Numero do processo: 10880.025845/99-34
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO
Para que seja aferida a liquidez e certeza do crédito que o sujeito passivo alega possuir junto à Fazenda Nacional incumbe ao mesmo, a demonstração, acompanhada de provas hábeis da composição e existência do crédito.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
Deve ser negado o pedido de restituição quando o sujeito passivo inova em relação ao pedido originalmente formulado.
Numero da decisão: 1402-000.054
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito creditório de R$ 92.042,34 relativo ao ano-calendário de 1995 e homologar as compensações no limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13808.000696/96-19
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1994
EXCLUSÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO.
Somente seria passível de reconhecimento da ocorrência fática de
postergação, se antes do início do procedimento fiscal, a contribuinte houvesse efetuado pagamento a maior de imposto em função de não haver, nos períodos anteriores, respeitado o limite de exclusão da correção monetária, decorrente da diferença entre os índices IPC e BTNF, previsto em lei, fato que não se configurou no caso em apreciação. Nos termos do DL n° 1.598/77, art. 6º, § 5º, o que é postergado é o pagamento do imposto. Não se concebe a ocorrência de postergação de pagamento do imposto em anos-calendário encerrados após o início do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 1401-000.063
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 11962.000095/2003-61
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3101-000.023
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à repartição de origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI
Numero do processo: 13839.001354/2007-45
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/02/2002 a 15/12/2006
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO
Á restituição de indébitos fiscais está condicionada à comprovação da certeza
e liquidez dos valores reclamados.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2006
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Cofins devida pelas pessoas jurídicas é o faturamento mensal correspondente a sua receita bruta, assim entendida, a totalidade das receitas auferidas por elas.
ICMS INCLUÍDO NO FATURAMENTO
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por constituir parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços faturados integra a base de cálculo da Cofins.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2006
BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, devida pelas pessoas jurídicas é o faturamento mensal correspondente a sua receita bruta, assim entendida, a totalidade das receitas auferidas por elas. ICMS INCLUÍDO NO FATURAMENTO.
O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por constituir parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços faturados integra a base de cálculo da contribuição para o PIS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-00257
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÂO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 10120.008427/2003-02
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONHECIMENTO. COFINS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N° 8.212/91. Não merece conhecimento o Recurso que requer a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o qual foi declarado inconstitucional, conforme Súmula Vinculante n° 08 editada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.06.08.
Numero da decisão: 9101-000.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam, a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 13975.000164/00-17
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
ITR -RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - Prevalece a inteligência do
parágrafo sétimo do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 introduzido pela Medida Provisória n° 2.166-67 de 24/08/01 em detrimento do disposto na Lei n° 10.165/2000 que traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração.
Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.896
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10680.007131/2007-44
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2402-000.016
Decisão: RESOLVEM os membros da Quarta Câmara, da Segunda Turma Ordinária da
Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10660.002207/2007-83
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
ENQUADRAMENTO SEGURADO EMPREGADO - SUBORDINAÇÃO E
NÃO-EVENTUALIDADE
A caracterização de segurados como empregados pela fiscalização está condicionada à plena demonstração pela auditoria fiscal dos pressupostos da relação de emprego.
Processo Anulado
Numero da decisão: 2302-000.174
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em anular lançamento por vicio formal, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto que entende que é vicio material.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10540.001511/2002-65
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. -
A teor do artigo 10 § 7° da Lei n° 9.393/96, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.946
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10920.001491/99-64
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/11/1991, 31/12/1991, 31/01/1992,
29/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 30/06/1992, 31/07/1992,
31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 31/12/1992,
31/01/1993, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993,
30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993,
30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994,
30/04/1994, 31/05/1994, 30/06/1994, 31/07/1994
PIS. DECADÊNCIA. PRAZO.
O prazo de decadência relativo ao lançamento de PIS é de cinco anos, contados da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado, ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso contrário.
Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: CSRF/02-03.104
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
