Numero do processo: 19740.000191/2005-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2000
INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA
A decadência do direito de se pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento, inclusive, na hipótese de ter sido efetuado com base em lei, posteriormente, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
INDÉBITO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
A restituição/compensação de indébitos tributários com débitos fiscais vencidos de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, administrados pela Secretaria da Receita Federal, depende da certeza e liquidez dos valores reclamados.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO
A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2000
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Cofins é o faturamento mensal da pessoa jurídica, correspondente a sua receita bruta, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
FATURAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O faturamento da instituição financeira compreende a totalidade de suas receitas decorrentes das atividades econômicas do seu objeto social e não apenas as receitas classificadas como serviços.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12884
Decisão: Negou-se provimento ao recurso nos seguintes termos: I) por maioria de votos, quanto à decadência dos recolhimentos efetuados anteriores a 07/06/2000. Vencida a Conselheira Ivana Maria Garrido Guatieri (Suplente); II) pelo voto de qualidade, no sentido de que toda a receita auferida pelo contribuinte constitui a receita operacional da sociedade, fazendo parte da base de cálculo da exação. Vencidos os Conselheiros Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente), Ivana Maria Garrido Gualtieri (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais
Numero do processo: 19515.000598/2002-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA VENDA DE ATIVO PERMANENTE.
Não integra a base de cálculo da Cofins a receita da venda de bens do ativo permanente.
BASE DE CÁLCULO. RECEITA DA EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
São receitas próprias das atividades das entidades a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532/97 as receitas auferidas com a exploração do patrimônio da entidade. Estas receitas estão isentas da Cofins.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-80214
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16327.002442/2001-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. Tendo o sujeito passivo optado pela via judicial, afastada estará a competência dos órgãos julgadores administrativos para pronunciarem-se sob idêntico mérito, sob pena de mal ferir a coisa julgada. TAXA SELIC. É legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa SELIC. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15842
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 18192.000069/2007-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 1
Data do fato gerador: 22/03/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, 11 DA LEI Nº
8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, "a" DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO N.° 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, II da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "a" do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.040
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 19647.001356/2003-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada fora do prazo legalmente estabelecido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77761
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 19647.005991/2004-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção do contribuinte pela via judicial, antes, durante ou após a prática do ato administrativo de formalização da exigência tributária conduz à prévia, concomitante ou posterior abdicação do direito de defesa na esfera administrativa, mesmo porque, havendo posicionamento judicial liminar em sentido contrário ou depósito judicial tempestivo e integral do crédito tributário em discussão, a Administração, impositivamente, queda-se inerte quanto à cobrança do crédito tributário constituído de ofício até que se manifeste o Judiciário, sem qualquer dano ao universo jurídico-financeiro do recorrente. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. A legislação que regulava o direito ao crédito-prêmio do IPI desvinculou-o dos mecanismos próprios da legislação do IPI, vedando a sua escrituração no Livro de Apuração do IPI. Esse estímulo à exportação era creditado pelo Banco interveniente diretamente na conta do beneficiário, independentemente de sua situação de credor ou devedor na apuração do IPI. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16481
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto à matéria submetida ao Judiciário; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto à parte conhecida.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 16327.002136/2003-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS é de 05 anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipou o pagamento do tributo.
NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB JUDICE. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. É lícito ao Fisco, visando prevenir a decadência, lavrar auto de infração para constituir crédito tributário cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por força de liminar em mandado de segurança. O crédito assim constituído deve permanecer com a exigibilidade suspensa enquanto não modificados os efeitos da medida judicial. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior, concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. JUROS DE MORA. Decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. MULTA DE OFÍCIO. Sua dispensa, nos casos de lançamento de ofício, somente está autorizada quando o crédito tributário haja sido constituído para prevenir a decadência, por encontrar-se, à época da autuação, com a exigibilidade suspensa por força de liminar em mandado de segurança ou de outra medida de mesmo efeito. Preliminar de nulidade do auto de infração rejeitada e, no mérito, recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 202-15.995
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 16327.000981/2004-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 28/02/1999 a 31/12/2003
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As matérias não suscitadas em recurso na instância inferior devem ser conhecidas nesta quando inovadas em Recurso Voluntário.
CONCOMITÂNCIA DE OBJETO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
A concomitância de objeto inviabiliza o conhecimento de matérias. Se o objeto do recurso administrativo já foi posto à apreciação do Judiciário, não poderão as esferas administrativas de julgamento fiscal conhecer da matéria, em respeito à Súmula nº 01 deste Conselho, in verbis:
"SÚMULA Nº I
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento do ofício, como o mesmo objeto do processo administrativo."
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.DECADÊNCIA.
A decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser declarada a qualquer momento pelo julgador.
DECADÊNCIA. PRAZO PARA UNIÃO CONSTITUIR CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE Nº 08.
É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito tributário da COFINS. Súmula Vinculante n.8 do STF.
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição o decadência de crédito tributário".
PROVA PERICIAL AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE PARA DEFERIMENTO.
Tratando-se apenas de matéria de direito, desnecessária é a dilação probatória. Assim, há de ser negada a prova pericial.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.172
Decisão: ACORDAM Os Membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária, da 2ª Seção do CARF, por unanimidade de votos: 1) em . não conhecer do recurso, quanto à matéria. submetida à apreciação do Poder Judiciário; II) em não conhecer do recurso, quanto às matérias referentes: à impossibilidade de lançamento para prevenir a decadência, inaplicabilidade de juros e multa no lançamento preventivo da decadência, lançamentos anteriores a 19/1999 e impossibilidade de tributação das sobras liquidas, por estarem precluídas; e II) na parte conecida, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência di direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores anteriores a 08/1999, na linha da súmula 08 do STF.
conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência do direito de a
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 19515.001205/2002-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO DE OFÍCIO EM DUPLICIDADE. A constatação de que o lançamento de ofício de crédito tributário, efetuado a partir de reexame de período já fiscalizado, engloba valores lançados através de procedimento fiscal anterior, exige a sua revisão para exclusão das parcelas lançadas em duplicidade. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 203-09540
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 16327.003763/2002-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Os Conselhos de Contribuintes somente podem afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade nas hipóteses previstas em lei, decreto presidencial e regimento interno. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CITAÇÃO DE LEI NÃO APLICÁVEL AO CASO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não caracteriza a nulidade da autuação a menção a dispositivo de lei não aplicável ao caso, quando se deduz, pela descrição dos fatos, qual é a exata disposição legal dada como infringida. COFINS. EMPRESA DE FACTORING. RESULTADOS COM VENDAS DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUNIDENSE (T-BILLS). CARACTERIZAÇÃO COMO FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os resultados com operações de venda e compra de títulos da dívida pública em moeda estrangeira caracterizam-se como receitas financeiras, não sujeitas à incidência da Cofins anteriormente a fevereiro de 1999. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM LETRAS DE EXPORTAÇÃO. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da Cofins. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78009
Decisão: I) pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto aos títulos T-bills; e b) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto à exclusão das export notes. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente), Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral, a advogada da recorrente, Dra. Luciana Rosanova Galhardo.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
