Numero do processo: 10320.000806/2010-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/03/2010
DEIXAR A EMPRESA DE LANCAR MENSALMENTE EM TITULOS PROPRIOS DE SUA CONTABILIDADE, DE FORMA DISCRIMINADA, OS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUICOES, O MONTANTE DAS QUANTIAS DESCONTADAS, AS CONTRIBUICOES DA EMPRESA E OS TOTAIS RECOLHIDOS.
A contabilização deficiente constitui infração à legislação previdenciária, conforme previsto na lei nº. 8.212, de 24.07.91, art. 32, II, combinado com o art. 225, II, e parágrafos 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.264
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 15553.720532/2015-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2013
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO (ESPÉCIE). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ÔNUS FINANCEIRO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE SE RESOLVE PELO ASPECTO MATERIAL E NÃO FORMAL. ANÁLISE DA DISPONIBILIDADE EM DATA COINCIDENTE OU PRÓXIMA DOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SINTÉTICA DA DISPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Se houver intimação específica para tanto, deve o sujeito passivo comprovar a transferência de recurso monetário ou a disponibilidade de dinheiro em espécie em data coincidente ou próxima do pagamento das despesas médicas cuja dedução é pleiteada, em linha com a orientação firmada na Súmula CARF 180.
Se o sujeito passivo entregou extratos bancários à autoridade lançadora ou ao órgão de origem, a questão transcende o aspecto formal, não mais a ser sobre a ausência de comprovação, para tornar-se material, de modo a resolver-se num juízo sobre a existência ou não dessa disponibilidade.
Em grau recursal, se o recorrente não indicou sinteticamente a disponibilidade de dinheiro em espécie, de modo a correlacionar as quantias acumuladas nos saques aos períodos de pagamento, é impossível reverter a conclusão a que chegou o órgão de origem pela respectiva ausência.
Numero da decisão: 2001-005.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10320.000808/2010-16
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/03/2010
DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91.
A empresa está obrigada a exibir os livros e documentos relacionados às contribuições previdenciárias quando regularmente intimada pela fiscalização. A não apresentação, ou apresentação de livros e documentos que não atendam as formalidades legais exigidas, que contenham informação diversa da realidade ou que omitam informação verdadeira, constitui infração à legislação previdenciária.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-001.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA
Numero do processo: 11610.006438/2010-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL NO RECIBO OU NA NOTA FISCAL. FALTA DE REGISTRO DO NOME DO PACIENTE NO MESMO DOCUMENTO. INSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO.
A isolada ausência de indicação do endereço profissional, ou a falta de registro do paciente, no documento comprobatório do pagamento, são insuficientes para motivar a glosa, sempre que for possível obter o dado em banco de dados à disposição da autoridade lançadora, no primeiro caso, e inferir a identidade entre fonte pagadora e beneficiário do tratamento, no segundo caso, como ocorre nestes autos.
Numero da decisão: 2001-005.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 35348.000155/2007-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/08/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO UTILIDADE. DECADÊNCIA
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo
45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos
dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que
fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da
ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do
pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha
ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por
homologação e, por se tratar de contribuições incidentes apenas
sobre parte das remunerações dos segurados, entende-se
que houve antecipação de pagamento, aplica-se, portanto, a regra do art. 150 § 4º do CTN.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL.
Na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD deve
haver a expressa fundamentação legal do arbitramento
procedido, além de demonstrar de maneira clara e precisa a
situação que motivou o uso do procedimento, nos termos da
legislação. A inobservância das formalidades legais na lavratura
da NFLD acarreta vedação ao direito de defesa do contribuinte.
A inobservância dessas regras é vicio insanável, configurando a
sua nulidade.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2401-001.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) Por maioria de votos declarar a
decadência até a competência 05/2001. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência somente até a competência 11/2000. II) Por maioria de votos declarar a nulidade do lançamento por vício material. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a nulidade por vício formal e o conselheiro Elias Sampaio Freire, que anulava somente a parte referente a contribuição dos segurados.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10530.722793/2017-33
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2013
EMENTA
DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. INTERMEDIAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS ECONÔMICO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
A dedução dos valores destinados ao custeio de plano de saúde complementar, originariamente pago por pessoa jurídica intermediária, em favor da pessoa física, pressupõe a prova de que o beneficiário arcou com o ônus econômico da avença.
