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4681532 #
Numero do processo: 10880.002615/2003-17
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E CSLL - DECADÊNCIA - Tributos submetidos à homologação, o prazo decadencial é aquele contemplado no par 4º do art. 150 do CTN. PASSIVO NÃO COMPROVADO - DESPESAS NÃO COMPROVADAS - PREJUÍZOS A COMPENSAR - A parcela de débitos constantes do passivo e que não tenha sido comprovada somente pode constituir presunção legal após a vigência da Lei n° 9.430/96. Antes disso sua constatação servia como indício que mantinha o ônus da prova da omissão de receita para a fiscalização. A não comprovação de despesas autoriza sua glosa. Os prejuízos fiscais apurados anteriormente às glosas de despesas podem ser utilizados na apuração final da matéria tributável. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-14.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano calendário de 1992. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero que não acolhiam a preliminar em relação às contribuições sociais, no mérito por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso.Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero que mantinham a tributação afastada pelo relator sob o argumento de falta de previsão legal para se exigir o tributo com base em passivo não comprovado.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4681983 #
Numero do processo: 10880.006626/90-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Feb 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRRF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - À diferença apurada na determinação do lcuro real, por omissão de receita ou qualquer outro procedimento que implique na redução do lucro líquido do exercício, estará sujeita à tributação do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 25%, por força do disposto no art. 8o. do Decreto-lei nr. 2.065/83. Tratando-se de tributação reflexa, o julgamento do processo matriz faz coisa julgada; no mesmo grau de jurisdição, no processo decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92583
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel

4679667 #
Numero do processo: 10860.000378/96-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EXS. 1993 e 1994 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Presume-se a existência de rendimentos tributáveis, em igual valor ao acréscimo patrimonial não justificado pelo sujeito passivo, de acordo com o artigo 3.º, § 1.º, da lei n.º 7713/88. PROVA - ARBITRAMENTO DE CUSTOS - Inexistentes os comprovantes do custo da obra e havendo elementos comprobatórios do início e do término, permitido à Autoridade Fiscal arbitrar esses gastos com suporte no preço médio anual encontrado pelo SINDUSCON e nos valores declarados pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4680733 #
Numero do processo: 10875.000897/91-92
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jul 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - CUSTOS FICTÍCIOS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - FRAUDE - PENALIDADES - O uso reiterado de documentos fiscais falsos, referentes a empresa inexistente, com o fim de reduzir o lucro real, caracteriza o evidente intuito de fraude e autoriza a glosa dos respectivos custos com a conseqüente exasperação da multa de lançamento de ofício. IRPJ - EMPRESA FANTASMA - CARACTERIZAÇÃO - Insubsiste a glosa de custos sob o fundamento de que as notas fiscais foram emitidas por empresa fantasma, se os fatos em que se baseou a acusação fiscal revelam tratar-se de empresa existente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04255
Decisão: P.U.V, DAR PROV. PARCIAL AO REC.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA

4680728 #
Numero do processo: 10875.000854/2001-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A contribuição social sobre o lucro líquido, “ex vi” do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n 146, III, “b” , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 105-14.502
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nobrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero.
Nome do relator: José Clovis Alves

4678655 #
Numero do processo: 10855.000287/2004-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Sujeita-se à multa de R$ 165,74 o contribuinte que, obrigado pela legislação, apresenta a declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte consistente na entrega, com atraso, da declaração do imposto de renda. No caso, a multa converte-se em obrigação principal, não cabendo falar em sua exclusão. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.949
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam à integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4678779 #
Numero do processo: 10855.000619/95-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NULIDADES: Os casos taxativos de nulidade, no âmbito do processo administrativo fiscal, são enumerados no art. 59 do Decreto 70.235/72. Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do precitado Decreto, não se justifica argüir sua nulidade, notadamente se o sujeito passivo autuado demonstra conhecer os fatos motivadores do lançamento de ofício, ao manifestar sua defesa. IRPJ MENSAL - LEI 8541/92 - FALTA DE RECOLHIMENTO - CONTRIBUINTE TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL - EXIGÊNCIADO IMPOSTO COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - IMPROCEDÊNCIA - Não tendo o contribuinte, no curso do período-base, efetuado nenhum recolhimento de imposto, tampouco optado por qualquer forma de tributação, descabe dele exigir, compulsoriamente, o tributo com base no lucro estimado. Cabível seria, após regular prazo concedido, a cobrança com base nas regras de arbitramento. IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Na correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base encerrado em 31/12/90, deve ser considerada a variação do IPC ocorrida no ano de 1990, em consonância com a legislação vigente no exercício anterior, face o que dispõem os arts. 43, 44, 104, inciso I e 144, do Código Tributário Nacional e o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal de 1988. IRPJ - EMPRÉSTIMOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS - Não resta caracterizado o negócio de mútuo, quando o contribuinte traz ao processo, elementos que comprovam a existência de operações normais de prestação de serviços entre coligadas, procedidas de repasse de recursos a título de adiantamentos. PROVISÕES DEDUTÍVEIS - MULTAS COMPENSATÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE - As multas compensatórias, quando dedutíveis, somente poderão ser apropriadas no resultado do exercício após o seu pagamento. Cabível a glosa em caso contrário por falta de previsão legal. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - BAIXA DO CUSTO - Procede a glosa referente a baixa do custo como resultado do exercício sobre investimentos não alienados pela pessoa jurídica. CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS - As aplicações de capital na Eletrobrás geram direitos de crédito quer por obrigações compulsórias ‘ou espontâneas, quer por empréstimos compulsórios resultantes da legislação atual (Dec-lei nº 1.512/76), os quais sujeitam-se aos critérios da correção monetária das demonstrações financeiras. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - Em se tratando de contribuição lançada com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão do processo relativo à citada contribuição.
Numero da decisão: 107-05493
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4680193 #
Numero do processo: 10865.000565/2002-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto. A inexistência da “trava” implicaria: a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação; b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base; c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado. A existência da “trava” traz, como conseqüência: a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real ); b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994; c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados (lucro real). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06885
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4683513 #
Numero do processo: 10880.029275/92-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Não logrando o contribuinte comprovar a tempestividade da impugnação não conhecida no mérito, não se conhece do mérito em grau de recurso. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-42885
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Cláudia Brito Leal Ivo

4682511 #
Numero do processo: 10880.012745/94-42
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE LANÇAMENTO - Quando da análise do mérito não se pode decidir a favor do contribuinte, aplica-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 70.235/72, tornando nulo o lançamento que não atende as exigências nele previstas. Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 106-11118
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento levantada pela Relatora.
Nome do relator: Thaísa Jansen Pereira