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4643142 #
Numero do processo: 10120.001956/97-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO INCENTIVADO - RESSARCIMENTO - O aproveitamento de créditos oriundos de insumos utilizados na industrialização de produtos com alíquota zero de IPI na forma de ressarcimento/compensação (Lei nº 9.430/96, arts. 73, 74), sendo hipótese de crédito incentivado, exige lei específica para tal. E a edição de tal norma somente adentrou no universo jurídico pátrio através da dicção do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19/01/1999. E a Administração Tributária, regulamntando tal lei por delegação da mesma, firmou como marco temporal para aproveitamento desses créditos oriundos de insumos a títulos de ressarcimento/compensação, os relativos aos insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74230
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro José Roberto Vieira.
Nome do relator: Jorge Freire

4840722 #
Numero do processo: 35570.004620/2005-51
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/2001 a 30/06/2005 VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PARCELA INTEGRANTE. O vale-transporte, quando concedido em desacordo com a legislação que rege sua concessão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.382
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes e Edgar Silva Vidal. Presença do Sr. Leonardo Vinicius Correia de Melo 0A13/10 n° 137721, que realizou sustantação oral. Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4832070 #
Numero do processo: 12045.000451/2007-94
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/10/2003 AUTO DE INFRAÇÃO - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO PELA NÃO ENTREGA DE GFIP E PELA NÃO INFORMAÇÃO DE TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO MESMO PERÍODO PARA O MESMO SUJEITO PASSIVO. Ocorrência de bis in idem quando se trata de uma infração e são lavrados dois autos de infração para aplicação de multa punitiva pelo descumprimento de urna obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.522
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4610274 #
Numero do processo: 35301.000308/2006-49
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/02/1996 a 31/10/1998 DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8212/91. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.430
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior entendeu que aplicava o artigo 150, § 4° do CTN, acompanhou o relator somente nas conclusões. Presença do Sr. Julio Cesar Espósito de Medeiros, OAB/RJ n° 113496 que realizou sustentação oral.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4838963 #
Numero do processo: 14485.001407/2007-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1998 a 31/01/1999 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - ACÓRDÃO DIVERGENTE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O pedido de revisão não se presta a simples rediscussão da matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da pasta, bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável. No presente caso, o Acórdão diverge da legislação previdenciária. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO. A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-01.502
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração para retificação do acórdão recorrido, para no mérito anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4726737 #
Numero do processo: 13981.000042/00-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Constatado que o julgamento foi omisso em ponto controvertido pelo sujeito passivo, devem os embargos ser conhecidos e acatados para julgamento da parte omissa. O julgamento da parte omissa faz parte integrante e indissociável do aresto embargado. Para re-ratificar o Acórdão nº 204-00.246, cuja ementa passa a ter a seguinte redação: “APLICAÇÃO TAXA SELIC. Não se revestindo a atualização monetária de nenhum plus, deve ser aplicada aos valores a serem ressarcidos a título de incentivo fiscal, sob pena de afrontar a própria lei instituidora do benefício, se este tiver seu valor corroído pelos efeitos da inflação. De outro turno, a não aplicação de qualquer índice para recompor o valor de compra da moeda reveste-se de verdadeiro enriquecimento ilícito da outra parte. Aplica-se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo pagamento. Recurso provido em parte.” Embargos de declaração conhecidos e providos.
Numero da decisão: 204-01.791
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em acolher os Embargos de Declaração do Acórdão n° 204-00.246, para reconhecer a aplicação da Taxa Selic a partir do pedido. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos e Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: JORGE FREIRE

4683109 #
Numero do processo: 10880.020700/89-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO. Não se pode conceder pedido de repetição de indébito quando o pleito não foi formulado com os documentos necessários para sua caracterização, embora a recorrente tenha sido intimada a apresentar os documentos, regularizando o pedido protocolado. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.261
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

4755307 #
Numero do processo: 10510.001539/2004-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência para o lançamento da Cofins é de dez anos, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. INFORMAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Até 31 de outubro de 2003, comprovando-se indevidas as compensações praticadas pela empresa e informadas em DCTF, deve a autoridade fiscal promover a constituição do crédito tributário por meio de auto de infração, por força do que dispõe o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35. VENDAS DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. A isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso III da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 depende da comprovação do ingresso de divisas no Brasil. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de mesma espécie e mesma destinação constitucional, conquanto prescinda de formalização de pedido, nos termos do art. 14 da IN SRF 21/97, deve ser devidamente declarada em DCTF e comprovada pelo sujeito passivo. MULTA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. LANÇAMENTO PROCEDIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTUADA E CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDAS - DIPJ. Incabível o lançamento de multa agravada prevista no art. 44, II da Lei n° 9.430/96 se o lançamento foi procedido com base nas informações prestadas pela autuada e constantes na DIPJ, embora não declaradas as informações em DCTF. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.331
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir o agravamento da multa. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz (Relator), que excluía também o crédito tributário objeto de compensação pertinente ao ano de 1998. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Leonardo Cavalcanti Sá de Gusmão.
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

4620624 #
Numero do processo: 13907.000229/99-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08.146
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Cãmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO AUGUSTO BORGES TORRES

4676875 #
Numero do processo: 10840.002253/2003-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do imposto é o valor da operação, conforme consignado na nota fiscal de saída. Inexiste na legislação do imposto autorização para calcular o IPI “por dentro”. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 204-00.323
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar o pedido de perícia; e II) quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Adriene Maria de Miranda declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS