Numero do processo: 10907.000682/93-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA - ADIANTAMENTO À EMPRESA INTERLIGADA - DECORRÊNCIA - PIS/ RECEITA OPERACIONAL - O lançamento da contribuição para o PIS, efetuado com base nos Decretos-lei Nº.2.445/88 e 2.449/88, que tiveram suas execuções suspensas por serem declarados inconstitucionais pela Resolução do Senado Federal Nº 49, de 09 de outubro , são nulos de pleno direito, devendo a autoridade lançadora proceder novo lançamento, com fulcro na Lei Complementar Nº.07, de 07 de setembro de 1970 e Lei Complementar Nº.17, de 12 de dezembro de 1973.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida, no que couber, ao lançamento relativo ao imposto de renda pessoa jurídica é aplicável ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Nos termos do art. 106, inciso II letra “c” da Lei n 5.172/66, é de se convolar a multa de lançamento de ofício quando a nova lei estabelecer penalidade menos severa que a prevista à época da infração. (Publicado no D.O.U, de 07/01/98)
Numero da decisão: 103-18969
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10880.044399/89-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. Constatada a ocorrência de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, acolhe-se os embargos, nos termos do art. 58 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF 147/2007, para incluir na exclusão da base de cálculo do IRPJ, a matéria provida.
TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.Constituído, no quinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.” O acórdão recorrido seguiu essa vertente, citando acórdãos do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do auto de infração e a decisão definitiva do recurso administrativo que tenha sido interposto pelo contribuinte, não corre prazo decadencial ou prescricional.
TRIBUTÁRIO. NORMAS GERAIS. OMISSÃO QUANTO A MATRIZ LEGAL. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA LIGADA E CONTROLADORA ALCANÇADA POR COMANDO LAVRADO NA PEÇA FISCAL. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO APÓS QÜINQÜÊNIO.REABERTURA DE PRAZO.DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Se o ato acusatório inicial descreve com minudências a infração, citando artigo de lei que, por remissão, alcança o sentido teleológico da norma não expressa em que se apoiara o fisco para o lançamento, não há como atribuir à lacuna denunciada inovação de critério jurídico com propósitos de macular a exigência fiscal, salvo se entendermos que acionista controlador não tenha os mesmos desígnios jurídicos de uma pessoa ligada. A reabertura de prazo para oferta de nova impugnação, nesse caso, aprisiona-se meramente num preciosismo desnecessário, e no princípio que extravasa os pontuais limites do contraditório e da ampla defesa.
IRPJ. NEGOCIAÇÃO COM TÍTULOS. LIMITE A PARTIR DO QUAL ESTARÁ SUJEITA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE.REDUÇÃO DE PERCENTUAL POR ATO NORMATIVO DO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA NÃO VISLUMBRADA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O e.Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário n° 198.554-2/SP, em sessão plenária de 25.06.97, por maioria de votos, assegurara que a nova Carta, em seu art. 25 do ADCT, teria revogado, a partir de 05 de abril de 1989 apenas a delegação concedida para alteração da quantificação da base de cálculo, não estendendo - tal impedimento - à exação com supedâneo na última determinação que, em cumprimento da referida delegação, havia sido fixada. Por analogia permanecera válida – até a última data assim determinada - a delegação concedida para que o Sr. Secretário da Receita Federal alterasse alíquotas ou coeficientes de base de cálculo.
TÍTULOS DE RENDA FIXA NEGOCIADOS. COMISSÃO POR INTERMEDIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE DOIS POR CENTO. PAGAMENTO NA DATA DA EMISSÃO. FÓRMULA ADOTADA. CONTESTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO DO EXCESSO. GANHO DE CAPITAL.LANÇAMENTO SUBSISTENTE. A taxa anual há de ser transmudada na taxa efetiva de um dia, sem levar em conta o prazo entre a aquisição e o resgate do título quando a comissão pela intermediação na colocação de títulos no mercado financeiro ocorrer na data da emissão e não na data do seu resgate.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO.ARGÜIÇÃO. CONCEITO DE CONFISCO.DEMONSTRAÇÃO NÃO-REALIZADA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O exame de constitucionalidade da norma está confinada no foro do judiciário, e notadamente no egrégio Supremo Tribunal Federal. O sucesso da argüição na órbita administrativa sempre dependerá de demonstrações exaustivas, acompanhadas de dados técnicos irretorquíveis, evidenciando até que ponto a imposição da penalidade comprometera o patrimônio empresarial, de modo a ficar efetivamente patenteada a vedação estabelecida na Carta Magna.
IRPJ. INDEDUTIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA ESTRANGEIRA.CONTRATO. ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ECONÔMICO. LAUDO TÉCNICO. OBJETO. INTERMEDIAÇÃO ALEGADA JUNTO A INVESTIDORES ESTRANGEIROS.EXTENSÃO CONTRATUAL NÃO-PREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS.LANÇAMENTO PROCEDENTE. Não se pode atestar - como dedutível - uma despesa oriunda da prestação de serviços de assessoria e de consultoria técnicas sem um mínimo de detalhamento expresso do que fora contraprestado. Trabalhos desses jaez não se perfazem apenas com uma menção lacônica assentada em notas fiscais, em recibos emitidos, acompanhados ou não de contratos próprios, dando conta de que fora prestado um serviço genérico de assessoria ou de consultoria. É um imperativo comprobatório de que os serviços técnicos se façam acompanhar de contratos, propostas técnicas firmadas pelas partes, papéis de trabalhos aplicáveis à espécie, planejamento de implantação, anteprojeto, relatórios profissionais exaustivos e conclusivos com avaliação dos serviços pactuados e dos resultados finais após expressão de testes ou de ensaios de consistência do que fora implantado, entre outros.
IRPJ.GASTOS INDEDUTÍVEIS E NÃO-COMPROVADOS. DUALISMO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DISTINTA. Não há como tipificar um gasto como indedutível sem que se materialize a sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade, para se confirmar, exige que o bem ou o serviço tenha sido contraprestado, pois de outra forma não haveria como conceituá-lo desnecessário, inusual ou anormal. Quando um gasto não corresponder a algo recebido, a hipótese tributária caracterizar-se-á como redução indevida do resultado do exercício, com possíveis reflexos no IR-Fonte. O gasto indedutível atinge o lucro líquido ajustado ( o lucro real ); o inexistente, o próprio resultado do exercício ( o contábil ). A não-distinção da natureza dos gastos e das suas especificidades implicarão erro insanável na construção do ilícito.
DESPESAS E CUSTOS. ELEMENTOS PROBANTES. COMPROVAÇÃO INÁBIL OU FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIAS E OMISSÕES NÃO SANADAS. Os gastos hão de ser provados de forma exaustiva e inequivocamente sem máculas.
DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. INDEDUTÍVEIS. CONCEITO. A natureza do dispêndio é fundamental para se determinar a necessidade e a normalidade de uma despesa na ótica tributária. Um gasto somente poderá ser impugnado, por indedutível, com a prova da sua efetiva contraprestação. A indedutibilidade exige que o bem, o serviço e o encargo tenham a recíproca da contraprestação, pois de outra forma não haveria como conceituar o respectivo dispêndio como necessário, usual ou normal. Entretanto o gasto há de ser respaldado em documentos que permitam atestar a sua real necessidade, tais como relatórios de viagens, de auditoria, entre outros, acompanhados, quando for o caso, da qualificação exaustiva dos profissionais das empresas, de tal forma que se possibilite - sem quaisquer óbices -, atestar-se os verdadeiros liames causais entre as respectivas viagens e os objetivos sociais ou com as atividades operacionais da empresa, inclusive com identificação funcional plena de todos os seus beneficiários.
Numero da decisão: 107-09.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração, para sanar lapso manifesto e, no mérito, re-ratificar o Acórdão n° 107-07.812, de 20 de outubro de 2004, para rejeitar as preliminares suscitadas e DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e vote que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos De Lima
Numero do processo: 10880.039604/96-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SUPRIMENTOS DE CAIXA - A escrituração comercial deve assentar-se em documentação adequada a comprovar o registro efetuado. Desta forma, a ausência de comprovação do ingresso do valor suprido é indício que autoriza a presunção legal de omissão de receita de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, cumprindo à empresa desfazê-la, com a juntada de documentos hábeis e idôneos coincidentes em datas e valores.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - O subfaturamento do valor de bens do ativo permanente alienados pela empresa configura caso de omissão de receitas operacionais e justifica o lançamento efetuado pelo fisco para cobrar a diferença de imposto.
CCSL-COFINS-PIS-REPIQUE E FINSOCIAL-FATURAMENTO - DECORRÊNCIA-Reconhecida no processo principal a ocorrência de omissão de receitas, impõe-se a mantença do lançamento das contribuições em tela. Em se tratando de prestadora de serviços, a alíquota da contribuição para o Finsocial/Faturamento é de 2%.
MULTA AGRAVADA - SUBFATURAMENTO - O subfaturamento da venda de bens do ativo fixo da empresa, através de supostas intermediações de pessoas físicas como compradoras dos bens e posteriormente como alienantes deles a empresa coligada, de modo esvaziar nessas operações grande parte dos lucros realmente auferidos na verdadeira operação venda que, de fato ocorreu entre as duas empresas, caracteriza a intenção de burlar a vigilância da autoridade fazendária, impedindo-lhe o conhecimento do fato gerador do imposto, e enseja a aplicação da multa qualificada de que trata o art. 728, III, do RIR/80
Numero da decisão: 107-06041
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares levantadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso – Declarou-se impedido o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10930.002563/2001-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS DE FISCALIZAÇÃO – MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – LIMITES DE VERIFICAÇÃO NO ESPAÇO E NO TEMPO – A incursão genérica a tributos não especificamente arrolados no Mandado de Procedimento Fiscal encontra suporte na autorização genérica para “verificações obrigatórias” que nele se contém sendo, outrossim, despicienda a ciência prévia ao sujeito passivo de sua eventual prorrogação.
NORMAS DE FISCALIZAÇÃO – INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AO SUJEITO PASSIVO – RECEPÇÃO POR PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO - Descabe a acusação de deficiência da fiscalização quando a intimação é feita regularmente ao sujeito passivo na pessoa de mandatário regularmente constituído.
OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – SUPRIMENTO DE CAIXA – PRESUNÇÃO DA OMISSÃO – Os lançamentos lastreados em saldo credor de caixa e suprimento de caixa são por presunção legal autorizados, cabendo ao sujeito passivo, na inversão do ônus da prova, a comprovação da inexistência do ilícito.
irpj - CSSL - COMPENSAÇAO – prejuízos fiscais - base negativa - LIMITE - 30% - A compensação de prejuízos fiscais e/ou da base negativa está limitada a 30%, pois as leis 8.981/95 e 9.065/95 determinam esse percentual e, consequentemente, o momento dessa compensação.
PIS/COFINS – ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – AUMENTO DO PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA – O Supremo Tribunal Federal vem considerando constitucional o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS previsto na Lei 9.718/98 para abarcar a receita bruta e não o faturamento, bem como o acréscimo da alíquota do COFINS de 2% para 3%.
PIS/COFINS – ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – Na medida em que o ICMS é parte integrante do preço e esta base de cálculo foi eleita pelo legislador, descabe a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
COFINS – BASE DE CÁLCULO – RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS - BASE DE CÁLCULO – FATURAMENTO - Sendo o fato gerador do PIS e da COFINS, o faturamento, não tem cabimento a pretensão para incidência da alíquota sobre o lucro bruto apurado entre o valor da venda, pela concessionária, ao consumidor final e o valor de compra da montadora.
PIS – MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 – PRAZO DE VIGÊNCIA – Observada a regra constitucional da noventena há de se considerar vigente a Medida Provisória 1.212/95 para os fatos geradores a partir de março/96 em face da inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.718/98 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.
JUROS – TAXA SELIC – A exacerbação do lançamento pela inclusão da taxa SELIC como gravame da mora tem o devido suporte legal na legislação de regência (Lei 9.430/96). (Publicado no D.O.U. nº 222 de 14/11/03).
Numero da decisão: 103-21372
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire (Relator) e Julio Cezar da Fonseca Furtado que davam provimento parcial ao recurso para admitir a compensação integral dos prejuízos fiscais. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10930.002234/99-76
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: MULTA POR ATRASO DE ENTREGA DA DIRPF - EXERCÍCIOS DE 1995 E SEGUINTES - COMINAÇÃO FACE AO ART. 138 DO CTN - Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a espontaneidade de que trata o art. 138 do Código Tributário Nacional não obsta a incidência da multa de mora decorrente do inadimplemento da obrigação tributária
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11390
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10880.065125/93-25
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. VEÍCULOS EXPOSTOS À VENDA. DOCUMENTÁRIO FISCAL DE ENTRADA NÃO APRESENTADO. A presunção legal de omissão de receitas operacionais, caracterizada pela existência de mercadoria destinada à venda, desacompanhada da documentação fiscal de aquisição, foi instituída pela Lei n.º 9.430, de 27/11/96, carecendo de base legal lançamentos efetuados anteriormente à sua edição, sem que tenham sido colhidos consistentes elementos de prova de que teria sido adquirida com recursos à margem da tributação.
Numero da decisão: 107-06740
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Numero do processo: 10909.003449/2004-91
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - AÇÃO FISCAL - ESPONTANEIDADE - A ação fiscal se desenvolve visando a apuração de fatos, portanto a quebra da espontaneidade se estende ao verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, ao final apontado, por ter relação pessoal e direta com os fatos investigados.
DCTF - DÉBITOS DECLARADOS SOB AÇÃO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - É cabível o lançamento de ofício de débitos incluídos em DCTF apresentadas quando o contribuinte já não estava mais sob a égide do instituto da espontaneidade.
CONDUTA DOLOSA - TIPIFICAÇÃO - Manter e movimentar conta bancária em nome de interposta pessoa, além do auferimento de receitas e resultados tributáveis sonegando-os, mediante expediente consistente em apresentar à administração tributária Declarações “zeradas”, são condutas que se subsumem perfeitamente à figura típica da sonegação.
Numero da decisão: 107-08.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10935.001418/95-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DECORRÊNCIA - Insubsistindo a exigência fiscal formulada no processo relativo ao imposto de renda pessoa jurídica, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
Recurso provido.
(DOU 23/12/98)
Numero da decisão: 103-19580
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, vencido o Cons. Neicyr de Almeida (Relator) que lhe negou provimento designado para redigir o voto vencedor a Cons. Sandra Maria Dias Nunes.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.068306/93-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jun 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ¾ RECURSO DE OFÍCIO. Conforme modificações introduzidas pela Portaria MF n° 333, de 11 de Dezembro de 1997, a Autoridade Julgadora de primeiro grau recorrerá de ofício sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento do crédito tributário superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Destarte, quando o crédito tributário exonerado for inferior a este valor e a Autoridade Julgadora recorrer de ofício, o mesmo não deve ser conhecido.
Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 107-05688
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício, por estar abaixo do limite de alçada.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10880.038585/90-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - LUCRO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS - Constitui rendimento tributável na cédula "H", o lucro apurado em decorrência de alienação de imóveis (art. 41 do RIR/80).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Classifica-se como omissão de rendimentos, a variação positiva no patrimônio do contribuinte, sem justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA - indeferimento fundamentado de pedido de diligência, não carateriza cerceamento de defesa.
PROCESSO DECORRENTE - pela relação de causa e efeito, o processo decorrente segue a sorte do principal. Mantido, apenas, parte do lançamento de IRPJ, o montante a tributar na pessoa física do sócio deve ser adequado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42970
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
