Numero do processo: 10935.004501/2006-71
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ/CSLL„ FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. O fato gerador do IRPJ e, também da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ou os acréscimos de patrimônio. Este fato gerador pode ser presumido nos casos estabelecidos em lei ou quando a autoridade fiscal comprova de forma inequívoca a venda de mercadoria, sua entrega e seu efetivo pagamento.
IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A emissão de nota fiscal de faturamento para entrega futura e da nota fiscal de devolução simbólica ou ficta está amparada no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Economico-Fiscais e no artigo 359, do RIPI/2002, aprovado pelo Decreto ri' 4.544, de 26/12/2002 e constitui simples cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas em leL.
IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. PROVA DA AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONOMICA OU JURÍDICA. A utilização desta nota fiscal de faturarnento pelo cliente para a obtenção de financiamento bancário, por si só, não constitui aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou rendimentos para a pessoa jurídica emitente da nota fiscal. A comprovação do efetivo pagamento desta nota fiscal representa a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da receita e caracteriza o fato
gerador de IRPJ e CSLL.
IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE DE PIS/FATURAMENTO E COFINS NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No caso de lançamento de oficio de IRPJ e
CSLL deve ser admitida a dedução de valores lançados a título de PIS/FATURAMENTO e COFINS vez que estas contribuições são dedutíveis no regime de competência para a determinação do lucro líquido.
LANÇAMENTO REFLEXIVO. PIS/FATURAMENTO e COFINS. Em se tratando de lançamento de contribuições fundado nos mesmos fatos que
ensejaram o lançamento de IRPJ e CSLL, o decididolib\lançamento principal estende-se para os lançamentos reflexivos.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Quando o lançamento foi fundado em fatos regularmente
registrados nos livros contábeis e fiscais ou em elementos subsidiários fornecidos pelo sujeito passivo, não há lugar para a aplicação da multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.305
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 13807.010085/2002-71
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE —
INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS - Quanto às cópias de
comprovantes de rendimentos e de retenção de IRF carreados aos autos pela recorrente na fase recursiva, o campo de rendimentos brutos estampa os valores pagos na forma eletrônica impressa, e as partes das linhas sem números são preenchidos com asteriscos, assim como as linhas sem números.
Os campos de IRRF encontram-se todos com asteriscos e os valores se encontram preenchidos manualmente sobre os asteriscos. Na cópia relativa a outra fonte pagadora sequer figura o n° do CNPJ dessa. Já a cópia referente a outra fonte nem permite a identificação da fonte pagadora, do CNN, e muito menos dos valores, sendo ilegíveis. Diante disso, é nítida a imprestabilidade de tais documentos para a comprovação pretendida, DEVER DE NOVA PESQUISA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL - Em sede de processo de compensação, em que o anus prabandi compete à recorrente, que postula o direito em causa, incabível convolar este juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para substituir papel "primário" que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar.
Da mesma forma, se a pretensão for do fisco, não cabe transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria, com a determinação de diligências para substituir papel ou ônus "primário" do fisco. A carência de certeza do crédito em tal caso implica nulidade (total ou parcial) do lançamento.
O princípio da verdade material não é absoluto, a permitir a substituição do ônus "primário" das partes, e divorciado da finalidade de eficiência e de não eternização do processo. No âmbito em que se coloca a questão em dissídio, inexiste tal dever que a recorrente pretende realçar.
Numero da decisão: 1103-000.274
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13841.000263/2002-39
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 1997
RETROATIVIDADE BENIGNA. Sendo revogada a norma que exigia penalidade deve ser exonerada a multa aplicada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 13816.000576/2001-13
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA IRPJ
Exercício: 1996
IRPJ.. SALDO NEGATIVO, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DECADÊNCIA
PARCIAL,
Pagamento realizado na sistemática do lançamento por homologação
constitui ato jurídico submetido a condição resolutiva que importa, nos termos da disposição inserta no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, na extinção do crédito tributário desde a data de sua efetivação.
Nos termos do art. 168, I, do CTN, o prazo decadencial para formalização de pedido de restituição inicia seu curso quando da extinção do crédito tributário, na data do pagamento.
As regras insertas nos §§ 2º e 5º do art. 74 da Lei n", 9A30/96 não se aplicam ao caso, posto que inseridos no ordenamento jurídico com o advento da promulgação da Lei nº, 10.637/2002 (§ 2') e pela Lei n", 10,8.33/2003 (§ 5"). As normas ingressaram no ordenamento jurídico após a formalização do pedido de restituição/compensação (13/08/2001), não podendo, portanto,
servir à regulamentação da questão, face ao principio impus regit actum.
Uma vez configurada a decadência do direito de postular a restituição, eventual demora da Administração Tributária em analisar o pedido não tem o condão, ainda que fosse aplicável a disposição inserta no § 5° do art. 74 da Lei n°, 9.430/96, de restaurar direito não exercido tempestivamente.
Numero da decisão: 1103-000.253
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Aloysio José Percírio da Silva e Marcos Shigueo Takata.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 10925.000356/2007-50
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: COOPERATIVA DE. CRÉDITO, SOBRAS, NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL
Não incide contribuição social sobre as sobras apuradas pela cooperativa de crédito nas atividades próprias do seu objeto social e necessárias à condução dos atos cooperados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 13736.001682/2007-08
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequena Porte — Simples Nacional
Ano-calendário: 2007 — Segundo Semestre
Ementa:
INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL — POSSIBILIDADE. Serão
consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1" de julho de 2007, as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9,317, de 5 de dezembro de 1996, quando não estiverem impedidas de optar por alguma das vedações previstas na legislação de regência.
Numero da decisão: 1103-000.249
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13802.000399/98-86
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/11/1995, 31/12/1995, 31/01/1996,
28/02/1996, 31/03/1996, 30/04/1996, 31/05/1996
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
O contribuinte que busca a tutela jurisdicional abdica da esfera
administrativa, na parte em que trata do mesmo objeto.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Medida judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário
não impede o lançamento, que se não efetivado em tempo hábil
será atingido pela decadência.
PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO.
SEMESTRALIDADE. SÚMULA N°11/2007.
Nos termos da súmula do Segundo Conselho de Contribuintes n°
11, e 2007, a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da
MP n° 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção
monetária no intervalo dos seis meses.
AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DOLO. EXONERAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. LEI N°
11.051/2004, ART. 25.
Devem ser lançados de oficio os valores que, segundo a
Fiscalização, foram compensados a maior. A multa de oficio
respectiva, todavia, é exonerada em virtude da aplicação retroativa do art.25 da Lei n° 11.051/ b04, que alterou a redação
do art. 18 da Lei nº 10.8;3/2003 de modo a determinar o
lançamento da multa isolada, mas apenas nas hipóteses de
sonegação, fraude e conluio.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.836
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte, em face da opção da via judicial, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso para exonerar a multa relativa aos débitos declarados em DCTF.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10980.000571/2001-09
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: INTEMPESTIVIDADE - RECURSO VOLUNTÁRIO - Nos termos do Decreto 70.235/72, o prazo para apresentação do recurso é de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida. O recurso apresentado após essa data é intempestivo e não deve ser acolhido.
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 13819.001165/97-96
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/05/1991 a31/08/1991, 01/10/1991 a31/08/1993
PIS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4°, DO CTN. ART. 45 DA LEI N."
8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
0 prazo decadencial para a constituição do crédito relativo à Contribuição para o PIS é o estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, independentemente da existência de pagamento parcial, não se aplicando o art. 45 da Lei IV 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.191
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida de votar a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 10830.002725/2009-60
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS.
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários (Súmula CARF nº 24).
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA.
Aplicase a multa isolada prevista no art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/2003 nos casos de compensação não declarada prevista no inciso II, § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, independentemente de seu enquadramento cumulativo com o disposto no inciso I do mesmo dispositivo legal. Limitase porém a base de
cálculo da multa aos débitos ainda não extintos por pagamento até o início do procedimento de ofício para exigência da penalidade.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1803-001.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores pagos até 30/03/2009, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos o relator, Sérgio Rodrigues Mendes, e o Conselheiro Victor Humberto da Silva
Maizman. Designado o Conselheiro Walter Adolfo Maresch para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
