Numero do processo: 13942.000005/99-76
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NOVO PEDIDO DE RESSARCIMENTO REFERENTE A PERÍODO JÁ RESSARCIDO. POSSIBILIDADE.
Quando o sujeito passivo apresenta pedido complementar antes de expirado o prazo de prescrição qüinqüenal, pleiteando acréscimos ao benefício já ressarcido, incluindo matéria não analisada no pedido original, cabe à autoridade administrativa refazer os cálculos para definir o valor total do crédito a que o sujeito passivo faz jus, compensando o que já foi ressarcido.
Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para admitir o pedido complementar de ressarcimento do crédito presumido do IPI, e determinar o retorno dos autos à instância a quo, para que sejam analisadas as demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos, que negava provimento.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (substituta convocada), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 19515.001475/2002-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
CSLL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO ANO DE 1997. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DA BASE NEGATIVA A 30%. APLICABILIDADE.
A limitação na compensação de bases negativas da CSLL não se aplica aos resultados da atividade rural desde a sua introdução pela Lei n° 8.981/95, já que o Imposto de Renda e a Contribuição Social são tributos distintos e para cada qual existe legislação própria.
Numero da decisão: 9101-002.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - RELATOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (Suplente Convocado), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, e PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira KAREM JUREIDINI DIAS.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10120.904663/2009-39
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/04/2004
COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS INDEVIDOS DE COFINS/PIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO.
É ônus do contribuinte comprovar a liquidez e certeza de seu direito creditório, conforme determina o caput do art. 170 do CTN, devendo demonstrar de maneira inequívoca a sua existência.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NEGADO.
Numero da decisão: 9303-002.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
(assinado digitalmente)
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 19515.001331/2010-75
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007
LIMITES DA COISA JULGADA. CSLL. Efeitos do REsp nº 1.118.893/MG.
No que respeita à CSLL, ao se aplicar o REsp nº 1.118.893/MG, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos chamados Recursos Repetitivos, de seguimento obrigatório pelos Conselheiros do CARF, a teor do disposto no art. 62-A do RICARF-Anexo II, quando da análise dos efeitos específicos da sentença transida em julgado, há que se verificar os exatos termos de decisão, as normas que foram por ela cotejadas, a extensão precisa dos seus efeitos e a data da ocorrência dos fatos geradores a que se aplica.
Verificado o descompasso entre a decisão que transitou em julgado e os efeitos do REsp nº 1.118.893/MG, descabe sua aplicação.
Recurso Especial da Fazenda NacionalProvido.
Numero da decisão: 9101-002.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso. Quanto ao mérito recurso provido pelo voto de qualidade. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias (Relatora), Valmir Sandri, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente Convocado), João Carlos de Lima Júnior e Paulo Roberto Cortez (Suplente Convocado). Designado para redigir o voto vencedor quanto ao mérito o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Karem Jureidini Dias - Relatora
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Redator Designado
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente). MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ainda, estiveram presentes e procederam à sustentação oral o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Paulo Roberto Riscado Junior e o Patrono da Recorrida, Dr. João Marcos Colussi OAB-SP 109143.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 13502.001058/2003-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2003
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF. MULTA DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA MULTA.
Tendo o contribuinte lançado mão de Pedido de Compensação, ainda que não vinculado na DCTF, não tem lugar pretensão fiscal de unidade da RFB que visa lançar o crédito tributário já submetido à homologação, ao argumento de que o Pedido de Compensação não possui características de confissão de dívida como tem a DCTF. E isso porque, nos termos da IN SRF nº 21/1997, o Pedido de Compensação desloca a competência para a DRF ou IRF em que foi apresentado o pedido
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ART. 151, INC. III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Conforme jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o Pedido de Compensação assume os contornos de reclamação, na forma do artigo 151, III do CTN, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa no momento em que o pedido é apresentado, não cabendo o lançamento de multa de ofício.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. § 6º DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA 436 DO STJ.
Nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados, ficando dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Recurso Especial do Contribuinte Provido
Numero da decisão: 9303-002.212
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Pôssas votaram pelas conclusões. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral o Dr. Eduardo Froehlich Zangerolami, OAB/SP nº 246.414, advogado do sujeito passivo.
Valmar Fonseca de Menezes Presidente Substituto
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 10675.003142/2005-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2001
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SOB O ARGUMENTO DE QUE A
AUTORIDADE FISCAL AGIU EM DESCONFORMIDADE COM AS
DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA EFETUAR O
LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO QUE NÃO REFLETE O QUE CONSTA
DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA.
Quanto à alegação de nulidade não prospera a inconformidade da parte recorrente. O auto de infração preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 10, do Decreto n° 70.235, de 1972. Ademais, a autoridade fiscal agiu em consonância com seu dever legal_ No que diz respeito às alegações de ilegalidade e
inconstitucionalidade de dispositivos legais aplicáveis à matéria, cabe observar que o Poder .Judiciário pode deixar de aplicar norma legislativa que a considere inconstitucional, situação que não é permitida aos órgãos administrativos, sob pena
de avocarem para si prerrogativa constitucionalmente reservada ao Poder Judiciário,
ATO DECLARA-FÓRIO AMBIENTAL ADA,
A Medida Provisória n° 2.166-67 de 2001, que inseriu o § 7" ao artigo 10 daLei n° 9,93, de 1996, dispensa a realização de procedimento prévio para fins de exclusão das áreas de reserva legal e de preservação permanente da base de cálculo do ITR, não havendo motivos para, mediante interpretação subjetiva, presumir que entre estes procedimentos dispensados pelo legislador, não se encontra inserido Ato Declaratório Ambiental
ITR, ÁREAS OCUPADAS COM BENFEITORIAS.. COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte comprovado, mediante documentação hábil e idônea, a existência das benfeitorias informadas na Declaração do Imposto Territorial Rural, há de se manter o lançamento.
DO VALOR DA TERRA NUA.
Nos casos em que o contribuinte não apresenta prova hábil a ensejar a revisão dos valores apurados pela fiscalização, com base na tabela SIPT, não se justifica a pretendida manutenção do VTN declarado pelo contribuinte.
ITR. ÁREA DE PASTAGEM. INDICE DE PRODUÇÃO POR ZONA DE
PECUÁRIA. GRAU DE UTILIZAÇÃO.
O cálculo da área de pastagens para efeito de apuração do valor do ITR, pagar é feito com base no índice de produção por hectare na região em que se encontra o imóvel.
A área servida de pastagem, para efeito do ITR, será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima de animais por hectare.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2201-000.724
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para restabelecer a área de preservação permanente equivalente 451,00 hectares. Meneido o conselheiro Eduardo Tadeu Farah,
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10675.905568/2009-86
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 9303-000.035
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso especial até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, em face do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10314.002785/2004-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 11/09/2001 a 17/03/2003
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CRITÉRIO DE
DETERMINAÇÃO. ÚNICA MERCADORIA. MAIS DE UMA
ADIÇÃO/DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO TOTAL. VALOR MÍNIMO.
A base de cálculo da multa por classificação incorreta de uma única mercadoria é o somatório do valor aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que despachadas por mais de uma adição de diversas Declarações de Importação (DI). Esse mesmo critério de cálculo será também adotado para
fins de verificação do valor mínimo da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
Nome do relator: José Fernandes do nascimento
Numero do processo: 13401.000178/2007-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Ano-calendário: 2004, 2005
Ementa: FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IRRF MULTA
EXIGIDA ISOLADAMENTE LEI N° 11.488, DE 2007 – RETROATIVIDADE BENIGNA Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não
definitivamente julgado, a legislação que deixe de definilo
como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.349
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10209.000348/2004-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 04/06/1999
MULTA DE MORA EM SUBSTITUIÇÃO À MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA DOS ÓRGÃOS JULGADORES SOBRE O TEMA.
As instâncias julgadoras administrativas não têm competência para efetuar qualquer tipo de lançamento, o que pode fazer é decotá-lo para o adequar aos limites da legalidade. Entretanto, se é verdade que os órgãos julgadores não podem lançar, também é verdade que eles não podem excluir penalidades que não foram lançadas, pois, é da lógica das coisas que não se pode excluir o que ainda não existe.
Tanto a manifestação do julgador de primeira instância, em relação à incidência da multa de mora na execução do acórdão, quanto a do órgão de segunda, no tocante à exclusão dessa penalidade, têm natureza, apenas, opinativa, não criando, modificando ou extinguindo direitos.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-003.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Antonio Carlos Atulim, Fabiola Cassiano Keramidas e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
