Numero do processo: 10830.000947/99-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.
IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário. não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por se constituir em rendimento de natureza indenizatória.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.919
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Designado o Conselheiro Valmir Sandri para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10825.001348/2005-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - Não se conhece do recurso quando a matéria suscitada, por abranger ano-calendário distinto daquele constante do auto de infração, mormente quando o crédito tributário supostamente decaído, acha-se formalizado em processo distinto.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - SÚMULA Nº 2 - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
IRPJ E CSLL - ARBITRAMENTO DE LUCROS - ANO-CALENDÁRIO DE 1998 - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL - A não apresentação pela fiscalizada dos livros e da documentação contábil e fiscal, reforçada pela resposta à intimação de que, além de não dispor dos livros obrigatórios à apuração do lucro real, não tinha condições de prepará-los, por não dispor da documentação exigida, não deixou ao fisco outra alternativa que não lançar mão do arbitramento do lucro.
PROCEDIMENTO FISCAL - EFEITOS NA PESSOA JURÍDICA - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA POR INTERPOSTA PESSOA - CIÊNCIA À INTIMAÇÃO PELA TITULAR DA CONTA - CARACTERIZAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO - A ciência à intimação por pessoa física titular de conta bancária efetivamente movimentada por pessoa jurídica caracteriza o início da ação fiscal, produzindo efeitos em relação a ambas, quanto à matéria investigada (Decreto nº 70.235/72, art. 7º, inciso I e § 1º).
ESPONTANEIDADE - ALCANCE DA AÇÃO FISCAL - MATÉRIA SOB INVESTIGAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INEFICÁCIA - O alcance da ação fiscal desenvolvida na pessoa física delimita o campo da espontaneidade para os demais envolvidos. Considera-se ineficaz a retificação de declaração que pretenda regularizar obrigações tributárias relacionadas à matéria sob investigação.
OMISSÃO DE RECEITAS - MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – FALTA DE CONTABILIZAÇÃO - DECLARAÇÃO INEXATA - INSUFICIÊNCIA NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - A omissão na contabilização de receitas, implica na inexatidão da declaração e na insuficiência do pagamento dos tributos devidos, justificando o lançamento de ofício.
OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS E CRÉDITOS BANCÁRIOS - RECURSOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - A falta de comprovação da origem dos recursos depositados ou creditados em conta bancária movimentada pela empresa implica em presunção legal de omissão de receitas (Lei nº 9.430/96, art. 42).
MULTA DE OFÍCIO - A exigência da multa é de aplicação obrigatória nos casos de exigência de tributos decorrentes de lançamentos de ofício (Lei nº 9.430/96, art. 44).
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - CARACTERIZAÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO - A escrituração e a declaração a menor de valores relevantes de receitas, evidencia a intenção dolosa do agente no cometimento da infração, mormente quando tal prática foi motivada pela manutenção de conta bancária em nome de interposta pessoa física.
JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº 4, do 1º CC).
Numero da decisão: 105-16.815
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminar argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10783.009556/96-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jun 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Caracterizada a omissão no acórdão que não examinou o recurso de ofício, devem ser acolhidos os embargos interpostos com fundamento no artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes (Portaria MF n° 55/98)
RECURSO DE OFÍCIO:
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – RETROATIVIDADE BENIGNA – A lei aplica-se a fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração (art. 106, II, “c”, do CTN e ADN/COSIT n° 01/97).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – A IN/SRF n° 198/88 autoriza a exclusão do valor da contribuição social sobre o lucro líquido devida no período, da própria base de cálculo da mesma contribuição.
Negado provimento ao recurso de ofício.
IRPJ – LANÇAMENTO – AUDITORIA DE PRODUÇÃO – Provido o recurso voluntário pelo Segundo Conselho de Contribuintes no julgamento do litígio relativo a auditoria de produção para apurar o crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve ser provido o recurso correspondente aos demais tributos fundado no mesmo levantamento quantitativo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Face à relação de causa e efeito, o julgamento proferido no lançamento principal deve ser estendido aos demais lançamentos.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93512
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, para re-ratificar o Acórdão 101-93.372, de 22/02/01, para NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10830.000371/99-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - Nos casos de repetição de indébito de tributos lançados por homologação, o prazo de cinco anos inicia-se a partir da extinção definitiva do crédito tributário.
PDV-PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Não são tributáveis os rendimentos decorrentes de adesão a plano de desligamento voluntário.
Numero da decisão: 102-44609
Decisão: Por unanimidade de votos, RECONHECER a inocorrência da decadência e, no mérito DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
Numero do processo: 10830.006534/99-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98.
O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
O processo deverá ser devolvido à primeira instância com vistas a ser decidido quanto à natureza dos valores percebidos pelo contribuinte e o pedido de restituição.
Numero da decisão: 102-44601
Decisão: Por unanimidade de votos, RECONHECER a inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10830.005195/00-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO - PREJUÍZOS APURADOS ANTERIORMENTE A 1995 - AJUSTE DO LUCRO REAL - LIMITAÇÃO DENTRO DO PRÓPRIO ANO CALENDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - Os prejuízos fiscais não podem sofrer a limitação de 30% previsto nos artigos 42 da Lei n° 8.981/95 e 12 da Lei n° 9.065/95, uma vez que ferem as disposições do artigos 43 do CTN e o conjunto de normas que regem o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, apresentado pela Lei Comercial e encampado pelas Leis Fiscais. A compensação dos prejuízos apurados anteriormente a 1995, devem observar a legislação vigente à época de sua formação. Mesmo admitindo-se a limitação à compensação de prejuízos fiscais, devem ser efetuados os devidos ajustes no lucro real apurado nos períodos subsequentes. Incabível a limitação dentro do próprio ano calendário.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 103-20.725
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Neicyr de Almeida (Relator) e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento e o Conselheiro Paschoal Raucci que admitia a compensação apenas dos prejuízos acumulados até 31/12/1994, designado para redigir o voto vencedor o
Conselheiro Márcio Machado Caldeira ,.nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10830.003415/99-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição de tributo retido e recolhido indevidamente é de 5 (cinco ) anos, contados da decisão judicial ou do ato normativo que reconheceu a impertinência do mesmo.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-11.753
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do Recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira lacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10845.000231/99-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Nos casos de repetição de indébito de tributos lançados por homologação, o prazo de cinco anos inicia-se a partir da extinção definitiva do crédito tributário. O prazo qüinqüenal (art. 168 , I, do CTN) para restituição de tributo, começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. Não tendo havido a homologação expressa, o crédito tributário tornou-se definitivamente extinto após cinco anos da ocorrência do fato gerador (§ 4o do art. 150 do CTN)
GRATIFICAÇÃO PAGA POR LIBERARIDADE DO EMPREGADOR - TRIBUTAÇÃO - Sujeita-se a tributação do Imposto de Renda a gratificação paga pelo empregador por mera liberalidade em reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelo empregado. Inadmissível o seu enquadramento como incentivo a Programa de Demissão Voluntária quando este é inexistente.
IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DECISÃO ADMINISTRATIVA SUBSUME-SE A DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Havendo decisão do Poder Judiciário reconhecendo a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre gratificações pagas por mera liberalidade do empregador, não há como reconhecer na esfera administrativa o direito de pleitear-se sua restituição via administrativa.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44952
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10840.001222/92-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - EXIGÊNCIA DECORRENTE - Exigência decorrente. Tendo em vista o nexo lógico entre a exigência formalizada no auto de infração relativo ao IRPJ e a relativa ao Imposto de Renda Retido na Fonte , as soluções adotadas hão que ser consentâneas.
TRD - A cobrança de juros de mora segundo os índices da TRD só é possível a partir do mês de agosto de 1991, inclusive.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93557
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.527, de 25/7/2001.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10830.004044/99-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reunam condições de se aposentarem.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - Relativamente a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte nasce em 06.01.99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes