Numero do processo: 16327.001958/2006-79
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 2001
MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. DEDUTIBILIDADE.
As despesas relativas a multas por infrações fiscais não estão incluídas entre as adições a serem efetuadas ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1103-000.579
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10510.004634/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – INEXISTÊNCIA
Não se aplica a preliminar de nulidade do lançamento tributário quando este for efetuado por servidor competente e de acordo com a legislação fiscal vigente.
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS
Não procedem as alegações de ilegalidade e irregularidade da exclusão do Simples comprovado nos autos que referida exclusão foi realizada por meio de Ato Declaratório expedido pela unidade da Secretaria da Receita Federal que a jurisdiciona, em face da ocorrência de situação que a Lei a autoriza, e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
ARBITRAMENTO.
A base de cálculo deve ser determinada com base no lucro trbitrado quando o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA.
Configura omissão de receitas, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.430/96, os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em que o titular, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Mantidos os lançamentos relativos ao IRPJ, aplicam seus efeitos para a CSLL, PIS e COFINS em virtude da relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1202-000.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 10166.010220/2006-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS
ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos A. ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide As contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos As referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10840.000596/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano calendário: 1994
Ementa: SALDOS NEGATIVOS DE RECOLHIMENTO DO IRPJ E CSLL.
O prazo para pleitear a restituição do saldo negativo de IRPJ ou CSLL, acumulado, devidamente apurado e escriturado, é de 5 anos contados do período que a contribuinte ficar impossibilitada de aproveitar esses créditos, mormente pela mudança de modalidade de apuração dos tributos ou pelo encerramento de atividades.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.824
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito de o contribuinte utilizar no ano de 2000 o Saldo Negativo de recolhimentos da Contribuição Social no valor de R$ 156.988,45, e homologar a compensação efetuada. A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima votou pelas conclusões. Ausente justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 11020.003592/2010-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2007, 2008, 2009
CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA. PROCEDÊNCIA. Procedente a glosa de custos cuja inexistência foi comprovada em auditoria fiscal.
MULTA QUALIFICADA. Caracterizado o evidente intuito de fraude, em face de criação de empresa ficta, visando apenas a redução do tributo devido, deve ser aplicada a multa qualificada.
MULTA AGRAVADA. O não atendimento de intimação para apresentar elementos que sabidamente a fiscalizada deve possuir, a exemplo de contratos sociais, autoriza o agravamento da multa em 50%.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.827
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: 1) Manter a multa qualificada, vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães (relator); 2) Manter o agravamento da multa, vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
(relator) e João Carlos de Figueiredo Neto; 3) Manter a glosa dos custos, vencido, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), que dava provimento total. Tudo nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antônio José Praga de Souza. Ausente justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 19515.004188/2010-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
Ementa: PREJUÍZO FISCAL. SALDO REFERENTE A ANOS
ANTERIORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Comprovada nos autos a existência de saldo de prejuízos fiscais referente a
anos anteriores e demonstrado que o sujeito passivo respeitou a trava legal na compensação desses valores, deve ser cancelado o lançamento referente à
suposta compensação indevida.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006
Ementa: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL REFERENTE A
EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEMONSTRAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Comprovada nos autos a existência de saldo de base de cálculo negativa da
CSLL referente a anos anteriores e demonstrado que o sujeito passivo
respeitou a trava legal na compensação desses valores, deve ser cancelado o
lançamento referente à suposta compensação indevida.
Numero da decisão: 1102-000.631
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13899.000303/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2001
COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL
Incabível a compensação de tributos com indébitos pleiteados pelo sujeito passivo na esfera judicial, quando a sentença lhe é desfavorável.
Numero da decisão: 1401-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Fernando Luis Gomes de Matos
Numero do processo: 10166.003398/2006-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS DE CSLL, PIS E COFINS, RETIDOS INDEVIDAMENTE E OS DÉBITOS DESSAS MESMAS CONTRIBUIÇÕES RETIDOS E CONFESSADOS ESPONTANEAMENTE: A Associação é credora do Fisco em razão das retenções indevidas efetuadas pelas tomadoras de serviços sobre os valores pagos A. ela, pois além dela não ser a real prestadora do serviço médico sobre o qual incide às contribuições ao PIS, a COFINS e a CSLL, os serviços de intermediação que ela presta não estão sujeitos às referidas retenções, sendo essas indubitavelmente indevidas e passíveis de restituição. A Associação também é devedora do Fisco em razão da retenção e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a prestação de serviços médicos. Donde se conclui que a Associação é credora e devedora do Fisco em relação aos mesmos tributos e em relação aos mesmos valores, podendo requerer a compensação desses nos termos do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei n° 9.430/96.
DO EXCESSO DE FORMALISMO EM DETRIMENTO DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. Não se pode primar pelo formalismo em detrimento da apuração dos fatos reais, assim se o contribuinte logrou êxito em demonstrar ser credor e devedor do Fisco em relação aos mesmos valores, a compensação deve ser homologada.
Numero da decisão: 1102-000.584
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Eduardo Martins Neiva Monteiro, que negavam provimento.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 18471.002319/2004-21
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2001
GLOSA DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE RECUSA.
PRECIPITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
Não tendo havido expressa recusa na apresentação da documentação
requerida pela fiscalização, mas apenas justificativa do porquê de não se dispor deles no momento da resposta à intimação, e apresentados aqueles documentos na impugnação, não subsiste a glosa procedida de forma precipitada, sem um maior aprofundamento da investigação fiscal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
CSLL. DECORRÊNCIA.
Ressalvados os casos especiais, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-001.128
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, para excluir da tributação do IRPJ e da CSLL as matérias tributáveis de R$ 150.163,16 e 214.726,91, relativas aos meses de setembro e de novembro do ano calendário de 2000 (item 001 dos respectivos autos de infração fls. 56 e 59), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10510.002160/2004-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Exercício: 2000
COMPENSAÇÃO. 1/3 DA COFINS.
No período de vigência dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.718/1999, o contribuinte tem o direito de compensar até 1/3 (um terço) da COFINS efetivamente paga com a CSLL devida, sendo que a lei não faz restrições quanto à tempestividade dos pagamentos da COFINS, nem obriga a que sejam anteriores ao pagamento da CSLL. No entanto, dessa compensação não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração subseqüentes, por disposição expressa da mesma lei.
Numero da decisão: 1301-000.749
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao
recurso voluntário interposto, para cancelar o lançamento, sem que isso implique, em qualquer hipótese, o reconhecimento de qualquer direito creditório de CSLL nem de COFINS passível de restituição ou compensação em favor do contribuinte, por vedação direta da lei.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
