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4566412 #
Numero do processo: 14041.000014/2007-36
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos casos em que constatado dolo, fraude ou simulação do contribuinte, ou ainda, mesmo nas ausências desses vícios, nos casos em que não ocorreu o pagamento antecipado da exação e inexista declaração prévia do débito.
Numero da decisão: 9101-001.431
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4502852 #
Numero do processo: 10675.002075/2004-88
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição/compensação de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional. Luz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Substituto. Henrique Pinheiro Torres - Relator. EDITADO EM: 21/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

4610766 #
Numero do processo: 10410.000525/2001-66
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE FALTA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DO ADA. A isenção quanto ao ITR independente de prévia comprovação das áreas declaradas. Não encontra base legal a exigência de requerimento de ADA ao MAMA como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR no exercício de 1997. No caso concreto não foi contestada a existência da área de preservação permanente pela fiscalização ou pela decisão recorrida. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4397995 #
Numero do processo: 13506.000171/2007-74
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. È cabível o lançamento fiscal para constituir crédito tributário decorrente de omissão de rendimentos. IRRF. DEDUÇÃO. A dedução a título de IRRF está condicionada à comprovação da retenção do imposto e de que os rendimentos correspondentes tenham sido oferecidos à tributação na DIRPF. Feira a comprovação deve ser admitida a compensação.
Numero da decisão: 2202-002.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por, unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer o Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de R$ 14.315,33, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Odmir Fernandes - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ODMIR FERNANDES

4433435 #
Numero do processo: 16327.003565/2003-57
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/07/1999 Período em discussão: contratos de swap liquidados em maio e junho de 1999 COFINS. CONTRATOS DE SWAP FIRMADOS ATÉ 31/01/1999. NÃO INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIAS. A COFINS apenas passou a ser exigida das instituições financeiras a partir do dia 27/02/1999, momento que, em atenção ao princípio da anterioridade tributária, a Lei 9.712, de 27/11/1998, passou a ter eficácia. Não é possível, portanto, que haja incidência da COFINS para situações pretéritas à sua exigibilidade, como é o caso dos contratos de swap firmados pelo autuado até 31/01/1999. A fiscalização acabou por se equivocar pelo simples fato de, à época dos contratos de swap firmados até 31/01/1999, o contribuinte ter optado por excluir partes de suas receitas brutas mensais que fossem referentes às operações de swap ainda não liquidadas (até 31/01/1999), e, após as liquidações dessas operações de swap (entre fevereiro e junho de 1999 - época que a COFINS já era exigida), o contribuinte tê-las incluído à tributação do PIS. Essa sistemática de exclusão de receitas era facultada ao contribuinte pelo artigo 1º, II da Lei 9.701/98 e o mesmo não pode ser obrigado a recolher COFINS por fazer uso de uma faculdade que lhe era legalmente permitida. Portanto, o que desconsiderou a fiscalização foi que os recolhimentos de PIS, realizados entre fevereiro e junho de 1999, se referiam a partes de receitas brutas relativas a meses anteriores a 27/02/1999, ou seja, a partes de receitas brutas existentes à época em que os contratos de swap foram firmados (até 31/01/1999), não sendo possível que a COFINS também incidisse sobre as mesmas, tendo em vista que aludida contribuição, em atenção ao princípio da anterioridade e irretroatividade tributárias, apenas passou a ser exigida após 27/02/1999. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 9303-001.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Nanci Gama - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NANCI GAMA

4616070 #
Numero do processo: 36202.002494/2007-12
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 01/08/2001 DECADÊNCIA, O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 8, declarou , inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 24/07/1991. Tratando-se ,de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código , Tributário Nacional - CTN. , Recurso de Oficio Negado. , Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.996
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

4612802 #
Numero do processo: 10508.000393/2001-93
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Ano-calendário: 2001 TRÂNSITO ADUANEIRO. ROUBO DE CARGA Demonstrada a ocorrência do ilícito penal "roubo" cometido contra o Contribuinte, caracteriza-se a ocorrência de força maior, fator suficiente para elidir, na hipótese concreta, a exigibilidade do crédito tributário. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-00.567
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4483712 #
Numero do processo: 10580.012056/2005-08
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 EMBARGOS. CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPOSIÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os Embargos opostos pelo sujeito passivo da obrigação tributária. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. FASE DE LANÇAMENTO Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Embargos acolhidos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios apresentados para, retificando o Acórdão n.º 2202-00.170, de 29/07/2009, sanando a omissão apontada, pelo voto de qualidade, atribuir efeitos infringentes para excluir da exigência o ano-calendário de 2002. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior (Relator), Rafael Pandolfo e Odmir Fernandes, que proviam o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann. (Assinado Digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente e Redator Designado (Assinado Digitalmente) Pedro Anan Junior - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4620463 #
Numero do processo: 13854.000283/97-32
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício, não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte, de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta. DESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA - Somente podem ser incluídos na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem. A energia elétrica não caracteriza matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, pois não se integra ao produto final, nem foi consumida no processo de fabricação, em decorrência de ação direta sobre o produto final. TAXA SELIC - A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos do IPI (Lei nº 8.191/91) constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU nº 01/96). O art. 66 da Lei nº 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. (CSRF/02- 0.707). Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15.388
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito de crédito referente às aquisições de pessoas físicas, cooperativas e correção da Taxa SELIC, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora), Henrique Pinheiro Torres e Antônio Carlos Bueno Ribeiro. Designada a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor. 11) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gustavo Martini de Matos, advogado da Recorrente.
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4616330 #
Numero do processo: 10166.012046/00-24
Data da sessão: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Apr 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O lançamento da contribuição ao PIS está sujeito ao prazo de decadência de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos geradores, nos termos do art. 150, § 4° do Código Tributário Nacional, especialmente na hipótese de terem sido efetuados pagamentos parciais nos períodos abrangidos pelo lançamento. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-02.670
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Camara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra Neto que deu provimento ao recurso.
Nome do relator: Flávio de Sá Munhoz