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4654859 #
Numero do processo: 10480.010979/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI. ISENÇÃO. REQUISITO DE BANDEIRA. Aplica-se no reconhecimento de isenção de imposto incidente na importação IPI vinculado - a exigência de transporte da mercadoria em veículo de bandeira brasileira. Multa de ofício indevida por não haver tipificação no caso em exame. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-29.929
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto à isenção, vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, Irineu Bianchi e Nilton Luiz Bartoli e por maioria de votos, excluir a penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, relatora, Carlos Fernando Figueiredo Barros e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto quanto à penalidade o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4656292 #
Numero do processo: 10510.207637/97-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TEMPESTIVIDADE - Recurso voluntário interposto fora do prazo regulamentar não deve ser conhecido. Recurso voluntário não conhecido. J
Numero da decisão: 105-13447
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ser intempestivo.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4655489 #
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003 PRELIMINARES. NÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, bem como afastada a prejudicial de decadência. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100. A descrição na DI era suficiente a permitir a correta classificação fiscal. A classificação do produto em tela, somente a partir de 12.09.2002, no Brasil, e 08.11.2002, no restante dos países do MERCOSUL, deve ser na posição NCM 3402.11.90, mas até então foi intensamente comercializado com indicação da posição 2904.10.20, acatada assim por toda a região do Mercosul. Nas datas de registro das DI’s era difundida e aceitável a classificação na posição 2904.10.90, e o AI lavrado somente em abril de 2004, quando já havia mudado o entendimento geral sobre a classificação do produto, não justifica a reclassificação fiscal da mercadoria nas datas do fato gerador dos tributos aduaneiros, nem tampouco configura qualquer intenção dolosa do importador que a descreveu conforme entendimento que na época prevalecia em toda a região do MERCOSUL. ACATADA A CLASSIFICAÇÃO DO LAVREX DECLARADA PELO IMPORTADOR. INCABÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. INCABÍVEL A MULTA DO ART.526, II. DO RA/85, BEM COMO A DO ART.633, II, a, do RA/02. A mercadoria descrita na DI é o produto conhecido comercialmente como “Ácido Dodecilbenzenossulfônico -LAVREX 100”. A decisão recorrida reconheceu a correção da descrição da mercadoria nas DI’s sob análise. Não cabe a desqualificação da origem, por ser inexigível na época a nova classificação. No jargão comercial, a mercadoria já vinha há mais de vinte e cinco anos sendo chamada de “ácido dodecilbenzenossulfônico”, e mesmo se sabendo agora ser uma mistura de ácidos, para o produto foi criado item e subitem equivocadamente colocados no cap.29 do SH em razão da identificação anterior pelo LATU/Uruguai. A identificação do nome comercial de mercadoria perfeitamente conhecida na literatura técnica, e descrita de modo semelhante ao que subscrevia o Comitê Técnico do MERCOSUL até então, não justifica a desconsideração do seu licenciamento, e nem tampouco que se desconsidere ser efetivamente o Uruguai a sua origem, conforme certificou órgão credenciado naquele país, do qual não se poderia esperar outra classificação fiscal para a mercadoria naquela época. REXAMIDA. AUSÊNCIA DE DITAME DO COMITÊ TÉCNICO DO MERCOSUL. NÃO HÁ CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CAP.34. CABÍVEL MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE OS TRIBUTOS ADUANEIROS NÃO RECOLHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E DO LICENCIAMENTO. AFASTADAS A MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO BEM COMO A MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. Não há Ditame Mercosul neste caso. Mesmo que houvesse uma recomendação do Comitê Técnico do MERCOSUL, esta não alcança o status de convenção internacional, cujas formalidades exigidas são bem específicas. A administração aduaneira brasileira tem competência para manejar adequadamente as regras do SH e estabelecer a classificação fiscal do produto. Realizada a análise da mercadoria. As respostas aos quesitos afastam a hipótese de ser composto orgânico com constituição química definida e isolada, portanto não poderia ser classificado no Capítulo 29. Com base na descrição constante do laudo técnico, a correta classificação deve ser no código NCM 3402.13.00, conforme apontado pela fiscalização. A falta de recolhimento dos tributos aduaneiros nas alíquotas exigíveis autoriza a multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Os certificados de origem mencionam o número da fatura comercial, estas, por sua vez, indicam expressamente o nome comercial REXAMIDA bem como seus números estão informados nas DI’s, com o que se pode concluir que os certificados de origem identificam corretamente os produtos descritos nas faturas correspondentes que se vinculam as DI’s. Licenciamento válido, e o certificado de origem cumpre sua finalidade precípua. Afastadas a multa por infração ao controle aduaneiro, bem como a multa por falta de licenciamento. SORBITOL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS MULTAS. Não tendo ficado bem caracterizada a premissa de haver fraude, não cabe confirmar o procedimento que afastou o 1º método de valoração, sendo nulo o lançamento quanto a este quesito por cerceamento ao direito de defesa. Afasta-se a aplicação da multa de 150%, que só cabe quando caracterizado o evidente intuito de fraude, bem como se afasta a aplicação da multa prevista no art.633, I, do RA/2002. AUSÊNCIA DO DESTAQUE 050. Embora a descrição na autuação seja de conduta que traduz infração ao controle aduaneiro, foi mal enquadrada no RA/2002. Não se pode negar a existência das LI’s no presente caso. A hipótese a que se enquadraria melhor a descrição fática seria a da alínea “b” do inciso III do art.633, do RA/2002. É improcedente o lançamento das multas previstas no art.526, II, do RA/85 e art.633, II, a, do RA/2002, neste quesito referente à falta de indicação do destaque 050 para as mercadorias correspondentes às DI’s especificadas. JUROS SELIC. Nenhum conflito se vislumbra entre a imposição legal da SELIC e o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que, em conformidade com a própria dicção do § 1º, a taxa de 1% ao mês somente prevalece se a lei não dispuser de modo diverso. No caso presente tem primazia o artigo 61, § 3º, c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabeleceu, exceto para o mês do pagamento, a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.801
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento quanto à classificação e a origem do produto Lavrex 100, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial quanto à classificação do produto Rexamida, para excluir tão somente a multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro que negou provimento integral. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao subfaturamento, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à multa por falta de 01 relativa à inexistência de indicação do destaque 050. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento II quanto aos juros SELIC, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4657657 #
Numero do processo: 10580.005663/97-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Posibilidade de exame por este Conselho - inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - Prescrição do direito de restituição/compensação - Inadmissibilidade - dies a quo - Edição de ato normativo que dispensa a constituição de crédito tributário - Duplo grau de jurisdição. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO, DEVOLVENDO-SE O PROCESSO À ORIGEM.
Numero da decisão: 303-31.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho , de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência do direito de pedir a restituição e encaminhar o processo à Autoridade de Primeira Instância para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4654017 #
Numero do processo: 10469.004057/98-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não se encontra abrangida pela competência da autoridade administrativa a apreciação de alegação de inconstitucionalidade das leis, vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhe execução. Preliminar rejeitada. PIS - EXIGÊNCIA - É devida a contribuição objeto do lançamento, principalmente ante o reconhecimento por parte da contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07808
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4653960 #
Numero do processo: 10469.001763/91-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, estende-se ao litígio decorrente, referente a exigibilidade da contribuição ao Programa de Integração Social - PIS/FATURAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS - DECRETOS-LEIS N°S 2.445/88 E 2.449/88 - Em face da edição da Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal ( D.O.U. de 10.10.95), suspendendo a execução do disposto nos Decretos-leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição para o PIS, modalidade Receita Operacional, é insubsistente. (Publicado no D.O.U de 17/03/1999).
Numero da decisão: 103-19845
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APRA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A IMPORTÂNCIA DE Cz$ ... NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988 E EXCLUIR A EXIGÊNCIA CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO FINANANCEIRO DE 1989.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4658120 #
Numero do processo: 10580.009646/93-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - RECURSO EX OFFICIO - Reconhecida, em primeira instância, a improcedência parcial do lançamento, face às normas legais aplicáveis e exame das provas contidas nos autos, é de se denegar provimento ao recurso de ofício interposto. Negado provimento ao recurso ex officio. D.O.U de 25/09/1998
Numero da decisão: 103-19517
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE recurso ex ofício. Acompanhou o julgamento os Srs. César Benedito Santa Rita Pitanga CRC/BA nº 6.373 e Joaquim Silva Murta de Oliveira CRC/BA nº 5.646.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4655172 #
Numero do processo: 10480.015344/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA – OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL – A escolha feita pelo sujeito passivo para a discussão de seus pretensos direitos na via judicial inibe a concomitante discussão administrativa até para se evitarem discussões conflitantes. PREJUÍZO FISCAL – TRAVA – HIPÓTES DE POSTERGAÇÃO NÃO CONFIGURADA – Não se acolhe o argumento da postergação para eventualmente inibir a cobrança da exação que derive do desrespeito à chamada trava de prejuízos fiscais quando o sujeito passivo não demonstra documentadamente que em anos posteriores ao fiscalizado satisfez parcela de imposto ou contribuição. (Publicado no D.O.U. nº 222 de 14/11/03).
Numero da decisão: 103-21394
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO TOMAR CONHECIMENTO DAS RAZÕES DE RECURSO RELATIVAS À MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4653623 #
Numero do processo: 10435.000630/2002-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1993 TESE DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NÃO-TITULARIDADE DO IMÓVEL RURAL EM COTEJO, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 5.868/72 EARTS. 29 E 31, CTN. RESTITUIÇÃO INDEVIDA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ITR/1993. Consoante o artigo 2º da Lei nº 5.868/72 e artigos 29 e 31 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, e como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do imóvel, localizado fora da zona urbana do Município. Em matéria tributária, para que o sujeito passivo possa pedir a restituição do tributo pago indevidamente, está ele obrigado a provar que fez o pagamento por erro, uma vez que, sendo o crédito tributário compulsório por natureza, caberá ao contribuinte demonstrar a ilegalidade da dívida para evidenciar a falta de causa no pagamento e fundamentar o direito à restituição
Numero da decisão: 303-35.416
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

4653871 #
Numero do processo: 10467.004374/97-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – CSL - OMISSÃO DE RECEITA – DIFERENÇA DE ESTOQUE – BALANCETES DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO – ANTECIPAÇÕES – Verificando a fiscalização que os estoques contabilizados são inferiores aos efetivamente apurados mediante levantamento específico, configura-se hipótese de postergação no pagamento das antecipações de IRPJ e CSL, considerando que no período subseqüente estará evidenciada majoração de custos, restando as antecipações devidas inferiores às recolhidas. ÁLCOOL – QUEBRA POR EVAPORAÇÃO – Os estoques registrados contabilmente no encerramento do balanço refletem as quantidades e valores apurados no final do período de apuração, já computada a real evaporação. Entretanto, sobre o estoque do balanço é admitida a perda, ainda não contabilizada no decorrer do ano calendário seguinte, quando da apuração de estoque por contagem física. PIS E COFINS – Os lançamentos efetuados para prevenir a decadência e não objetos de contestação própria devem ser ajustados à efetiva diferença de estoque. Recurso provido. (Publicado no D.O.U. nº 250 de 24/12/03).
Numero da decisão: 103-21336
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. A contribuinte foi defendida pelo Dr. Paulo Jacinto do Nascimento, inscrição OAB/AL nº 1.505.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira