Numero do processo: 17883.000225/2005-93    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. COMPROVAÇÃO VIA LAUDO E ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Técnico e Ato Declaratório Ambiental ADA, ainda que apresentado/protocolizado intempestivamente, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua  requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora
requerido anteriormente ao lançamento.
Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.106    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo  Oliveira.    
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 36160.001547/2006-31    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/03/1997 a 31/10/2005  
CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  -  TRIBUTOS  SUJEITOS  AO  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DIFERENÇAS LANÇADAS -  DECADÊNCIA.  As  contribuições  previdenciárias  são  tributos  sujeitos  ao  regime  do  denominado  lançamento  por  homologação,  sendo  que,  na  visão  deste  julgador,  exceto  para  as  hipóteses  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  para  a  constituição  de  créditos  tributários  é  de  cinco  anos  contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Ultrapassado esse  lapso  temporal,  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício,  opera-se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do  artigo 156, inciso V, ambos do CTN.  
Contudo,  por  força  do  artigo  62-A  do  RICARF,  este  Colegiado  deve  reproduzir  a  decisão  proferida  pelo  Egrégio  STJ  nos  autos  do  REsp  n°  973.733/SC,  ou  seja,  “O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia do débito.”  
No  caso,  relativamente  ao  período  em  apreço,  a  aplicação  de  tal  regra  é  inquestionável, pois há pagamento de contribuições previdenciárias, sendo  que a notificação fiscal de lançamento de débito envolve apenas diferenças e  não  os  valores  integrais  eventualmente  devidos  pela  empresa,  inexistindo  acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação.
Lançamento atingido pela decadência quanto aos fatos geradores ocorridos até a competência 08/2001, inclusive.
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: 9202-002.285    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.    
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal    
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE    
Numero do processo: 10925.002105/2005-48    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1998  
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  -  MULTA  QUALIFICADA  -  JUSTIFICATIVA.  Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  justificada  e  comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância  econômica  e  reiteração  da  conduta,  desacompanhada  da  demonstração  de  outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata  de exigência alicerçada em presunção legal.  
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  
VARIAÇÃO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  -  SALDO  DE  RECURSOS DE EXERCÍCIO ANTERIOR.  
Somente  podem  ser  considerados  como  saldo  de  recursos  de  um  ano- calendário para o subseqüente os valores consignados na declaração de bens  apresentada  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  e/ou  com  existência  comprovada pelo contribuinte.  
Recurso especial provido em parte.    
Numero da decisão: 9202-002.057    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho Arruda  Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza    
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD    
Numero do processo: 10880.014969/98-02    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE.
O inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007 e, anteriormente, o inciso I do art. 5º Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55, de 16 de março de 1998, faziam previsão de interposição de recurso especial na hipótese de contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Previam, respectivamente, o art. 15, § 1º e o art. 7º, § 1º dos revogados Regimentos Internos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que na hipótese de decisão não unânime, quando for contrária à lei ou à evidência da prova: “o recurso deverá demonstrar, fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova”
A recorrente não se desincumbiu do dever de demonstrar,
fundamentadamente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova. Em suas razões recursais deve haver a demonstração clara e fundamentada do porque da contrariedade à lei ou à evidência da prova.
Exige-se minimamente a indicação das provas que teriam sido contrariadas e, ainda, a exposição das razões pelas quais, no entender da recorrente, o julgado deva ser reformado por contrariedade à prova, objetivando convencer o julgador, no propósito de reforma do acórdão. O que não ocorreu no presente caso.
A alegação de contrariedade à lei, sem a indicação do dispositivo legal que considerou violado, não é suficiente para que o recurso especial seja conhecido.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.    
Numero da decisão: 9202-002.021    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso.    
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE    
Numero do processo: 18471.002127/2004-14    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA-IRPF  
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003  
CONTA  CONJUNTA.  AUSÊNCIA  DE  INTIMAÇÃO.  CO-TITULAR.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 29 DO CARF.  
Conforme a súmula n° 29 do CARF, “todos os co-titulares da conta bancária  devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados,  na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena  de  nulidade  do  lançamento”    
Numero da decisão: 9202-002.307    
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza    
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN    
Numero do processo: 13558.000248/2006-10    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte  
Exercício: 2002  
FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.  SUPERVENIÊNCIA  DA  LEI  N°  11.488/2007.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  PREVISTA  NO  INCISO  II  DO  ARTIGO 44 DA LEI N° 9430/96.  
A multa isolada prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9430/96, foi  expressamente  excluída,  relativamente  à  fonte  pagadora  obrigada  a  reter  imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, com  fundamento na Lei n° 11.488/2007. Aplicação do artigo 106, inciso II, “c”,  do CTN.  FONTE PAGADORA. NÃO EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PARECER  NORMATIVO COSIT n° 01/2002. CONSEQUENTE NÃO INCIDÊNCIA  DA MULTA PREVISTA NO INCISO 44, INCISO I, DA LEI N° 9.430/96.  
Não mais sendo exigível da fonte pagadora a imposto não recolhido, não há  respaldo para incidência, consequentemente, da respectiva multa.  
Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.288    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo  Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Otacílio Dantas Cartaxo.            
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    
Numero do processo: 10640.000358/2006-54    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2002  
ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  REGISTRO  DE  IMÓVEIS.  A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data  de  ocorrência  do  fato  gerador,  não  é,  por  si  só,  fato  impeditivo  ao  aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a  proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece- se  o  direito  à  subtração  do  limite  mínimo  de  20%  da  área  do  imóvel,  estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva  legal,  porquanto,  mesmo  antes  da  respectiva  averbação,  que  não  é  fato  constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal  área.  
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: 9202-002.224    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo  Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.           
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos    
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE    
Numero do processo: 10735.002956/2005-28    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2001  
ITR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL  
Não obstante a previsão legal da obrigatoriedade do ADA, para efeito de  redução do valor a pagar do ITR, a partir do exercício de 2001, inexigível é a  sua  prévia  comprovação  e,  consequentemente,  não  há  de  se  exigir  a  protocolização tempestiva do ADA para fins da redução do valor do ITR.  
No presente caso, o contribuinte tomou ciência do Termo de Intimação Fiscal  em 21/06/2005, referente ao ITR do exercício de 2001 e que o ADA foi  protocolado junto ao IBAMA em 18/02/2004 (fls. 70).  
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: 9202-002.276    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.            
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos    
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE    
Numero do processo: 10940.002544/2004-81    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física  
Exercício: 1999  
IRPF.  TRIBUTAÇÃO  DE  IRPJ.  LANÇAMENTO  DECORRENTE.  EXCEDENTE DE DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS.  
O lançamento de IRPJ, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina  obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 - NPC -  22), não sendo cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a  título  de  dividendos,  na  proporção  do  lançamento  do  IRPJ,  para  fins  de  lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, à época da distribuição, o  lucro distribuído estava devidamente escriturado.  
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: 9202-002.054    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos,  Marcelo  Oliveira,  Pedro Paulo Pereira Barbosa e Otacílio Dantas Cartaxo.            
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    
Numero do processo: 14485.000326/2007-21    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  
Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2006  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA  DEFESA.  INEXISTÊNCIA.  AUTO-DE-INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU  RESULTADOS.  OBSERVÂNCIA  DA  LEGISLAÇÃO  REGULAMENTADORA.  METAS.  PRESCINDIBILIDADE.  LUCROS.  NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO SEU ADVENTO. INEXISTÊNCIA DE  VEDAÇÃO LEGAL.  
I - Ação fiscal precedente ao lançamento é procedimento é inquisitório, o que  significa afastar qualquer natureza contenciosa dessa atuação, de forma que a  prévia oitiva do contribuinte, quanto a eventuais dados levantados durante  ação fiscal, podem ser plenamente descartados acaso a autoridade fiscal já se  satisfaça com os elementos de que dispõe;  
II - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-se em infirmar se  esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o texto constitucional  expressamente  diz  que  não,  mas  sim  em  verificar  se  as  verbas  pagas  correspondem efetivamente a distribuição de lucros;  
III - Para a alínea "j" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91, e para este  Conselho, PLR é somente aquela distribuição de lucros que seja executada  nos termos da legislação que a regulamentou, de forma que apenas a afronta  aos  critérios  ali  estabelecidos,  desqualifica o  pagamento,  tornando-o  mera  verba  paga  em  decorrência  de  um  contrato  de  trabalho,  representando  remuneração para fins previdenciários;  
IV - Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas,  de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a frustrar  o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição dos lucros;  
VI - A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação quanto  a  distribuição  do  lucro,  seja  concretizada  após  sua  realização,  é  dizer,  a  negociação deve preceder ao pagamento, mas não necessariamente advento do lucro obtido. 
Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.485    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e  Elias Sampaio Freire. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Coelho  Arruda Junior.    
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS    
