Numero do processo: 10580.010907/2005-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.
O E. STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 527.602,
entendeu ser constitucional a majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%
promovido pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98.
COFINS. BASE DE CÁLCULO.
A ampliação da base de cálculo da Cofins, inserida pelo parágrafo 1º, do
artigo 3º, da Lei Ordinária n° 9.718, de 1998, foi declarada inconstitucional
pelo E. STF.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-001.354
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 13502.000491/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 12/2004
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não-cumulatividade, são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
COMPENSAÇÃO. SALDO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES
Não pode a autoridade fiscal incluir, de ofício, saldo de créditos de meses anteriores em um procedimento de compensação, tendo em vista Declaração de Compensação que versa unicamente a respeito dos créditos de um período de apuração específico.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-000.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Conselheiro Paulo Sérgio Celani negou integralmente.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10380.007519/2003-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1998
AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança ou ação cautelar suspende a exigibilidade do crédito tributário não ficando, entretanto, a União Federal impedida de constituí-lo
pelo lançamento de oficio afim de prevenir a decadência.
Numero da decisão: 3403-001.184
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 16327.001737/2006-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
PIS. DECADÊNCIA.
A decadência do crédito tributário nos casos de tributos cujo lançamento opera-se por homologação do pagamento antecipado pelo contribuinte, acontece cinco anos depois da ocorrência do fato gerador correspondente.
PROCESSO JUDICIAL E IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA.SÚMULA CARF nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PROVIMENTO JUDICIAL APÓS INICIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência, quando o provimento judicial ocorre antes do início de qualquer procedimento de oficio relativo ao débito objeto do lançamento.
BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. PERDAS EM OPERAÇÕES DE HEDGE.
As operações de Hedge em relação às quais as instituições financeiras estão autorizadas a deduzir as perdas da base de cálculo das Contribuições, devem ser devidamente comprovadas pelo contribuinte e estar de acordo com a legislação que disciplina o assunto.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-01.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 16327.915385/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 29/06/2005
CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF
RETIFICADORA. EFEITOS.
A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação,
substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo
consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação
por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da
causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por
meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito
do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.282
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 19679.009640/2003-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO PROCESSO
JUDICIAL NÃO
COMPROVADO
O Auto de Infração lavrado eletronicamente em virtude da não localização,
pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos processos judiciais que
deram ensejo ao não recolhimento do tributo ou mesmo da guia DARF de
pagamento, deve ser cancelado se o contribuinte comprovar a falsidade destas
premissas. Caso a fiscalização, após constatada a efetiva existência do
processo, ainda pretenda constituir os créditos, agora por razão diversa: falta
de autorização judicial, para fim de evitar a decadência de valores, etc; deve
iniciar mandado de procedimento fiscal e elaborar novo auto de infração,
com outro fundamento. Inclusive, se for apenas para evitar a decadência, não
haverá a incidência de multa. Não compete ao julgador alterar o fundamento
do auto de infração para fim de regularizálo
e manter a exigência, tal
competência é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora
COMPENSAÇÃO EXISTÊNCIA
E LEGALIDADE DO CRÉDITO MATÉRIA
SUB JUDICE.
Se a compensação foi realizada com crédito cuja existência e legalidade
foram objeto de medida judicial, prevalece a decisão judicial que transitou
em julgado e reconheceu a existência do crédito, cabendo ao Fisco apenas
analisar se a compensação foi adequadamente promovida. Não havendo
questionamento quanto a este ponto, deve ser mantido o procedimento
realizado pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.268
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10630.720186/2006-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
JULGAMENTO.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a manifestação,
cabendo sua apresentação em momento posterior somente se demonstrada a
impossibilidade de apresentação naquele momento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. CONCEITO.
INSUMO. ALCANCE DO TERMO.
O conceito de “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a
serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma
abrangência maior do que o da legislação do IPI. Sua justa medida
caracterizase
como o elemento diretamente responsável pela produção dos
bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em
contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.
CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA
As alíquotas aplicáveis ao estoque de abertura das cooperativas agropecuárias
são, 0,65% para o crédito de PIS/Pasep e 3% para o da COFINS.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.133
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam
provimento parcial ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10380.016107/2002-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO
CONTRIBUINTES.
Por força das reiteradas decisões do STJ e do art. 62A
do RICARF, incluise
na base de cálculo do crédito presumido o valor das aquisições de insumos
que não sofreram a incidência do PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3403-001.296
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, de votos em dar
provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr.
Francisco Feitosa. OAB/CE nº 16.049.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 19679.006622/2003-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO PROCESSO
JUDICIAL NÃO
COMPROVADO
O Auto de Infração lavrado eletronicamente em virtude da não localização,
pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos processos judiciais que
deram ensejo ao não recolhimento do tributo ou mesmo da guia DARF de
pagamento, deve ser cancelado se o contribuinte comprovar a falsidade destas
premissas. Caso a fiscalização, após constatada a efetiva existência do
processo, ainda pretenda constituir os créditos, agora por razão diversa: falta
de autorização judicial, para fim de evitar a decadência de valores, etc; deve
iniciar mandado de procedimento fiscal e elaborar novo auto de infração,
com outro fundamento. Inclusive, se for apenas para evitar a decadência, não
haverá a incidência de multa. Não compete ao julgador alterar o fundamento
do auto de infração para fim de regularizálo
e manter a exigência, tal
competência é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.261
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10920.002259/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Ano-calendário: 2006
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não-cumulatividade, são considerados como insumos,
para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na
fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias
primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS.
As operações de transferência para industrialização entre estabelecimentos da empresa não podem ser consideradas para fins
de apuração de créditos da contribuinte ao PIS/Pasep e da Cofins
não-cumulativas, sob pena de se criarem créditos pela simples
movimentação sequencial de bens física e/ou documentalmente entre
os diversos estabelecimentos da pessoa jurídica. Possível o crédito na aquisição do bem, quando da entrega pelo fornecedor ao
comprador em um de seus estabelecimentos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
De acordo com o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833, de
2003, não incide atualização monetária sobre créditos de COFINS e
da Contribuição para o PIS/PASEP objeto de ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.821
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Conselheiros Daniel Mariz Gudiño e Paulo Sérgio Celani votaram pela conclusão.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
