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4654872 #
Numero do processo: 10480.011169/00-58
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÀO - Deve ser anulada a decisão de primeira instância que não procedeu à análise da declaração retificadora apresentada pelo sujeito passivo em momento anterior ao lançamento. Decisão anulada.
Numero da decisão: 104-19.336
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância para que outra seja proferida em boa e devida forma, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4660100 #
Numero do processo: 10640.001845/97-91
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS - CONSTATAÇÃO DE SALDOS CREDORES DE CAIXA REVELADOS NA RECOMPOSIÇÃO DO FLUXO FINANCEIRO - IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. I - A Lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte aquele em que foi publicada. II - Improcede a exigência do imposto de renda com base na receita omitida no ano calendário de 1.994, de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, tendo como fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92, alterados pelo artigo 3º da MP. nº 492/94. IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Impõe-se o arbitramento de lucros, quando o contribuinte optante pelo lucro presumido, descumpre a obrigação acessória de escrituração do livro caixa em ordem cronológica e detalhada (Lei nº 8.541/92 art.18, I). PIS-FATURAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 7/70 - BASE DE CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § ÚNICO - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O PIS, exigido com base no lançamento, nos moldes da lei-complementar nº 7/70, deve ser calculado com base no faturamento do sexto mês anterior. I.R.R.F. - LUCRO ARBITRADO - Improcede a exigência do imposto de renda retido na fonte sobre o ano calendário de 1.994, tendo como fundamento legal a Lei nº 9.064/95, art. 5º, parágrafo único DECORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - OMISSÃO DE RECEITAS Se os lançamentos apresentam o mesmo suporte fático do I.R.P.J., devem lograr idênticas decisões. DECORRÊNCIA - COFINS - OMISSÃO DE RECEITAS - Não esbatido pelo contribuinte o ilícito apontado, a exigência da contribuição deve abarcar a totalidade das receitas omitidas. RECURSO PARCIALMENTE MANTIDO.
Numero da decisão: 107-05798
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação: 1) o valor do IRPJ, do IR. FONTE e da CONTRIBUIÇÃO SOCIAL lançados sobre a omissão de receitas; 2) o IR. FONTE lançado sobre o Lucro Arbitrado, e 3) considerar insubsistente o lançamento referente ao PIS.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4647178 #
Numero do processo: 10183.002859/2004-48
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A não constatação da configuração das hipóteses previstas no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes impede o provimento dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS
Numero da decisão: 301-32734
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Não Informado

4641123 #
Numero do processo: 36624.004138/2004-20
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1995 a 31/12/1995, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM BASE NO ART. 61 (CRPS). FALTA DE PREVISÃO PARA ACOLHIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL (CSRF). Não encontra respaldo na legislação processual administrativa o pedido de uniformização de divergência interposto no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), interposto com base no art. 61 do Regimento Interno do CRPS. O art. 5° da Portaria da CSRF n° 5, de 2008, apenas acolhia os pedidos de uniformização de divergência interpostos com base no art. 63 do citado regimento. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4640853 #
Numero do processo: 19515.000998/2003-21
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PRAZO DE IMPUGNAÇÃO - Demonstrado que a impugnação é intempestiva, não há como julgar o processo em grau de recurso, vez que não foi instaurada a fase litigiosa, inexistindo, pois, objeto a ser julgado. Recurso negado.
Numero da decisão: 1401-0000.22
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4641164 #
Numero do processo: 37184.001392/2006-27
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS - ARRECADAÇÃO - RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher os valores arrecadados no prazo estabelecido pela legislação RETENÇÃO - OCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO Em caso de lançamento na prestadora de serviços, somente poderão ser considerados como créditos em favor da mesma os valores de retenção, cujo ônus tenha sido efetivamente suportado pela mesma, cuja comprovação se dá pelo destaque nas notas fiscais de serviços emitidas, bem como pela declaração em GFIP e devida contabilização TAXA SELIC - APLICAÇÃO Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua a legislação vigente ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.205
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4679396 #
Numero do processo: 10855.002944/98-10
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS -LC 7/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º , parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: CSRF/02-01.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda

4640843 #
Numero do processo: 19515.000737/2004-92
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RPJ Exercício: 2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 148 DO CTN - INOCORRÊNCIA. Demonstrado que a situação dos autos não trata de arbitramento de valor de bens, direitos, serviços nem atos jurídicos a embasar o cálculo de tributos, não se há de acolher alegação de nulidade por desrespeito ao art. 148 do CTN. NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INOCORRÊNCIA. Infirmadas as alegações da recorrente acerca de supostas violações de princípios norteadores do processo administrativo fiscal, é de se rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PROCEDÊNCIA. Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regulan-nente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A apuração, com base em presunção legal, de receitas omitidas em nada ofende os artigos 43 e 142, ambos do CTN. MATÉRIA PRECLUSA Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o principio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-000.133
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento, NÃO CONHECER das matérias tratadas só no recurso voluntário, por preclusão e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4640712 #
Numero do processo: 16707.002219/2005-49
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002, 2003, 2004 PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS DECLARADOS - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. Tratando a autuação de débitos não declarados ao Fisco, são inaplicáveis as disposições do art. 47 da Lei n° 9.430/1996. PARCELAMENTO REQUERIDO NO CURSO DA AÇÃO FISCAL - DUPLICIDADE DE COBRANÇA - COMPETENCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. O parcelamento requerido e concedido no curso da ação fiscal não tem o condão de devolver ao contribuinte a espontaneidade nem de fazer com que se beneficie do recolhimento dos débitos com multa de mora. Correta a autuação com exigência de multa de oficio A Autoridade Administrativa que jurisdiciona o contribuinte detém competència para, em face da situação concreta, promover o encontro de contas entre os valores lançados e os parcelados de forma evitar a duplicidade de cobranças e, ainda, se entender presente a hipótese legal, reduzir a multa de oficio. MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-000.166
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / lª turma ordinária da primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4640880 #
Numero do processo: 19515.001860/2006-92
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 IRPJ. PIS. CSL. COFINS E INSS. DECADÊNCIA. Ao tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, que ocorre quando a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplica-se a regra especial de decadência insculpida no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN, refugindo à aplicação do disposto no art. 173 do mesmo Código. Nesse caso, o lapso temporal de cinco anos tem como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Tendo a ciência do auto de infração acontecido em 18 de setembro de 2006, decadente as exigências fiscais nos meses do ano-calendário de 2000. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL. Incabível a qualificação da multa de oficio quando não caracterizada nos. autos a prática de dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de receitas por falta da comprovação da origem dos depósitos bancários efetuados, com fulcro no art. 42 da Lei n° 9.430/96, não justifica a aplicação da multa exacerbada. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para reduzir a multa de oficio ao percentual de 75% e, por consequência, reconhecer a decadência de todos os tributos lançados, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho