Numero do processo: 10950.000633/00-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
EXERCÍCIO 1994
VALOR DA TERRA NUA (VTN).
A aplicação de VTN inferior ao VTNm fixado para o município, sobre uma determinada propriedade, deve prescindir de prova incontestável (Laudo Técnico de Avaliaçãoo), elaborada na forma e padrões da legislação de regência, o que não acontece no presente caso.
Negado provimento por unanimidade.
Numero da decisão: 302-35230
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 10980.005855/98-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO.
O direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, quando se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo homologação expressa pela autoridade, extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do lançamento (CTN, art.150, § 4º). Precedentes do STJ. O disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei.
SEMESTRALIDADE.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.508
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que consideravam prescritos o direito à restituição em cinco anos do pagamento, sendo unânime o julgamento quanto à
semestralidade. Os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Josefa Maria Coelho Marques, votaram pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Heloisa Guarita Souza.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro
Numero do processo: 10980.012232/2003-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF
Exercício: 1999
IRPF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos da data da extinção do crédito tributário nos casos de pagamento espontâneo indevido ou a maior que o devido. (art. 165 e 168 do CTN). Pedido intempestivo.
Recurso negado
Numero da decisão: 102-49.161
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10980.007443/2001-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que o contribuinte teve seu direito reconhecido pela Administração Tributária, no caso a da publicação da MP 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Dessarte, a decadência atinge os pedidos formulados a partir de 01/09/2000, inclusive, o que é o caso dos autos.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37134
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Os Conselheiros Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Corintho Oliveira Machado, Daniele Strohmeyer Gomes, Paulo Roberto Cucco Antunes e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão. Vencida a Conselheira Mércia Helena Trajano D’Amorim que dava provimento. Designado para fundamentar o voto condutor da decisão majoritária o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10980.009152/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula 1ºCC nº 10)
CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS – Não é competência do âmbito administrativo julgar a constitucionalidade de leis, sendo que a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder Judiciário.
LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – ANOS DE 1993 e 1994 – EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO – De acordo artigo 33 da Lei nº 8.541/92, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deveriam realizar neste período o saldo de lucro inflacionário mensalmente o montante de 1/240 deste saldo por mês, ou seja, o montante de 5,00% ao ano.
LUCRO INFLACIONÁRIO – ANOS DE 1993 e 1994 – OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO MÍNIMO – EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO – Por opção do contribuinte poderia ser antecipada a realização e tributada através de alíquotas diferenciadas, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.541/92, desde que informada em sua declaração do imposto de renda daquele período.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 101-96.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 10950.000686/2001-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Atendidos os pressupostos do Decreto nº 70.235/72, regulador do Processo Administrativo Fiscal, contemplado está o princípio do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. COFINS. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS POR MEDIDA JUDICIAL. A suspensão do crédito tributário por medida liminar não impede a sua constituição para prevenir a decadência. JUROS DE MORA. Não incidem sobre o saldo dos depósitos judiciais efetuados antes do vencimento do crédito tributário. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08717
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10980.013035/99-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA. NULIDADE.
O art. 16, IV, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 8.748/93, foi flexibilizado pela edição da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública. Não há como negar que a citada Lei 9.784/99 tem aplicação subsidiária neste processo, razão pela qual voto no sentido de acatar a preliminar de nulidade do processo por evidentente cerceamento do direito de defesa.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 302-37.033
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de nulidade da decisão de Primeiro Grau por preterição do direito de defesa argüida pela recorrente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, relatora, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Maria Regina Godinho de carvalho (Suplente) que não a acolhiam. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luis Antonio Flora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10980.006131/2005-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Estando o contribuinte enquadrado dentre as condições de obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, em face dos rendimentos tributáveis auferidos, é devida a multa por atraso na sua entrega. Não há previsão legal para relevar a penalidade em face de circunstâncias de ordem pessoal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que provê o recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10980.001600/00-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios no endereço constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal e não comprovado que a repartição local desta secretaria intentou todos os meios para dar ciência da Decisão de Primeira Instância, inclusive com a comunicação aos sócios da empresa, é de ser considerada precipitada a notificação por edital, não ocorrendo a intempestividade na apresentação do recurso, mormente quando a alteração cadastral da mudança de endereço foi apresentada em data anterior a da afixação do edital, quando já estaria o Fisco informado do novo local do exercício das atividades da empresa.
CSL– INCONSTITUCIONALIDADE: Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
CSL – COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA: Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de base de cálculo negativa, inclusive a acumulada em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período.
CSL – COMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA – LIMITE DE 30% - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO – Na situação em que a contribuinte desobedeceu o limite de 30%, mas em período-base posterior apurou contribuição social sobre lucro que não foi diminuída por compensação, a autoridade fiscal deve verificar os efeitos da postergação do pagamento do tributo de um para outro período-base. Isto é, o montante de contribuição do período seguinte, superior àquele calculado se houvesse compensado a base negativa correspondente ao saldo existente em face do limite em período anterior, deve ser levado em consideração, sob pena de ser exigida contribuição em duplicidade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06842
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, e, no mérito, DAR-lhe provimento.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10954.000008/99-37
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO RENDA RETIDO NA FONTE - PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR QUE O DEVIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos a maior ou indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma pela qual se exterioriza o indébito. Se o indébito surge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência da exação tributária anteriormente exigida. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da extinção do crédito tributário. Assim, tendo transcorrido entre a data da extinção do crédito tributário e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.269
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Nelson Mallmann
