Numero do processo: 10980.007931/2001-95
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS – DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins é de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.895
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10140.001365/2001-08
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COLOCAÇÃO DE ESQUADRIAS. - A atividade de colocação de
esquadrias não consta do rol de atividades impeditivas, nem se
assemelha a de construção civil.
Não há, na espécie, fundamento para a exclusão da sistemática do
Simples.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.315
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luís Antonio Flora
Numero do processo: 35465.001088/2005-17
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1990 a 31/05/1997
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.175
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11080.009519/98-50
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. - Restituível a multa de mora incidente sobre parcelamento, por incabível quando presentes os requisitos da denúncia espontânea da infração (artigo 138 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Henrique Pinheiro Torres e Josefa Maria Coelho Marques.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13819.003949/2003-40
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 9101-000.010
Decisão: Resolvem, os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, a fim de intimar a contribuinte do resultado do exame de admissibilidade do seu recurso especial.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmam
Numero do processo: 11070.000558/00-70
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Devem ser acolhidos os embargos quando existente dúvida a respeito do alcance da decisão. Rerratifica-se o decidido no acórdão embargado quando presente reformatio in pejus.
Embargos acolhidos
Numero da decisão: CSRF/02-02.724
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão n° CSRF/02-02.107, de 18 de outubro de 2005, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10935.001405/95-49
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – ALIENAÇÃO DE DIREITOS – Direitos relativos a bens, deverão ter custo de aquisição comprovado, ou na falta de sua comprovação, arbitrado, na forma do art. 20 da Lei 7.713/88. Inadmissível a atribuição de custo zero a bens cuja aquisição tem custo financeiro.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – DINHEIRO EM BANCO NO FINAL DO EXERCÍCIO – O numerário constante de declaração de bens do ano-base anterior, quando não for desclassificado pela autoridade fiscal, que tem o dever de provar sua inidoneidade das datas ali registradas, justifica o acréscimo patrimonial para o ano subseqüente.
Numero da decisão: CSRF/01-04.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação o acréscimo patrimonial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 10480.013116/2001-04
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REVISÃO ADUANEIRA.
A Revisão Aduaneira é um procedimento legítimo, respaldado no CTN, e também fundamentado no Decreto-lei nº 37/66. Está definida nº Regulamento Aduaneiro.
Não há que se falar em alteração de critérios jurídicos, posto que estes se resumem às determinações legais estabelecidas para o exercício do benefício fiscal, nelas incluídas as condições exigidas com base em legislação anterior em vigor. Tais condições são as mesmas vigentes à época das declarações de importação com as quais se despacharam as mercadorias para consumo. Nada impede que após o despacho, no curso do qual apenas se procedeu a um exame documental superficial, a fiscalização, por meio da revisão das DI, busque verificar o adimplemento dos requisitos exigidos legalmente para o usufruto do benefício da isenção.
ISENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA.
Utilizada a via marítima, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira dos bens a serem beneficiados com isenção do IPI na importação.A obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-Lei nº 666/69 alterado pelo Decreto-Lei nº 687/69 e reiterada nos artigos 217 e 218 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, revela-se como uma pré-condição, instituída em caráter geral, que implicitamente integra toda e qualquer lei concedente de isenção de tributos na importação. A não observância da exigência de transporte de mercadoria importada em embarcação nacional, enseja a perda da isenção. É de se acrescentar que o importador nem mesmo procurou se utilizar da faculdade prevista no parágrafo 4º do art. 217 do RA, que permite a liberação da carga com a expedição de documento apropriado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Waiver). Se observado fosse este procedimento, restaria contornada a determinação legal.
ACORDO BILATERAL BRASIL -ESTADOS UNIDOS.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito à existência de acordo assinado entre o Brasil e os Estados Unidos para permitir o
transporte em navio de bandeira norte-americana. A descrição dos fatos no auto de infração é precisa e brinda este processo com uma verdadeira aula de direito internacional público e de direito constitucional brasileiro, ao definir com precisão as etapas que devem ser vencidas até que o tratado bilateral internacional possa chegar a ser introduzido no ordenamento jurídico nacional e adquirir vigência. O referido Acordo não logrou aprovação por parte do Congresso Nacional, por conseguinte não pôde ser ratificado, nem muito menos ser promulgado pelo Presidente da República, de forma que simplesmente não está nem nunca esteve vigente no Brasil.
MULTA DE MORA
A multa de mora deve ser excluída eis que distinta e não compatível com os fatos analisados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não tomar conhecimento do recurso voluntário quanto à argüição de inconstitucionalidade dos juros de mora. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento integral ao recurso e o Conselheiro Zenaldo Loibman, relator, que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto quanto à multa de mora a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10875.002519/98-92
Data da sessão: Sun Aug 20 00:00:00 UTC 2
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE – A busca da tutela do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento do crédito tributário, havendo coincidência de matéria, torna inócuo o pronunciamento de qualquer órgão do Poder Executivo, em razão da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa, decorrente do princípio da unicidade de jurisdição.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10480.020057/2001-12
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Nonnas de Administração Tributária
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA. Nos tributos lançados
originalmente por homologação o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador (ex vi artigo 150 do CTN).
ESTOQUES IMOBILIÁRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - AJUSTES
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
Para efeito da determinação do lucro real, as exclusões do lucro liquido, em anos-calendário subseqüentes ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderão produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizadas na data prevista.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais. (Súmula CARF No- 4)
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso voluntário negado no mérito.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 1402-000.091
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
acolher a preliminar de decadência para os fatos geradores até 12/96, e, no mérito em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
