Numero do processo: 13708.000627/2003-04
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 1301-000.019
Decisão: Resolvem os membros do colegiada por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Eduardo Maneira - OAB-MG n° 53.500.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 13931.000943/2008-39
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3803-000.214
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à repartição de origem, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JORGE VICTOR RODRIGUES
Numero do processo: 13746.001063/2007-96
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Constituem peças de instrução do processo administrativo-fiscal
previdenciário, o relatório - Relação de Co -Responsáveis (CORESP), que lista todas as pessoas fisicas e jurídicas representantes legais do sujeito passivo, indicando sua qualificação e período de atuação PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE jULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA 0 INCRA.
legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT.
REGULAMENTAÇÃO
Não ofende ao Principio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco.
MULTA - REDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - CTN, ART. 106
Tratando-se de crédito não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.208
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitada a preliminar de decadência com base no Art. 173 inciso 1º do CTN. Vencidos os conselheiros Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto que entendem pela aplicação ao Art. 150, § 4º do CTN. NO MERIT°, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso ara determinar o recalculo da multa de mora de acordo com o determinado no Art, 35, caput, da Lei 8.212/91 na redação dada pela Lei 11.941/2009 prevalecendo o mais benéfico ao contribuinte. Vencidos na questão de multa de mora os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteirol e Nubia Moreira Banos Mazza.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 11065.001646/2008-31
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2002 a 30/04/2007
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ART.173, I, CTN. COMPETÊNCIA 12.
NÃO RECONHECIMENTO.
No caso em tela, a competência 12/2002 não deve ser excluída, pois a exigibilidade das contribuições constantes em fatos geradores que ocorrerem nessa competência dar-se-á somente a partir de 01/2003, quando poderia ter sido efetuado o lançamento pelo preceito do art.173, I, do Código Tributário Nacional.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.PARCELAS.PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA.DESCUMPRIMENTO A REQUISITO LEGAL.
Só haverá exclusão da base de cálculo das contribuições sociais
previdenciárias as parcelas previstas na lei. Tratando-se
de plano de previdência privada, a mesma só será afastada de tributação caso o plano seja oferecido a todos os funcionários da empregadora. O descumprimento a essa regra, enseja incidência da contribuição social.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, na preliminar de decadência negar provimento ao recurso. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido na questão da multa de mora o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 10480.903073/2013-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO. CONCEITO.
Somente as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, são hábeis ao creditamento do imposto.
Para que seja dado o tratamento de insumos aos bens que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de industrialização, tais bens devem guardar semelhança com as matérias primas - MP e produtos intermediários - PI, em sentido estrito, semelhança essa que reside no fato de exercerem, na operação de industrialização, função análoga a das MP e PI, ou seja, se consumirem, em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por esse diretamente sofrida, mesmo que não integrando ao produto final.
PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. MATERIAIS REFRATÁRIOS. COMBUSTÍVEIS.
Não geram direito a crédito do imposto os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se esgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem como os produtos empregados na manutenção das instalações, das máquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis necessários ao seu acionamento. Assim, glosam-se os créditos relativos a materiais intermediários que não atendam aos requisitos do Parecer Normativo CST nº 65, de 1979.
Numero da decisão: 3302-012.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a diligência. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-012.496, de 24 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10480.903074/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: Larissa Nunes Girard
Numero do processo: 14337.000266/2009-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do Fato Gerador: 20/07/2009
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
Impugnação fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
Recurso Voluntário Não conhecido
Numero da decisão: 2403-000.497
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de voto não conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13888.003907/2007-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2005
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração, punível com multa, deixar a empresa de apresentar GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2403-000.411
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 36624.014152/2006-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1996 a 31/07/2005
PREVIDENCIÁRIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário”.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
A recorrente teve ciência da NFLD no dia 31.10.2006, o período do débito é de 09/1996 a 07/2005. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados até a competência 09/2001, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º, CTN.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO FUNDAMENTAL À VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PLANOS DE SAÚDE DE ACESSO RESTRITO AO CORPO GESTOR DA ORGANIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR
O salário-de-contribuição compreende a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer titulo, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Constituem fatos geradores os valores concedidos aos empregados a titulo de assistência médica em relação à parte paga cujo acesso era permitido somente ao corpo gestor da organização.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava
sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito
lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos
legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-000.277
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Nas Preliminares, por unanimidade de votos em reconhecer a decadência das competências até 09/2001, inclusive, com base no Art. 150, § 4º do CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto. NO MÉRITO, por maioria de votos em dar provimento ao recurso julgando o lançamento improcedente. Vencido o relator Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 14041.000126/2006-14
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 1402-000.071
Decisão: RESOLVEM, os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Antônio José Praga de Souza, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Moises Giacomelli Nunes da Silva, sendo que o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, superava a proposição da diligência e acolhia a preliminar de nulidade do lançamento.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 11330.000484/2007-56
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 01/12/1996
DECADÊNCIA.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF.
O prazo decadencial das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, independentemente de antecipação ou não de pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal que declara inconstitucional o art. 45, da Lei 8.212/91,
dispositivo esse que previa prazo de decadência de 10 (dez) anos para as contribuições previdenciárias.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.337
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento ao recurso em face de decadência total com base nos critérios estabelecidos tanto no art. 173, I, do CTN, quanto no art. 150, § 4º, CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO
