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4672450 #
Numero do processo: 10825.001321/99-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - LAUDO DE AVALIAÇÃO. Quando o Valor da Terra Nua - VTN - demonstrado através de Laudo Técnico é superior ao VTNm que serviu de base para o lançamento, em benefício do contribuinte mantém-se o valor do ITR lançado. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30012
Decisão: Por maioria de votos foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento por falta do procedimento específico por parte da R. F. para o arbitramento do VTN, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, relator e Nilton Luiz Bartoli; no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.Designado para redigir o voto quanto a preliminar o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4673255 #
Numero do processo: 10830.001593/99-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - DECADÊNCIA - O prazo qüinqüenal para a restituição do tributo pago indevidamente, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário ou, a partir do ato que concede ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. IRPF - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, não se sujeitam à tributação do imposto de renda, por constituir-se rendimento de natureza indenizatória.
Numero da decisão: 102-44627
Decisão: Por unanimidade de votos, RECONHECER a inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à primeira instância para apreciação do mérito.
Nome do relator: Valmir Sandri

4672552 #
Numero do processo: 10825.001558/97-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe à esfera administrativa apreciar argüição de inconstitucionalidade, por transbordar os limites de sua competência. Preliminar rejeitada. COFINS - PARCELAMENTO - O parcelamento de débito fiscal deve ser solicitado mediante formalização de processo, sendo incabível a alegação da interessada de que o seu pedido teria sido indeferido verbalmente, sem qualquer protocolo. NOÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E FATURAMENTO - A base de cálculo da COFINS é o faturamento, definido de forma expressa em lei, sendo defeso ao intérprete desta, ou ao contribuinte, quantificá-lo de forma diferente daquela que foi legalmente estabelecida. Parte recolhida a ser deduzida do valor da exigência. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-07007
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso. nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4670149 #
Numero do processo: 10783.014015/96-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS . AUTO DE INFRAÇÃO FUNDAMENTADO NOS DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, AMBOS DE 1988. DIPLOMAS CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. DIPLOMAS EXPULSOS DO ORDENAMENTO PELA RESOLUÇÃO 49/95. COBRANÇA INSUBSISTENTE. A constatação de que auto de infração que veicula cobrança de PIS está fundamentado (motivo legal) nos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, evidencia que tal expediente administrativo calca-se em normas inválidas, à conta de assim terem sido reputadas pelo STF em virtude de suas inconstitucionalidades. O auto de infração que assume tal conformação é, destarte, inválido, por indispor de lastro legal, violando o artigo 10, IV, do Decreto nº 70.235/72. Lançamento improcedente. Cobrança Cancelada. Recurso provido .
Numero da decisão: 203-10059
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Leonardo de Andrade Couto, que votavam por não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.
Nome do relator: César Piantavigna

4670566 #
Numero do processo: 10805.001869/99-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b" e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Preliminar acolhida. PIS - SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da Contribuição para o PIS, até o advento da MP 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar 7/70, conforme entendimento do STJ. ALÍQUOTA - A declaração de inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e a retirada dos mesmos do mundo jurídico pela Resolução do Senado Federal nº 49/95 produz efeitos ex tunc e funciona como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70, que estipula a alíquota de 0,75% da Contribuição para o PIS até o advento da MP nº 1.212/95. MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Exclui-se a multa de ofício, juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores lançados em razão das diferenças das alíquotas fixadas pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e pela Lei Complementar nº 7/70, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN (Parecer/PGFN/CAT nº 437/98). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.347
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: I) em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo (Relator), Renato Scalco Isquierdo e Maria Cristina Roza da Costa. Designada a Conselheira Lina Maria Vieira para redigir o acórdão; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidas as Conselheiras Maria Teresa Martinez López e Adriene Maria de Miranda (Suplente), que admitiam o lançamento com base na aliquota de 0,65%, nos termos dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2,449/88. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Paulo Rogério Sehn.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4708282 #
Numero do processo: 13629.000164/97-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04334
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

4707419 #
Numero do processo: 13605.000233/99-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Concede-se o prazo de 05 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165, de 31/12/98 e nº 04, de 13/01/1999. IRPF - PDV - ALCANCE - Tendo a administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/99, data da publicação da Instrução Normativa nº 165, de 31 de dezembro de 1998, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.334
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho

4705676 #
Numero do processo: 13501.000135/96-64
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - Não é oponível na esfera administrativa de julgamento a argüição de inconstitucionalidade de norma legal. PIS-FATURAMENTO - VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES nrs. 07/70 e 17/73 - A declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nrs. 05/88 e 2.449/88, retirados do ordenamento jurídico nacional pela Resolução do Senado nº 49/95, produziu efeitos ex tunc, significando dizer que, juridicamente, no presente caso, é como se nunca tivessem existido, em nada alterando a vigência dos dispositivos das leis complementares que pretenderam alterar. PRAZO DE VENCIMENTO/LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - A legislação ordinária que estabeleceu novos prazos de recolhimento da Contribuição, alterando o prazo originalmente fixado no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70, e que não foi objeto de questionamento, vigorou à plenitude no período de referência, surtindo todos os seus efeitos legais. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07149
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4706369 #
Numero do processo: 13555.000157/2002-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. COMPENSAÇÃO. A homologação dos valores dos créditos tributários cujo reconhecimento de seu direito foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário somente é possível após o trânsito em julgado da ação judicial. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10376
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4703781 #
Numero do processo: 13116.001385/2003-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 SUJEITO PASSIVO. Rejeitada a preliminar quanto à argüição de ilegitimidade da parte passiva, posto que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos dos artigos 29 e 31 do Código Tributário Nacional. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E DE RESERVA LEGAL (ARL). A teor do artigo 10º, §7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ÁREAS DE PASTAGEM, VALOR TOTAL DO IMÓVEL E VALOR DA TERRA NUA. Não tendo o contribuinte apresentado argumentos, bem como provas, que refutem os valores atribuídos pela fiscalização, tomam-se os valores autuados como válidos. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES INEXATAS, INCORRETAS. Devida, nos exatos termos do artigo 14, §2º, da Lei nº. 9.393/96, c/c artigo 44, inciso I, da Lei nº. 9.430/96. JUROS DE MORA. Devidos, nos termos das Súmulas nºs 7 e 4, do 3º Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 303-34.281
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a imputação relativa às áreas de reserva legal e preservação permanente, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli