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Numero do processo: 11020.720151/2009-11
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES. Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção. PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

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Numero do processo: 10950.000773/2001-08
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 12/11/1987 a 23/09/1988 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (la Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. NÃO CABIMENTO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Expurgos inflacionários somente podem ser aplicados na execução administrativa quando determinados judicialmente. A administração tributária está limitada aos termos da NE COSAR/COSIT N° 08/97, carecendo de autorização legal para restituir além desse limite. Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.266
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso aplicando-se a tese dos 10 anos contados da ocorrência do fato gerador- tese dos 5 + 5 anos. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que davam provimento. 0 conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. 0 Conselheiro Antonio Praga foi redesignado para redigir o voto vencedor
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nanci Gama

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Numero do processo: 10830.008580/2003-15
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1992 IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-000.507
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, retornando os autos à Unidade Local da RFB para analisar as demais questões relacionadas ao mérito. Vencidos os Conselheiros Júlio César Vieira Gomes, Francisco de Assis Oliveira Júnior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto. O Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

7990310 #
Numero do processo: 10530.002174/2003-23
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: RESERVA LEGAL – Estando a reserva legal registrada à margem da matrícula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada sob pena de afronta a dispositivo legal. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA- a matéria não impugnada é considerada incontroversa e o crédito lançado pelo auto de infração permanece consolidado.
Numero da decisão: 2201-000.680
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a área de reserva legal equivalente a 3.500 ha
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA

7406975 #
Numero do processo: 13819.000954/2004-81
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE, O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, (Súmula n° 2, 1° CC), IRPJ. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA. O procedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei rf 9,430/96, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos mesmos, DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR, Com o advento da Lei n° 9.430/96, criou-se uma presunção legal de omissão de receita e não um novo fato gerador. CSLL, PIS. COFINS, LANÇAMENTO REFLEXO. Subsistindo o lançamento principal, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência de parcela daquele, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, COFINS. JOGO DE BINGO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Para os fatos geradores ocorridos a partir da publicação da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/1999, na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os impostos e contribuições incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O sujeito passivo não detém poderes para postularem nome de terceiros. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.184
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

7486961 #
Numero do processo: 10845.002044/87-57
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 1988
Ementa: Conferência final de manifesto. Falta de volumes. A denuncia feita pelo sujeito passivo, antes do início de procedimento fiscal relacionado com a infração exime o contribuinte das multas fiscais (art. 138 do CTN). A data de referência para cálculo do tributo é do respectivo lançamento (art. 107 e parágrafo único do R.A.).
Numero da decisão: 301-25.821
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Joan Holanda Costa, Paulo César Bastos Chauvet e José Maria de Melo, em determinar o cancelamento da multa, face à denuncia espontânea; no mérito, negar provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o conselheiro Hamilton de Sá Dantas, Relator, que adotava como data base para efeito do cálculo do tributo a da denuncia espontânea. Designado para redigir o acórdão o conselheiro José Façanha Mamede, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Façanha Mamede

6661964 #
Numero do processo: 13838.000145/2006-11
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2003 PER, RESTITUIÇÃO DE MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA, Inexiste o indébito tributário, não restando caracterizada a denúncia espontânea nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional, a extinção do débito tributário com acréscimos legais, de tributo sujeito a lançamento por homologação, previamente declarado em DCTF. Inteligência da Súmula n° 360 do STJ.
Numero da decisão: 1803-000.327
Decisão: Acordam os membros do Colegiada, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior (Relatar), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

8059849 #
Numero do processo: 10680.018307/2003-60
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício. 2000, 2002 Ementa: NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade por outras razões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perimas devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CALCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.389
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: NELSON MALLMAN

6888051 #
Numero do processo: 13411.000904/2005-68
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001 OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA Se o contribuinte não esclarece de forma adequada, inclusive com a apresentação de documentos, a presença de saldo credor em sua conta caixa, esta ocorrência se caracteriza como omissão no registro de receita, por força de presunção legal. MULTA ABUSIVA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC O acolhimento das alegações sobre o percentual da multa de ofício e sobre a taxa SELIC implicaria no afastamento de normas legais vigentes (artigos 44 e 61 da Lei 9.430/96), por suposto vício de inconstitucionalidade ou afronta ao Código Tributário Nacional - CTN, e falece a esse órgão de julgamento administrativo competência para provimento dessa natureza, que está a cargo do Poder Judiciário, exclusivamente TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL, COFINS e PIS Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2001, 2002 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS As retenções devem ser consideradas como antecipação de pagamento em relação ao período a que correspondem, cabendo a sua dedução na medida em que restem devidamente comprovadas pelo contribuinte. Os pagamentos efetivamente realizados também devem ser deduzidos no período de apuração a que pertencem, ainda que não tenham sido informados integralmente em DCTF. Fl. 968 DF CARF MF Emitido em 17/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 10/10/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, Assinado digitalmente em 15/10/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 13411.000904/2005-68 Acórdão n.º 1802-00.997 S1-TE02 Fl. 947
Numero da decisão: 1802-000.997
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

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Numero do processo: 15586.000756/2008-58
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO — RMF — REQUISITOS ATENDIDOS. Observância do art. 6°, da Lei Complementar n° 105/2001, que estabelece como requisito para expedição da RMF, a existência prévia de procedimento de fiscalização instaurado, autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal. DECADÊNCIA — TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — INTUITO DE FRAUDE — Inteligência do art. 150. §4º do CTN, que impõe a aplicação do prazo decadencial contido no art. 173 do CTN nos casos de evidente intuito de dolo, fraude ou simulação. ESPONTANEIDADE — EXCLUSÃO. Com o inicio do procedimento fiscal, nos termos do § 1° do art. 7° do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, exclui-se a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. CONDUTA DOLOSA — INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA. A escrituração e a declaração a menor de valores relevantes de receitas, praticadas de forma reiterada, evidencia a intenção dolosa do agente no cometimento da infração. Ainda mais quando tal prática foi motivada pela movimentação de contas bancárias por interposta pessoa. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.Todavia, não comprovado o interesse comum relativo ao objeto da autuação, omissão de receitas em movimentação financeira, mas apenas participação em operações comerciais, não há razão fática para o enquadramento no dispositivo do art. 124 do CTN. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 1202-000.274
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: dar provimento aos recursos voluntários das pessoas físicas, Srs. Adão Duarte Roncetti e Cezar Augusto Roncetti, para excluir a responsabilidade passiva tributária dos mesmos; e negar provimento ao recurso da empresa autuada, sujeito passivo principal, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno