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4658466 #
Numero do processo: 10580.013613/2004-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - “TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LC nº 105/01.PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA - 1. A Lei nº 10.174/01, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, permitindo o cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos, (CTN, art. 144, § 1º). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se podendo falar em retroatividade. - 2. O art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724/01, autoriza a autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação financeira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de fiscalização e o exame dos documentos seja indispensáveis à instrução, preservado o caráter sigiloso da informação. - 3. O acesso a informações junto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não configura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar nº 105/01 e pelo Decreto nº 3.724/01” (Ac. da 1ª T do TRF da 4ª R – mv – ag 2002.04.01.003040-0/PR – Rel. Des. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria - DJU 2 05.06.02, p 164) MULATA QUALIFICADA - ARBITRAMENTO DE LUCROS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS - A apuração de omissão de receita, com base na presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96, quando o sujeito passivo deixa de contabilizar parte de sua movimentação financeira e não comprova sua origem, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sem do necessária a comprovação do evidente intuito de fraude. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.750
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento ex officio qualificada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4658102 #
Numero do processo: 10580.009523/2001-81
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – PRELIMINAR DE NULIDADE – REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Não se vislumbrando qualquer irregularidade no processo administrativo e tendo sido respeitado o direito à ampla defesa nos autos, não há de se acolher a preliminar suscitada. Com relação à realização de diligência, a mesma foi realizada, oportunidade em que o contribuinte foi intimado, mas não se manifestou. IRPJ – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO POR ÓRGÃO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – Conforme entendimento já sedimentado neste Colendo Colegiado, é incompetente este órgão administrativo para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis. IRPJ – MULTA ISOLADA – BASE ESTIMADA – Cabível a exigência da multa isolada quando não efetuado o recolhimento do imposto de renda pessoa jurídica sobre a base estimada e não se verifica a existência de balanço ou balancete de redução ou suspensão de pagamento do tributo, no entanto, merece ser ajustada em parte a exigência em relação aos retornos de produtos não efetivamente vendidos, cuja comprovação documental resultou de diligência fiscal levada a efeito. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.582
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para excluir da tributação as parcelas apuradas pela diligência fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4656257 #
Numero do processo: 10510.003805/99-12
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FIRMA INDIVIDUAL - MÉDICO - OUTROS SERVIÇOS ALÉM DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA MEDICINA - A firma individual que embora tenha um médico como titular, mas que explore outras atividades além dos serviços profissionais de seu titular deve ser equiparada à pessoa jurídica para fins da legislação do imposto de renda. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.132
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira

4655281 #
Numero do processo: 10480.018461/2002-15
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI/PIA) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada. IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.591
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4654399 #
Numero do processo: 10480.004675/98-77
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – LUCRO INFLACIONÁRIO – DILIGÊNCIA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – INCERTEZA DO LANÇAMENTO – Comprovado, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a inexistência das irregularidades apontadas no auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente. - PUBLICADO NO DOU Nº 132 DE 12/07/05, FLS. 45 A 51.
Numero da decisão: 107-07911
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Nome do relator: Natanael Martins

4653696 #
Numero do processo: 10435.001120/96-20
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - SALDO CREDOR DE CAIXA - OMISSÃO DE RECEITAS: A presunção legal prevista no art. 228 do RIR/94 não se restringe à sistemática de apuração do Lucro Real, aplicando-se, também, às empresas tributadas pelo Lucro Presumido. IRPJ E IR-FONTE - BASE DE CÁLCULO DAS RECEITAS OMITIDAS - EFICÁCIA DOS ARTS. 43 e 44 DA LEI 8.541/92, NA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO: A MP 492/94 (art. 3º) estendeu as regras dos arts. 43 e 44 da Lei 8541/92, para incidirem, também, sobre as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado, fixando no seu art. 7º e da que lhe sucedeu (MP 520/94), que a nova tributação de 100% (cem por cento) da receita omitida aplicar-se-ia “aos fatos geradores ocorridos a partir de 9 de maio de 1994”. Todavia, essa determinação expressa de efeitos imediatos perdeu sua eficácia por não constar das reedições subsequentes, nem da Lei 9.064/95 em que foi convertida. Por traduzir majoração de imposto, pelo alargamento da base de cálculo das empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado, só a partir de 01.01.95 seria possível a aplicação das regras dos arts. 43 e 44 da Lei 8.541/92, em respeito ao princípio da anterioridade fixado no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Prevalência das regras anteriores, no ano de 1994, que autorizam reduzir a base tributável do IRPJ para 50% (cinqüenta por cento) da receita omitida, e cancelar o IR-FONTE lançado contra a pessoa jurídica, passível de ser exigido das pessoas físicas beneficiárias. PIS-FATURAMENTO - LEI COMPLEMENTAR 07/70 - BASE DE CÁLCULO DE 6 (SEIS) MESES ATRÁS: Sob pena de mutilação da estrutura lógica da regra de incidência, a norma prevista no parágrafo único do art. 6º da LC 07/70 traduz mera fixação de prazo para cumprimento da obrigação (vencimento) e, como tal, passível de ser alterada pela legislação superveniente que reduziu aquele prazo. Recurso de ofício parcialmente provido. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.125
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer, com a multa de 75%, as exigências do IRPJ, da CSL, da COFINS e da contribuição para o PIS referentes aos períodos de janeiro e novembro de 1993, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo (Relator), Marcia Maria Lodo Meira e Luiz Alberto Cava Maceira que não restabelecerem a exigência de contribuição para o PIS; e, quanto ao recurso voluntário DAR-lhe provimento PARCIAL para reduzir a base de cálculo do IRPJ para 50% das receitas omitidas, bem como cancelar a exigência do IR-FONTE, vencidos os Conselheiros José Henrique Longo (Relator), Marcia Maria teoria Mama e Luiz Alberto Ceva Maceira que também cancelavam a exigência de contribuição para o PIS, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado pare redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antônio Gadelha Dias.
Nome do relator: José Henrique Longo

4657585 #
Numero do processo: 10580.005080/96-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF - As sociedades anônimas não estão sujeitas ao lançamento do Imposto sobre o Lucro Líquido efetuado com base no art. 35 da Lei n° 7.713/88, dado que em tais sociedades, a distribuição de lucros depende principalmente, da manifestação da assembléia geral e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade declarada pelo STF e Resolução do Senado Federal n° 82/96. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-16507
Decisão: NPU (Negado provimento por unanimidade) ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4655670 #
Numero do processo: 10510.000090/2004-74
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESGATE DE VALORES DE IRPF. VALORES INDISPONÍVEIS NO BANCO. Restituição dos valores de IRPF não resgatados no período disponível. Pedido de Pagamento de Restituição formulado há mais de 5 anos da data da disponibilização. Necessidade de intimação formal ao contribuinte a partir do momento em que houver a disponibilidade dos valores na instituição financeira. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-49.205
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues

4654562 #
Numero do processo: 10480.006676/95-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. REVISÃO DE LANÇAMENTO E RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO - Evidenciado que o lançamento impugnado decorre de erro de fato cometido pelo sujeito passivo no preenchimento da declaração, deve ser deferida a retificação e cancelada a cobrança da diferença impugnada.
Numero da decisão: 101-95.548
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4658080 #
Numero do processo: 10580.009225/93-83
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Mon Jan 22 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NORMAS GERAIS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A partir da edição da Medida Provisória Nº. 165, de 15/03/90, convalidada pela Lei Nº. 8.021, de 12/04/90, ficou revogado, por incompatível com o artigo 6º, parágrafo 5º, da nova lei, o artigo 9º, inciso VII, do ato legal anterior (Decreto-lei Nº. 2.471/88), pois o novo dispositivo autoriza o arbitramento por sinais exteriores de riqueza, com base na análise de extratos de depósitos bancários.
Numero da decisão: 106-07771
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a incidência de TRD em período anterior a 01/08/91.
Nome do relator: Maria Nazareth Reis de Morais