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4667609 #
Numero do processo: 10735.000327/97-83
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: II e IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. As portarias do Ministro da Fazenda que estabeleciam alíquotas do Imposto de Importação por prazo indeterminado, por não atenderem à ressalva do art. 4º, do Decreto nº 1.343/94, que aprovou a TEC, perderam sua eficácia a partir de 01/01/1995; devem ser aplicadas, a partir dessa data, as alíquotas do II previstas no referido Decreto. Inaplicável, a partir de 01/01/1995, a alíquota de 14% estabelecida para o Código 3811.21.90 da TEC/94, pela Port. MF nº 507/94, cujo prazo de vigência é indeterminado. Segundo a TEC/94, os aditivos para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos dos tipos dispersantes-detergentes, classificam-se no código 3811.21.31, se tiver TBN baixo de 170, ou cpódigo 3811.21.39, os demais. O aditivo para óleo lubrificante denominado "Lubrizol Product 170.35", por não conter óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classifica-se no código 3811.29.90 da TEC/94. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-29.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade arguidas pela recorrente e rejeitar o pedido de perícia técnica. Quanto ao mérito, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para excluir as multas de ofício do II e IPI e para excluir o crédito lançado relativo ao produto Lubrizol Product 0404.1 classificado no código TEC 3811.21.99 - item 01, dê Auto de Infração, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento

4672173 #
Numero do processo: 10825.000453/95-67
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/94. Declarada, pela Corte Maior, a inconstitucionalidade da utilização das alíquotas constantes da Medida Provisória nº 399/93 para a cobrança do ITR no exercício de 1994, não resta outra alternativa a este Colegiado que não seja declarar a insubsistência do lançamento. (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346/97). NULIDADE - VÍCIO FORMAL. É nula por vício formal a notificação de lançamento das contribuições sindicais rurais devidas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), carente de identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial estabelecido em lei. Declarada insubsistência do lançamento. Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.905
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DECLARAR a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em relação ao lançamento das contribuições sindicais, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4641115 #
Numero do processo: 36546.001328/2004-65
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei n°11.941 de 2009. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei n° 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.652
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes

4650463 #
Numero do processo: 10305.000437/98-03
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1993 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - IRPJ - O imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ARTIGO 32, I, DO RI VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: Centrando-se o recurso especial no argumento de que a inexistência de recolhimento do IRPJ desloca a contagem do prazo decadencial do artigo 150 para o artigo 173, ambos do CTN, não é de se conhecer do especial relativamente ao período em que o tributo foi regularmente apurado e recolhido pelo contribuinte. Recurso especial não conhecido em relação a fato gerador de 1993.
Numero da decisão: CSRF/01-05.915
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em relação ao fato gerador de fevereiro de 1993, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença e Mario Sergio Fernandes Barroso que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: José Carlos Passuello

4664419 #
Numero do processo: 10680.005340/00-61
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PRAZO PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O prazo de cinco anos para requerer a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao Finsocial, deve ser contado a partir da data da publicação da MP n° 1.110, de 31 de agosto de 1995. Autos remetidos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para exame do mérito. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.434
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza negaram provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri negaram provimento ao recurso, entendendo que esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"). 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4641435 #
Numero do processo: 19515.004712/2003-87
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ Exercício: 1999 Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ - Estando o IRPJ sujeito ao regime de lançamento por homologação, o direito de o Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, segundo regra do artigo 150, § 4º, do CTN. O contribuinte, in casu, estava adstrito ao regime de apuração pelo lucro real anual. Tendo em vista que o montante discutido atine ao ano-calendário de 1998, não poderia o Fisco formalizar o crédito pertinente depois de 31 de dezembro de 2003. Preliminar de decadência reconhecida.
Numero da decisão: 1803-000.280
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Marcos Antonio Pires, que não reconheceu a decadência, nos temos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4641589 #
Numero do processo: 11060.005587/2008-11
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2801-000.072
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCAO LIMA

4686079 #
Numero do processo: 10920.001936/94-74
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TELHAS TERMOISOLANTES. EQUIPAMENTOS DE ATMOSFERA CONTROLADA. PORTAS FRIGORÍFICAS E ACESSÓRIOS. CHAPAS (ESTRUTURAS DE ALUMÍNIO, PAINEL FRIGOLOC, STYROPAINEL). Produtos que têm uma posição específica, classificam-se nessa posição, conforme previsto RGI 1. Produtos constituídos de mais de uma matéria e que não tenham uma destinação específica, classificam-se conforme a RGI 3 c. Telhas termoisolantes, constituídas de núcleo de poliuretano ou similar, revestido de chapas metálicas de Ferro ou de Alumínio, classificam-se no código 7326.90.9900 e 7616.90.9900. Equipamentos de atmosfera controlada classificam-se no código 9032.89.0203. Equipamentos frigoríficos classificam-se no código 8418.99.9900 Portas frigoríficas e acessórios classificam-se no código 8418.99.9900 Chapas, denominadas "estruturas de alumínio", "painel Frigoloc" e "Styropainel e seus acessórios", que possam destinar-se "tanto a edificações quanto a câmaras frigoríficas classificam-se, respectivamente, nos códigos 7610.90.9900, 7308.90.9900 e 7610.90.9900. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-29.276
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4670925 #
Numero do processo: 10814.003436/98-90
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ADMISSÃO TEMPORÁRIA. Não comprovada a reexportação da mercadoria. Cabíveis o II, o IPI, a multa prevista no artigo 521, inciso II, "a", do RA, e a multa prevista no artigo 44, da Lei 9.430/95. Descabida a multa do artigo 526, inciso II, do RA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.714
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir a multa administrativa, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, Nilton Luiz Bartoli e lrineu Bianchi que davam provimento integral.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4686123 #
Numero do processo: 10920.002184/2004-56
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO – CONCOMITÂNCIA – A propositura de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa, quando se trata do mesmo objeto. Acórdão Declarado Insubsistente.
Numero da decisão: CSRF/04-01.032
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da Camara superior de recursos fiscais,por unanimidade de votos,DECLARAR insubsistente o acórdão recorrido, tendo em vista a opção do contribuinte pela via judicial antes daquele julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO