACTERIZAÇÃO – A imputação da prática de atos não cooperativos, por si só, não é o bastante para sugerir que o Fisco tenha descaracterizado a sociedade cooperativa, uma vez que a lei, com o apoio da doutrina, admite a realização de negócios-meio, na maioria das vezes indispensáveis à consecução do negócio-fim, a exemplo dos serviços prestados por terceiros, não cooperados, em complementação à assistência oferecida pelos associados aos usuários das cooperativas de serviços médicos. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS – RATEIO DAS RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE PLANOS DE SAÚDE – COFINS – Para fins de incidência da Lei nº 9.715/98, é correto o rateio das receitas mensais recebidas dos adquirentes dos planos de saúde, proporcionalmente à segregação dos custos entre os atos cooperativos e os não cooperativos, a exemplo das reiteradas decisões proferidas para o IRPJ, tendo em vista que o pagamento feito pelo assistido tem em mira a cobertura do serviço médico e os demais serviços prestados por elementos estranhos à sociedade cooperativa. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – Os órgãos julgadores em sede administrativa não dispõem de poderes para negar a aplicação de lei vigente, assim considerado o ato normativo que percorreu o rito do processo legislativo próprio, gozando, como tal, da presunção de constitucionalidade. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA – Há renúncia às instâncias administrativas se o sujeito passivo opta pela discussão da matéria em sede judicial. MULTA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - É indevida a multa de ofício quando não remanesce, do julgamento em segunda instância, base de cálculo para a imposição da sanção. MULTA DE OFÍCIO – LANÇAMENTO EFETUDO NA VIGÊNCIA DE SEGURANÇA CONCEDIDA - É indevida a multa exigida em lançamento de ofício efetuado na vigência de medida de segurança concedida, à luz da interpretação extensiva que o intérprete deve conferir ao art. 63, caput da Lei nº 9.430/96, porque, se a punição é obstada pela norma em face de medida liminar pleiteada em juízo, com maior razão o será diante de decisão de mérito favorável ao demandante, já esgotada a cognição, de modo exauriente, pelo juiz. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora incidentes sobre débitos tributários não pagos no vencimento, diante da existência de lei que determina a sua adoção, com o respaldo do art. 161, § 1º, do CTN. Publicado no D.O.U. nº 129 de 07/07/05.
Numero da decisão: 103-21.984
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de cerceamento do direito de defesa suscitada pela recorrente, NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões do recurso em relação à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência tributária anterior a 1°/02/1999, bem como excluir a exigência da multa de lançamento ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORRÊA

11006066 #
Numero do processo: 10803.000074/2010-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. SALDO IMPOSTO A PAGAR APURADO DIRPF. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. RESP 973.733/SC. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, a partir da constatação de saldo de imposto a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 2302-004.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

4834164 #
Numero do processo: 13637.000159/95-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR. Constatado de forma inequívoca o erro no preenchimento da DITR, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais. Sendo manisfestamente imprestável o valor da terra nua declarado pelo contribuinte para apurar o imposto devido e não havendo elementos nos autos que possam servir de parâmetro para fixação da base de cálculo, deve ser adotado o valor mínimo da terra nua, previsto na legislação, para aquele município. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03.111
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES

11001491 #
Numero do processo: 10880.902818/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto unicamente para reconhecer parte dos valores de retenções de fonte utilizados para reduzir o tributo devido, sem, entretanto, resultar em apuração de saldo negativo disponível para compensação dos débitos declarados nos PERD/DCOMP nº 09061.47482.040708.1.7.02-4031 e 17869.78508.300506.1.3.02-5058, restando, ainda, saldo a pagar de imposto de renda. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

11009856 #
Numero do processo: 10950.723754/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REAPRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos inominados opostos pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR contra o Acórdão nº 2202-010.321, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que não conheceu do recurso voluntário interposto pelo responsável solidário Jorge Abou Nabhan. O embargante alegou a existência de erro material no acórdão embargado, especificamente no trecho em que se afirmou que Jorge Abou Nabhan não possuía interesse recursal por ter sua responsabilidade solidária afastada na instância a quo. Apontou que a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba (Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013) manteve sua responsabilidade tributária em relação ao Auto de Infração DEBCAD nº 51.012.641-3. O erro material identificado resultou na não apreciação do recurso voluntário do recorrente, ensejando a interposição dos embargos inominados para correção do vício e consequente reexame da admissibilidade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) verificar a existência de erro material no acórdão embargado, que teria declarado indevidamente a ausência de interesse recursal do responsável solidário Jorge Abou Nabhan; (ii) avaliar se tal erro comprometeu a análise do recurso voluntário e, em caso positivo, determinar sua correção e reexame da admissibilidade do recurso; (iii) analisar se o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan atende aos pressupostos de admissibilidade, em especial a regularidade da representação processual e a observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar - Correção de erro material Verificou-se a existência de erro material no acórdão embargado, na medida em que Jorge Abou Nabhan não teve sua responsabilidade solidária integralmente afastada pela instância a quo, conforme indicado no Acórdão DRJ/CTA nº 06-39.884/2013. O equívoco comprometeu a decisão de não conhecimento do recurso voluntário, sendo necessário o acolhimento dos embargos inominados para a devida correção. Nos termos do art. 66 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os embargos inominados destinam-se à correção de inexatidões materiais ou erros de escrita, viabilizando a correção do equívoco sem violação ao princípio da coisa julgada administrativa. Considerando que o erro material impactou diretamente a admissibilidade do recurso voluntário, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para permitir a reapreciação da admissibilidade do recurso interposto por Jorge Abou Nabhan. Mérito - Admissibilidade do recurso voluntário No reexame da admissibilidade do recurso voluntário, constatou-se que as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com a atribuição de responsabilidade tributária ao recorrente. O recurso voluntário foi fundamentado na suposta retroatividade indevida do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 98/2010, que suspendeu a imunidade tributária da Fundação Hospitalar de Saúde (FHISA), sem abordar especificamente a validade da responsabilidade pessoal do recorrente. A inobservância ao princípio da dialeticidade, que exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabiliza seu conhecimento. Dessa forma, independentemente da correção do erro material, o recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan não reúne condições de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhem-se os embargos inominados com efeitos infringentes para corrigir o erro material identificado no acórdão embargado e reapreciar a admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual, contudo, não é conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade.
Numero da decisão: 2202-011.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a reapreciação da admissibilidade do recurso voluntário interposto por Jorge Abou Nabhan, o qual não deverá ser conhecido. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11001408 #
Numero do processo: 10925.001800/97-76
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 203-00.469
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: CESAR PIANTAVIGNA

11001798 #
Numero do processo: 14090.720172/2019-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015, 2016, 2017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constata a existência de erro material verificado no relatório do acórdão, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração como embargos inominados para a correção da falha. FATO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÁO DE INCONSTICUIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 98 DO REGIMENTO INTERNO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS E A AMPLITUDE DA REVISÃO. ART. 493 DO CPC. É cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração ante a presença de fato superveniente, que seja hábil para alterar o resultado do julgamento. Essa possibilidade encontra amparo normativo no que dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil. Ainda, o regimento interno do CARF impõe observância da declaração de inconstitucionalidade nos termos do art. 98. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA MULTA. Por força do disposto no art. 98, inciso II, parágrafo único, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 796.939/RS, a multa isolada exigida em decorrência da não homologação de Dcomp deve ser cancelada.
Numero da decisão: 3401-014.002
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento com efeitos infringentes, alterando o resultado do acórdão do recurso voluntário, para cancelar a multa isolada nos termos do tema nº 736 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.000, de 22 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 14090.720171/2019-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11002202 #
Numero do processo: 12585.000407/2010-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. Não sendo constatada a omissão apontada, deve ser negado provimento aos Embargos de Declaração, com a manutenção integral do v. acórdão embargado.
Numero da decisão: 3401-014.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior

11004382 #
Numero do processo: 16306.000165/2008-42
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1001-000.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade preparadora: a) verifique a origem e a validade dos créditos de IRPJ dos anos-calendário de 1992, 1997 e 1998 utilizados na composição do saldo de 2003; b) confirme, com base nos documentos contábeis e fiscais da empresa, se tais créditos estavam disponíveis e válidos à época das compensações; c) apurar, com base na Selic e nos acréscimos legais cabíveis, se o valor efetivamente disponível seria suficiente para abranger os débitos compensados; e d) elaborar um relatório consubstanciado do qual deve ser intimada a Recorrente para apresentação de manifestação, se assim desejar, conforme o art. 35 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2009. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Claudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Jose Anchieta de Sousa, o conselheiro(a) Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