Dentre outros meios probatórios admissíveis, o sujeito passivo pode indicar ter ele ressarcido a pessoa jurídica com a transferência de valores (reembolso) ou a compensação da obrigações recíprocas.
Deve-se restabelecer a dedução pleiteada à razão dos valores cujo ressarcimento ao contratante do plano, responsável originário pelo pagamento, por reembolso ou compensação, foram comprovados.
Numero da decisão: 2001-005.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para restabelecer a dedução com despesas de custeio de plano de saúde complementar, contratado por pessoa jurídica em favor do sujeito passivo, à razão das quantias ressarcidas, tal como comprovadas pelas transferências cuja respectiva documentação consta dos autos (fls. 72-79).
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10283.007560/2007-02
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 30/11/2003
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. O lançamento fiscal encontra-se parcialmente decadente.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUIÇÃO. GFIP. FOLHA DE PAGAMENTO.
O lançamento fiscal foi efetuado com base nos valores informados em GFIP e folha de pagamento de segurados. Todos os dados foram declarados pelo contribuinte.
MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Fica assegurada à empresa a aplicação, se mais benéfica, da multa prevista na legislação atual.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.240
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para reconhecer a decadência do período 06 a 11 e 13/2001 e 01 a 09/2002, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º , do CTN, estando válidas as demais competências constantes do lançamento, e aplicar a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de 2009, que deve ser comparada com a constante do lançamento fiscal, prevalecendo a mais favorável ao contribuinte.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 10675.004354/2007-29
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1997 a 31/08/2004
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO STF. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA. PRECLUSÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991.
2. O contribuinte se ateve apenas a discutir a decadência do crédito, situação que torna preclusa as demais matérias constantes do lançamento, conforme preceitua o art. 17 do Decreto nº 70.235/72. Ou seja, aquilo que não foi contestado se torna absolutamente válido, devendo o crédito ser mantido integramente no ponto não abordado no recurso.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-001.199
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Os lançamentos não atingidos pela decadência, bem como aqueles que não foram contestados pelo contribuinte continuam válido para a cobrança.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
Numero do processo: 13767.000252/2009-65
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 2001-000.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, para que: a) O recorrente informe se existe ou não ação, medida, recurso ou remédio judicial que tenha por objeto integral ou parcial matéria ligada ao crédito tributário cuja validade aqui se discute; b) Em caso de resposta positiva, o recorrente deve identificar tal processo, de modo a descrever os respectivos pedido, causa de pedir e atual estágio; c) De modo semelhante, deve-se juntar aos autos cópia de todas as decisões judiciais proferidas nos respectivos autos, bem como da petição inicial e de eventuais razões recursais (inclusive recursos extraordinário e especial, se houver); d) Também é relevante juntar certidão de objeto e pé dos processos principal e relacionados, com a indicação de eventuais decisões liminares ativas ou definitivas, transitadas em julgado ou não. Por uma questão de celeridade processual, na hipótese de o recorrente quedar inerte à chamada para auxiliar na precisão do quadro em exame, deve-se incontinenti solicitar as mesmas informações e documentos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, se não houver qualquer outro obstáculo legal porventura desconhecido por este Colegiado. Ademais, é importante verificar perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se houve intervenção em tal processo, ou em outro processo relativo ao crédito tributário sob análise, dada a competência da União para constituir tal obrigação (ainda que o respectivo valor eventualmente destine-se a outro ente da Federação). Tal dado é imprescindível, para saber-se se há algum desdobramento na esfera jurisdicional federal que deva ser de conhecimento deste Colegiado, para estrita observância.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13688.001353/2008-52
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2008
EXCLUSÃO DO SIMPLES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
Créditos tributários (contribuições previdenciárias) constituídos por ofício em razão de exclusão do SIMPLES, por Ato Declaratório precluso, objetos de recurso apenas questionando tal fato não podem ser apreciados pela 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento do CARF/MF, em razão de incompetência.
Recurso Voluntário Não Conhecido Crédito
Tributário Mantido
Numero da decisão: 2803-001.322
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
