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4690856 #
Numero do processo: 10980.003571/99-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). IPI. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor, decorrentes da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos isentos, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento contribuinte a partir do advento da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.98 (DOU 30/12/98), posteriormente convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99 (DOU 20/01/99). LEI INTERPRETATIVA. Firmada a natureza inovadora das modalidades de aproveitamento de saldo credor escritural de crédito básico e da permissão para a manutenção de créditos de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos e tributados à alíquota zero, introduzidas pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, desbordando, inclusive, do sentido ontológico dessa categoria de crédito, ao dar tratamento equivalente àquela oriunda de indébitos, não é de se cogitar da aplicação do disposto no inciso I do art. 106 do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15639
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4689549 #
Numero do processo: 10950.000190/96-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - VALORES PAGOS EM CONFORMIDADE COM OS DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - COMPENSAÇÃO - DISCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - VIGÊNCIA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL TRATANDO DE MATÉRIA IDÊNTICA ÀQUELA DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1) A submissão da matéria ao crivo do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao ato administrativo de lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade julgadora administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, que terá a exigibilidade adstrita à decisão definitiva do processo judicial (art. 5º, XXXV, CF/88), salvo se já houver pronunciamento dos tribunais superiores a respeito da matéria. 2) É subsistente a cobrança do PIS de acordo com as Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73, pois a suspensão da execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em nada afeta a permanência do vigor pleno da referida Lei Complementar nº 07/70 - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - PRAZO DE RECOLHIMENTO - 1) A norma do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 veicula prazo de recolhimento. 2) O prazo de recolhimento não é matéria reservada à lei Complementar, não havendo, desse modo, óbice a sua fixação ou alteração por lei ordinária. 2) É lícita a alteração nos prazos de recolhimentos do PIS determinados por leis ordinárias que modificaram as Leis Complementares nºs 07/70 e 17/73. MULTA DE OFÍCIO RETROAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MENOS GRAVOSA: 1) Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação vigente ao tempo da ocorrência. 2) Para os fatos geradores ocorridos a partir de 30/06/91, reduz-se a penalidade aplicada ao percentual determinado no artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96, conforme o mandamento do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional. Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72376
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4692766 #
Numero do processo: 10980.016468/99-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. SAÍDAS DESONERADAS. É vedado o ressarcimento de créditos de IPI em relação a insumos ingressados no estabelecimento antes de 1º de janeiro de 1999 para utilização na fabricação de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. INCONSTITUCIONALIDADE. O dispositivo do RE nº 212.484-RS só se aplica aos casos de reconhecimento de crédito na aquisição de insumos isentos do IPI, por parte do estabelecimento adquirente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76346
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Atulim

4693079 #
Numero do processo: 10983.004765/97-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - ISENÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. LUCRO REAL OU PRESUMIDO. OPÇÃO. Sociedade civil constituída e exercida na forma do art. 1 do Decreto-Lei nr. 2.397/87 goza da isenção do art. 6 da Lei Complementar nr. 70/91). Dá-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-05728
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4688790 #
Numero do processo: 10940.000515/97-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Somente por meio de Laudo Técnico, emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou por profissional devidamente habilitado, poderá a autoridade administrativa rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-04390
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4691236 #
Numero do processo: 10980.006178/97-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - I) DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A denúncia prevista no art. 138 do CTN deve vir acompanhada do pagamento do tributo e encargos legais cabíveis. II) COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível, por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-10892
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4692706 #
Numero do processo: 10980.015483/98-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - 1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) MATÉRIAS-PRIMAS NÃO INTEGRANTES DO PROCESSO PRODUTIVO - Nos termos em que está redigido o art. 1º da Lei nº 9.363/96 o cálculo será feito tendo como ponto de partida a soma de todas as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinadas a utilização no processo produtivo, sobre a qual será aplicado o percentual decorrente da relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador. Isto significa dizer que até mesmo as aquisições que não se destinam à exportação integrarão o ponto de partida para encontrar a base de cálculo posto que a exclusão das mesmas se dará pela relação percentual, desde que, no entanto, sejam utilizadas no processo produtivo. No caso, tendo o soja sido vendido em grãos, in natura, não integrou o processo produtivo e como tal deve ser excluído. Negado provimento quanto a este item. 3) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - FRETES - Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação os fretes de vez que não existe previsão legal para tal inclusão. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem não contemplando fretes. 4) CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - LENHA - A lenha, embora não integre o produto final, é um produto intermediário consumido durante a produção e indispensável à mesma. Sendo assim deve integrar a base de cálculo a que se refere o 2º da Lei nº 9.363/96. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA - O instituto da correção monetária em relação a tributos e contribuições deixou de existir a partir de 01.01.95, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 8.981/95, a partir de quando os mesmos deixaram de ser apurados em UFIR e passaram a ser apurados em reais. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos dos Relatores. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto, no que se refere a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e, no concernente à inclusão na base de cálculo das aquisições de energia elétrica, foram vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à Taxa SELIC.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4688629 #
Numero do processo: 10936.000149/95-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm adotado, Laudo de Avaliação, mesmo acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, que não demonstre o atendimento na totalidade dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR nr. 8799). CNA - CONTAG - Cobrança das contribuições, juntamente com a do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, destinadas ao custeio das atividades dos sindicatos rurais, nos termos do disposto no § 2º do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06169
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini

4691485 #
Numero do processo: 10980.007445/98-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legitima a exigência decorrente da falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE ADIN. EFEITOS. A declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou parte dela pelo STF em sede de ADIN tem efeitos ex tunc, o que equivale a dizer que a lei nasceu morta e não pode ser aplicada sob qualquer pretexto. COMPENSAÇÃO. Constatada a inexistência de crédito em favor da empresa não há de se falar em compensação com valores devidos e não recolhidos, exigidos por meio de Auto de Infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16038
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Não Informado

4690328 #
Numero do processo: 10980.000255/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Contendo o auto de infração correta descrição dos fatos e enquadramento legal, atendendo integralmente ao que determina a legislação de regência, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, máxime quando a única infração detectada foi a mera falta de recolhimento da contribuição, não declarada. NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente ao PIS é de 10 (dez) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído. Preliminares rejeitadas. PIS - SEMESTRALIDADE - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de Multa de Ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. JUROS DE MORA - Incidem juros de mora sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, de acordo com a legislação vigente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-08815
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a arguição de decadêcia. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, II)Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do dieito de defesa e no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins