Numero do processo: 13703.000629/84-57
Data da sessão: Mon Feb 22 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - DESPESAS ADMINISTRATIVAS - São
indedutíveis as despesas contabilizadas pertinentes a operações não realizadas.
IRPJ - DOAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES - São indedutiveis os gastos com doações e contribuições quando a sociedade encerra o período com prejuízo operacional.
IRPJ - DESPESAS DE CONTROLADORA - São
indedutíveis, na controlada, despesas realizadas pela controladora.
IRPJ - / DESPESAS DE COMISSÕES E CORRE
TAGENS - São indedutiveis as despesa título de comissões e corretagens de acompanhadas de documentação comprobatória
da efetiva intermediação.IRPJ - PROPAGANDA E PUBLICIDADE - São
indedutíveis as despesas a esse título desacompanhadas de elementos comprobatórios oriundos dos veículos de
divulgação.
IRPJ -DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS - São indedutíveis as despesas a título de pagamentos por assistência financeira entre a "holding" e controladas que, além de não contabilizadas, estão assentes em documentação não coiricidente em datas e valores.
IRPJ - DESPESAS COM ASSISTÊNCIA FINANCEIRA - São indedutíveis as despesas a esse título desacompanhadas de provas de realização da assistência e de sua necessidade.
IRPJ - PROVISÃO PARA PERDAS EM INVESTIMENTOS. Inaceitável a provisão para perdas em investimentos quando não estão presentes, cumulativamente, os requisitos dos incisos I e II do art.321 do RIR/80.
IRPJ - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - São indedutíveis as despesas a título de numeração de assistência financeira sem
prova da efetiva assistência.
Numero da decisão: 101-77.527
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro José Eduardo Rangel de Alckmin.
Nome do relator: Urgel Pereira Lopes
Numero do processo: 10907.001020/2006-41
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 26/12/2005
Embaraço à Fiscalização
Incorre na pena de R$ 5.000,00 quem, de qualquer forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira. Restando demonstrado que a conduta do depositário viabilizou a entrega de carga cujo trânsito aduaneiro ainda não havia sido encerrado, por indício de violação no lacre, cabível é a aplicação da penalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.751
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Nanci Gama votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 16327.003923/2002-41
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138 DO CTN.
Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se
inclui a multa moratória, não apenas porque inadimplemento
não é infração tributária, mas também em razão da interpretação
sistemática do Código Tributário Nacional que, a par de prever o
instituto da denúncia espontânea em seu artigo 138, determina,
em seu artigo 161, a imposição de penalidades cabíveis paras as
hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no
vencimento.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO
DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE
BENIGNA.
Cancela-se a multa de ofício lançada, pela aplicação retroativa
do art. 44 da Lei n° 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo
art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006,
com fundamento no art. 106, II, c, do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.387
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Gustavo Keily Alencar, Mirim de Fátima Lavocat de Queiroz, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martíriez López votaram pela conclusão, por entenderem que a denúncia espontânea exclui a multa de mora
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 11020.003360/2007-26
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO -AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMBARGOS - OMISSÃO- PROPOSITURA PELA FAZENDA NACIONAL - NÃO APRECIAÇÃO DEVIDA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO INTEMPESTIVO.
Ao contrário da procuradoria que busca o acompanhamento das ações judiciais, os Conselheiros do CARF tem por função julgar com base nas informações contidas nos autos, sendo que em momento algum restaram evidenciadas as questões quanto ao ingresso tardio da ação judicial, a existência de ação rescisória ou mesmo os levantamento por parte da empresa dos depósitos judiciais.
A exclusão dos juros e multa no acórdão embargado, fundamentou-se nas informações contidas no relatório fiscal, razão pela qual não identifico omissão ou mesmo contradição no acórdão. O acatamento dos embargos, com informações trazidas posteriormente implicaria a rediscussão do feito, o que não pode ser promovida pela via dos embargos.
Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2401-003.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10120.005007/2003-66
Data da sessão: Tue May 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733-SC. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF.
O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº 973.733-SC, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que o dies a quo para contagem da decadência para o exercício do direito de constituir/formalizar o crédito tributário, no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por obrigação, quando inexistente pagamento antecipado, é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I do Código Tributário Nacional. Manifestação judicial que deve obrigatoriamente ser reproduzida nos julgamentos deste Conselho Administrativo, por força do disposto no art. 62-A do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF nº 256/09.
COFINS. PIS/PASEP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A não homologação de compensação aviada pelo contribuinte implica na imediata ausência de causa extintiva do crédito tributário, que, salvo a extinção por outra modalidade prevista no art. 156 do Código Tributário Nacional, possibilita a cobrança dos valores correspondentes.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3402-000.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Júnior (Relator), Leonardo Siade Manzan e Silvia de Brito Oliveira que davam provimento parcial para reconhecer a decadência nos termos do art. 150 do CTN. Designado o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo DEça para redigir o voto vencedor.
Júlio César Alves Ramos Presidente
Robson José Bayerl Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Presidente), Julio César Alves Ramos, Ali Zraik Junior, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Leonardo Siade Manzan.
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Nome do relator: Relator Robson José Bayerl
Numero do processo: 19615.000157/2005-58
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
ATRASO NA ENTREGA DA DIF-PAPEL IMUNE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 49 DO CARF.
Conforme a súmula n° 49 do CARF, a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. Recurso especial a que se dá provimento.
DIF-PAPEL IMUNE. MULTA. ADVENTO DA LEI N° 11495/2009. APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, INCISO II, C, DO CTN.
Com fundamento no artigo 106, inciso II, c, retroage lei que ameniza penalidade. No caso, a Lei n° 11.945/2009, abrandou a penalidade prevista no artigo 57 da MP n° 2158-35/2001, para a hipótese de atraso na entrega da DIF-Papel Imune.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-002.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Susy Gomes Hoffmann - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 13838.000250/2007-23
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1999 a 30/06/2005
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. DECADÊNCIA DE PARTE DO LANÇAMENTO. OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE ÀIMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
O contribuinte teve ciência do lançamento em 17/11/2006. Os fatos geradores que deram ensejo à NFLD ora em discussão dizem respeito às competências de 10/1999 a 06/2005 (não contínuas), e referem-se a contribuições sociais arrecadadas dos segurados empregados e contribuintes individuais e não recolhidas ou recolhidas em parte, conforme consta do Relatório de fls. 88.
Nota-se, pois, que o contribuinte recolheu parte do devido e, por esse motivo, em relação à decadência que é uma questão de ordem pública deve-se aplicar a regra do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional - CTN. Destarte, estão fulminadas pela decadência as competências anteriores a 10/2000.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual (§ 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72).
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.463
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. As competências 10/2000 e anteriores estão fulminadas pela decadência, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 10715.000806/2010-85
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/05/2006
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-005.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso nesta matéria. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Laiana Lacerda da Cunha, OAB/DF 41.709.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 10865.003940/2010-14
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
Ementa:
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO E CONTRIBUINTE OMISSO DE DECLARAÇÕES. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Súmula CARF nº 101).
LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DE DADOS, INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - RMF, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (LC Nº 105/2001, ART. 6º E DECRETO Nº 3.724/2001). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO E ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA.
O art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.724/01, autoriza a autoridade fiscal a requisitar informações ou dados acerca da movimentação financeira do contribuinte nas instituições financeiras mediante RMF, desde que instaurado previamente o procedimento de fiscalização e o exame dos documentos seja indispensável à instrução, preservado o caráter sigiloso da informação.
O acesso a informações junto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não configura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar nº 105/01 e pelo Decreto nº 3.724/01.
É lícito ao fisco requisitar dados bancários mediante RMF, sem autorização judicial (art. 6º da LC 105/2001), quando configurada situação definida como caracterizadora da indispensabilidade do respectivo exame.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO FISCAL PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS A CRÉDITO NAS CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA.
Restando caracterizado, comprovado nos autos, que o Fisco efetuou intimação fiscal na forma do art. 42, § 3º, da Lei nº 9.430/96, com ciência da pessoa jurídica fiscalizada, da relação de depósitos bancários a crédito em suas contas correntes bancárias para comprovação da origem, devidamente individualizados por operação (histórico), com data, valor, conta corrente bancária e instituição financeira, quanto aos PA objeto dos autos, não se vislumbra prejuízo algum à defesa.
ANOS-CALENDÁRIO 2005 E 2006. RECEITAS CONTABILIZADAS E NÃO DECLARADAS. RESULTADOS OPERACIONAIS ESCRITURADOS E NÃO DECLARADOS. CONTRIBUINTE OMISSA DE DECLARAÇÕES. OMISSÃO DE RECEITAS (ART. 24 DA LEI Nº 9.249/95). PRESUNÇÃO SIMPLES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IRPJ E REFLEXOS (CSLL, PIS E COFINS). PROTESTO GENÉRICO DE PERÍCIA TÉCNICA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL.
Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
A escrituração contábil, nos termos do art. 923 do RIR/99, configura prova direta das infrações imputadas, ou seja, omissão de receitas operacionais e dos resultados operacionais escriturados e não declarados. Princípio da comunhão das provas.
Quanto à existência de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito constitutivo do fisco, o ônus da prova incumbe ao sujeito passivo.
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 (Decreto nº 70.235/72, art. 16, §1º).
Rejeita-se o pedido genérico de produção de prova pericial, quando não atender aos requisitos constantes do artigo 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.
ANOS CALENDÁRIO 2005, 2006 E 2007. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito, poupança e/ou investimento, junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Para imputação, por presunção legal, da infração omissão de receitas (fato probando) basta que o fisco comprove a ocorrência do fato indiciário, ou seja, a existência de extratos bancários de conta corrente cuja movimentação financeira bancária não foi registrada na escrituração contábil/fiscal e a pessoa jurídica jurídica, embora intimada, não comprove a origem dos recursos ingressados a crédito na conta corrente bancária.
A partir do fato indiciário - depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada (fato conhecido) - presume-se a ocorrência ou existência de omisssão de receitas à margem da tributação (fato probando).
A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova.
O ônus probatório da não ocorrência do fato probando - omissão de receitas - é do sujeito passivo.
A presunção legal tem caráter relativo, podendo ser elidida, afastada, por prova em contrário da não ocorrência da infração omissão de receitas.
MULTA DE OFÍCIO APLICADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
A multa de ofício aplicada está cominada na lei de regência vigente, com presunção de constitucionalidade, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negar vigência ou afastar sua aplicação, por falta de competência.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula CARF nº 2).
JUROS DE MORA SOBRE O PRINCIPAL. TAXA SELIC. MATÉRIA SUMULADA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula CARF nº 5).
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO LANÇADA JUNTAMENTE COM TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os juros com base na taxa Selic não devem incidir sobre a multa de ofício lançada juntamente com tributo ou contribuição, uma vez que o artigo 61 da Lei n.º 9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições. Igualmente, não incidem os juros previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de ofício. As polêmicas e controvérsias sobre esse assunto vem de longa data, o que já fragiliza a tese em favor da incidência, pois, tratando-se de norma punitiva, com implicação direta na dimensão da pena, não poderia o texto legal dar margem a tantas dúvidas. No âmbito das normas jurídicas de natureza punitiva, nenhuma pena, via de regra, vai sendo agravada com o decurso do tempo. Para que isso pudesse ocorrer (juros sobre a multa/penalidade), a Lei deveria ser muito clara a respeito, o que não se verifica no texto normativo vigente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL, PIS E COFINS.
Aplica-se ao lançamento tido como reflexo as mesmas razões de decidir do lançamento matriz, em razão de sua íntima relação de causa e efeito, na medida em que não há fatos ou elementos novos a ensejar conclusões diversas.
Inexistindo razão fática e/ou jurídica para decidir diversamente, aplica-se aos lançamentos decorrentes, o mesmo tratamento ou entendimento dispensado ao lançamento principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1802-002.540
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, por maioria, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar os juros de mora sobre a multa de ofício. Vencidos o conselheiro relator Nelso Kichel, que dava provimento parcial para calcular os juros na forma do §1º do art. 161 do CTN, e a conselheira Ester Marques Lins de Sousa, que negava provimento ao recurso. Designado o conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa Presidente e Redator.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa, Ester Marques Lins de Sousa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni dos Santos Ferreira.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 19515.002940/2005-84
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ
Exercício: 2001 e 2002
Ementa: IRPJ. RESERVA DE REAVALIAÇÃO APURADA NA INVESTIDORA. CAPITALIZAÇÃO, LEI N. 9,959/2000. A partir da edição da Lei n. 9.959/2000, a incorporação ao capital social da reserva de reavaliação, constituída em contrapartida de quaisquer bens da pessoa jurídica, somente poderá ser computado em conta de resultado ou na determinação da base de cálculo da contribuição social, quando ocorrer à efetiva realização do bem.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 9101-000.628
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Declarou-se impedido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho em razão da parte nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: VALMIR SANDRI
