Numero do processo: 15374.901199/2008-80
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
Ementa:
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
Não tem natureza de indevido o pagamento efetuado com suporte em ato com força de lei, revelador de circunstância jurídica nova, distinta da existente à época em que foi prolatada a decisão judicial justificadora do pedido formulado pelo contribuinte. Nos termos do Parecer PGFN nº 492, de 2011, “alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, esta naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural inaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária.”
Numero da decisão: 1301-001.029
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Valmir Sandri.
Nome do relator: Guilherme Pollastri Gomes da Silva
Numero do processo: 10980.005388/2005-15
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2001
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não provada violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
RESERVA LEGAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO. O § 8º do art. 16
da lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal) traz a obrigatoriedade de averbação na matrícula do imóvel da área de reserva legal. Tal exigência se faz necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, condição indispensável para a exclusão dessas áreas na apuração da
base de cálculo do ITR. Deve ser acatada, portanto, a exclusão da área devidamente averbada.
VTN. APURAÇÃO COM BASE EM LAUDO. Tendo sido acatado na
autuação, como VTN, o valor apurado em laudo apresentado pelo
Contribuinte, a alteração desse valor somente poderia ocorrer mediante apresentação de novo laudo que demonstrasse, de forma inequívoca, erro na apuração anterior.
Preliminar rejeitada
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-001.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer uma área de reserva legal equivalente a 431,02ha.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 13805.002399/92-96
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1990, 1992
RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO PELA DRJ
Consoante artigo 149 do Código Tributário Nacional é competente para revisão de oficio de lançamento, anteriormente efetuado, a autoridade incumbida do lançamento fitem XIII, do art. 1° da Portaria SRF n" 4.980/94).
A Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento não é autoridade lançadora e como tal não tem competência para promover revisão, alteração, retificação ou aperfeiçoamento do lançamento.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MEDIDA CAUTELA. DEPÓSITO JUDICIAL.
Não cabe a exigência de multa de lançamento de oficio sobre crédito tributário formalizado para prevenir a ocorrência da decadência, à vista de depósito judicial e existência de Medida Cautelar.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1202-000.239
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher as preliminares de incompetência da DRS para retificar o lançamento tributário e de decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito
tributário relativo ao exercício de 1992, período-base de 1991 e, no mérito, excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Candido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10580.007759/2006-97
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2007
MULTA REGULAMENTAR. ATRASO NO ATENDIMENTO DE
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF), A multa prevista no art. 70, § 1°, da Lei n° &021, de 12 de abril de 1990, consolidada no art. 977 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999 (Decreto n2 3.000, de 26 de março de 1999), foi retirada do inundo jurídico desde 30 de agosto de 2002, data da publicação da Medida Provisória n0 66, de 29 de agosto de 2002, sendo descabida a sua aplicação em período posterior.
Numero da decisão: 1803-000.492
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13603.001159/2010-84
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2006 a 30/06/2006
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração (Súmula Carf nº49).
ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO.
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº2).
Numero da decisão: 1803-000.965
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10925.002148/2005-23
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOST0 SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Exercício: 2001
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO.
Áreas de reserva legal são aquelas averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, de sorte que a falta da averbação, na data da ocorrência do fato gerador, impede sua exclusão
para fins de cálculo da área tributável
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de ofício a isenção quando constate a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO.
O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), por meio de laudo de avaliação, elaborado nos termos da NBR ABNT 14653-3,,
JUROS DE MORA. TAXA SHIC
A partir de 1 0 de abril de 1995, Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SIE:1,1.0 para títulos federais, (Súmula CARF n° 4, publicada no DOU, Seção I, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-000.690
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
AFASTAR a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. Votam pelas conclusões os demais Conselheiros no tocante à manutenção da glosa da área de reserva legal, já que não
consideram a averbação cartorária intempestiva a como um óbice à fruição da isenção no âmbito do ITR.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10980.013880/2005-64
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
PÁF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes.
RPPN. COMPROVAÇÃO.
Para a exclusão dessa área para fins de apuração da base de cálculo do ITR, além da comprovação da efetividade da existência da reserva, o contribuinte deve apresentar o ADA, tempestivamente, com a indicação da área ambiental,
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado.
Diligência indeferida, .
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.729
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade indeferir o pedido de diligencia e, no merito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13807.006236/2005-39
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2000
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-000.155
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator) e Luciano Lopes de Almeida Moraes. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 10530.722481/2013-04
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRO.
Nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, poderão ser considerados dependentes o companheiro ou a companheira, havendo comprovação de vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
O contribuinte tem o ônus de comprovar que realizou os pagamentos de despesas com instrução a estabelecimento de ensino, assim definido nos termos do art. 8º, inciso II, 'b' da Lei nº 9.250/95.
DESPESAS MÉDICAS.
Devem ser reconhecidas as despesas médicas devidamente comprovadas como havendo sido realizadas em benefício do contribuinte ou de seus dependentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de restabelecer integralmente as despesas com dependentes, e acatar as também as despesas médicas informadas na DIRPF/2011 como pagas à CASSI no montante de R$ 2.503,56, à Clínica Oftalmológica Esmeralda, no valor de R$ 327,75, e à Bertoldo Gomes, R$ 3.700,00.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13855.003430/2007-59
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
POSTERGAÇÃO DE TRIBUTOS. REQUISITOS - Só se considera
postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base, quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior.
POSTERGAÇÃO DE TRIBUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TRATAMENTO FISCAL - A redução indevida do lucro liquido de um
período-base, sem qualquer pagamento espontâneo do imposto ou da
contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com
postergação, cabendo o ajuste e a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais.
RECEITAS. REGIME DE RECONHECIMENTO - As receitas devem ser
reconhecidas com base no regime de competência, salvo disposição legal permissiva em contrário.
RECEITAS. RECEITAS CORRESPONDENTES A CRÉDITOS OBJETO
DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO - As receitas
correspondentes aos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou
compensação devem ser reconhecida conforme o regime de competência, nos termos da lei. 0 reconhecimento contábil dessas receitas pelo regime de competência acompanhado de exclusões, quando do pedido de ressarcimento ou compensação, e inclusão, quando do deferimento do pedido, não é admissivel, pois implica na tributação dessas receitas pelo regime de caixa.
RECEITAS. RECEITAS CORRESPONDENTES A CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. AJUSTES - Cabe ao contribuinte efetuar os ajustes nas receitas decorrentes da diferença
entre o montante pedido e o montante deferido.
Numero da decisão: 1101-000.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a conversão do julgamento em diligência, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior e, por unanimidade de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO
