Numero do processo: 13005.903447/2012-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2010
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO DIREITO CREDITÓRIO, DÉBITO REMANESCENTE, RETORNO DO PROCESSO À UNIDADE DE ORIGEM. REVISÃO DO DÉBITO,
Considerando a inexistência ou excesso do débito informado em Per/Dcomp, constatada mesmo após a prolação de despacho decisório, levando à conclusão de que o contribuinte preencheu incorretamente a declaração em questão, o processo deve retornar à unidade de origem para o efetivo exame revisão do débito exigido.
Numero da decisão: 1001-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento em parte ao Recurso Voluntário para que se encaminhe o processo à unidade de origem, para que esta receba o Recurso Voluntário como pedido de revisão de ofício, passando a apreciar o erro relatado pelo contribuinte e o pedido de cancelamento/exclusão de débito declarado na DCOMP apresentada.
Sala de Sessões, em 7 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Márcio Avito Ribeiro Faria – Relator
Carmen Ferreira Saraiva – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 11080.721639/2011-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
EMENTA
RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Nos termos da Súmula 143/CARF, “[a] prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”.
Comprovada a retenção pela juntada das folhas mensais de remuneração, deve-se restabelecer a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 2202-011.021
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18471.001548/2004-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COFINS – BASE DE CÁLCULO – ART. 3º, § 1º, DA L. 9.718/98 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF EFEITOS.
Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da L. 9.718/98 RREE 346.084, Ilmar; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 9.11.2005 Inf./STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da COFINS por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito” e, “embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural
vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, § único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, art. 741, § único; art. 475L, § 1º, redação da Lei 11.232/05). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que ampliara a base de cálculo das contribuições para
o PIS/PASEP e a COFINS, é ilegítima a exação tributária decorrente de sua aplicação.
COFINS – LANÇAMENTO POR FALTA DE RECOLHIMENTO – COMPENSAÇÃO COM INDÉBITO. SEM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DA COMPENSAÇÃO PRESSUPOSTOS LEGAIS ART. 74 DA LEI Nº 9430/96.
Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e da forma de sua execução que se pode dar mediante compensação(art. 170 e 170A
do CTN; art. 66 da Lei nº 8383/91; art.74 da Lei 9430/96), com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts.
142, 145, 147, 149 e 150 do CTN. Não tendo cumprido o procedimento legalmente previsto para que se efetivasse a compensação e a conseqüente homologação do lançamento
exigidas pela lei, não há como afirmar que as importâncias de COFINS exigidas no Auto de Infração, tenham sido quitadas por compensação, com supostos créditos oriundos de pagamentos a maior, não sendo portanto cabível a alegação de compensação sem comprovação do procedimento e como defesa em auto de infração.
COFINS – FALTA DE RECOLHIMENTO.
Se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a interessada não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária.
Numero da decisão: 3402-001.570
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, DDPU, por unanimidade de votos,
deu-se provimento parcial ao recurso para excluir as receitas financeiras da base de cálculo, nos termos do voto do relator
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Numero do processo: 10980.911118/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), podendo ser suprida por outros meios que levem à demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito, cabendo ao contribuinte o correspondente esforço probatório.
Numero da decisão: 1201-006.943
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.942, de 15 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.908286/2013-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10768.002698/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A CONTROLE JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO.
Nos termos da Súmula 01/CARF, “[i]mporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Porém, não se tratará de hipótese de concomitância, a atrair a orientação firmada na Súmula 01/CARF, se o objeto da ação judicial for a validade da incidência do IRPF sobre o benefício de suplementação de aposentadoria, de um lado, e o objeto do recurso voluntário versar sobre a compensabilidade de valores retidos pela fonte, em relação a quantias cuja tributação está em análise pelo Judiciário, do outro.
Numero da decisão: 2202-011.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos para novo julgamento em 1ª instância, para exame das questões meritórias, afastada a concomitância.
(documento assinado digitalmente)
Sonia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10820.001338/2001-78
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA. Não se conhece do recurso quando a recorrente dele desiste expressamente. A desistência do recurso interposto torna definitiva na esfera administrativa a decisão proferida em primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 204-02.744
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da Recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 13679.000131/2002-36
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. Não se considera produtor, para fins fiscais, os estabelecimentos que confeccionam mercadorias constantes da TIPI com a notação NT. A condição sine qua non para a fruição do crédito presumido de IPI é ser, para efeitos legais, produtor de produtos industrializados destinados ao exterior. Não restando comprovada a industrialização descabe o beneficio.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.785
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Jorge Freire, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Airton Adelar Hack e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10768.001809/2009-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972).
Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
DEDUÇÕES.DESPESASMÉDICAS.
A dedução das despesas médicas na declaração de ajuste anual está condicionadaàcomprovaçãohábileidôneadosgastosefetuadoserestrita aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamentoeaodeseusdependentes.
Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Numero da decisão: 2202-011.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15374.002873/00-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: COFINS. Legítima a constituição de ofício decorrente de valor não declarado e em confronto com sua escrita fiscal. Eventual depósito judicial não se opõe a essa cobrança.
SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-02.806
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JORGE FREIRE
Numero do processo: 16327.721333/2020-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. RENTABILIDADE ESPERADA E TAXA DE AMORTIZAÇÃO LINEAR.
O §1º do art. 58 da Lei nº 4.506/64 determina a aplicação do método de amortização linear para ativos intangíveis, não se aplicando, para fins fiscais, os critérios contábeis utilizados pelo contribuinte. No entanto, por ter seguido a Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, que autorizava o procedimento contábil adotado, excluem-se os juros e multas, conforme art. 100, parágrafo único, do CTN.
CONTRATO. BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (BERJ). AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
O Recorrente apontou base de amortização diversa daquela utilizada pelo TVF. Contudo, os documentos apresentados corroboram a base de cálculo adotada pela fiscalização.
CONTRATO CELEBRADO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. EXECUÇÃO. DESPESAS. CUSTOS. ENCARGOS. ATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas, custos e demais encargos incorridos na execução do contrato celebrado com o Estado de Pernambuco não são passíveis de ativação, já que não se reportam a custos de aquisição, de prorrogação ou de modificação do contrato ou do direito.
CONTRATO CELEBRADO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS EXTEMPORÂNEAS.
Despesas incorridas em 2010 e 2011, relacionadas à contratação com o Estado de Pernambuco, foram consideradas necessárias, usuais e normais, conforme o artigo 299 do RIR/99. Aplicação do §5º do artigo 6º do Decreto-Lei n. 1.598/77, que condiciona o lançamento de tributos à comprovação de postergação do pagamento do imposto ou à redução indevida do lucro real. No caso concreto, a fiscalização não demonstrou prejuízo ao erário pela postergação de pagamento, permitindo-se a dedutibilidade das despesas.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS E AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. OLIMPÍADAS RIO 2016.
A aquisição de direitos que demonstram aderência ao art. 58 da Lei n. 4.506/64, sendo possível seu reconhecimento como ativo intangível.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2015
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas razões de decidir adotadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), em razão de se tratar de tributação reflexa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2015
ALEGAÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA E MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A mera alegação de conduta contraditória ou modificação no critério jurídico no cálculo de proporcionalização da CSLL não é suficiente para justificar a nulidade do lançamento fiscal. É necessária a comprovação efetiva das alegações apresentadas.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERROS NOS CÁLCULOS DA AMORTIZAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS.
Incorreções relativas aos contratos foram sanadas pela DRJ, nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72. No caso de um dos contratos, o vício temporal invocado não foi devidamente comprovado. Quanto à glosa de valores a maior, decorrente da aplicação do método linear, a fiscalização apurou corretamente a amortização devida no ano-calendário de 2015 e considerou a diferença em relação à amortização realizada pelo sujeito passivo. Assim, não houve erro no cálculo.
ATIVOS INTANGÍVEIS. RIO/2016. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INCORREÇÃO. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA PLENA. AUTUAÇÃO FISCAL. NULIDADE. DESCABIMENTO.
São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, circunstâncias não caraterizadas nos autos. O mero erro de enquadramento legal não configura hipótese de nulidade da autuação fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, (II) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte quanto à glosa da amortização do ativo intangível associado à Rio/2016, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton (Relatora) e Eduarda Lacerda Kanieski, que a acolhiam mas não a declararam, com fundamento no parágrafo 3º do art. 59 do Decreto 70.235/72, (III) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo contribuinte, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (IV) por voto de qualidade, afastada a incidência de multa de ofício e de juros sobre a exigência alusiva à amortização de ativos intangíveis glosada pela Fiscalização com fundamento na inobservância do método de amortização linear, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa - que negava provimento mantinha a incidência da multa de ofício e de juros, Fredy José Gomes de Albuquerque e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento integral ao recurso quanto à infração autuada; (V) por unanimidade de votos, mantida a glosa da amortização de ativos representativos de direitos sobre folha de pagamentos – contrato firmado com o BERJ; (VI) por maioria de votos, com fundamento no parágrafo 5º do art. 6º do Decreto-Lei n° 1.598/77, afastada a glosa da amortização de intangível associado às despesas e gastos indiretos incorridos em 2010 e 2011 ativados pelo contribuinte em razão dos direitos sobre a folha de pagamentos de servidores do Estado de Pernambuco, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que rejeitava a aplicação do dispositivo legal ao caso concreto, ressalvando-se que em rodada de votação anterior foi considerada indevida a ativação das tais despesas e custos por maioria de votos (vencidas as Conselheiras Cristiane Pires McNaughton e Eduarda Lacerda Kanieski, que entendiam pertinente a ativação e decorrente amortização do intangível); e (VII), afastada a glosa da amortização do ativo intangível associado à Rio/2016 por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fenelon Moscoso de Almeida, que mantinham a glosa. Designado para redigir o voto vencedor, no que foi vencida a Relatora, o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
