Numero do processo: 19839.006566/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2003
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são
devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE.
A fixação da alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do
trabalho pode ser fixada por ato do Poder Executivo.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS URBANAS.
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. SUJEIÇÃO DAS EMPRESAS QUE CONTRIBUEM AO SESC, SESI, SENAC e SENAI.
O tributo arrecadado para custear o SEBRAE é devido por todas as empresas
que se sujeitam ao recolhimento sobre as contribuições ao SESI, SENAI,
SESC e SENAC, consistindo em um adicional sobre essas.
DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. COMPETÊNCIA SEGUINTE A DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.VALIDADE.
É válida a previsão legal do vencimento da obrigação no dia dois do mês
subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida
pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que
representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no
período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do
procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela
relação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/04/2003
SUPOSTA APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS. CAUSA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A aplicação dos juros às contribuições lançadas não se caracteriza como
causa de nulidade do auto de infração, posto que, sendo elemento intrínseco
ao lançamento, é considerada no julgamento do processo administrativo
fiscal matéria de mérito.
AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO POR SERVIDOR COMPETENTE. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES, BASE DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RESPEITO AO DIREITO DE DEFESA DO
CONTRIBUINTE. NULIDADE.INOCORRÊNCIA.
Não se verifica nulidade no lançamento que descreve com clareza a
ocorrência do fato gerador, a composição da base de cálculo e apresenta a
correta fundamentação legal, além de respeitar o direito de defesa do
administrado.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ENFRENTA TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há o que falar em nulidade da decisão que enfrenta todos os pontos da
impugnação com fundamento nos fatos presentes nos autos e no direito
aplicável à espécie.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da
constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.257
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) em
indeferir o pedido de exclusão da relação de corresponsáveis formulado por pessoa física; II) afastar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) mérito, por negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 37322.001421/2006-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1995 a 31/05/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
INCONSTITUCIONALIDADE - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE DO STF.
A GFIP e termo de confissão de divida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Simula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8" São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Em constatando a existência de pagamento antecipado de contribuições aplicável o art. 150, § 4°, quanto as demais competências aplicável o art. 173 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.095
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso para que se exclua do lançamento as contribuições até a competência 06/2000, exceto para as
competências 03/2000, 04/2000 e 05/2000. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por declarar a decadência de todas as competências até 06/2000. II) Por maioria de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou por dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 35349.000982/2006-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO DOCUMENTO DEFICIENTE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR
É obrigação da empresa exibir à fiscalização todos os documentos
relacionados à contribuições previdenciárias. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, acarreta a lavratura de auto de infração. Porém, não são considerados deficientes documentos que não apresentam irregularidade quanto a sua natureza
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.737
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11080.723702/2010-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
0 art. 20 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do
RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins
fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de
participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição.
Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor
patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento
econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e
outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstancia da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo
econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da
legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas
do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre
empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo
grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações
entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá
ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO.
É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de
natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos
fiscais. 0 fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio,
surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do
ágio para fins fiscais.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO.
Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência
legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. O conceito
de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns
litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar
lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado
a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO.
Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para
reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A
grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do
credor os fatos tributáveis (sonegação).
ELISÃO.
Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu
planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. 0 fato de sua
conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria
supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se
agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental.
SEGURANÇA JURÍDICA.
A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presentejulgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto
vencedor o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 15868.000634/2009-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2005
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da
constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. DECISÃO DO STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO NO CARF..
Somente devem ser sobrestados, nos termos do art. 62A,
§ 1.º, do RI CARF, os processos cuja matéria tenha esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal sob o rito do art. 543B
do Código de Processo Civil.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.266
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) em
afastar o pedido de suspensão do processo administrativo; II) no mérito, em negar provimento
do recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11080.004402/97-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS — IMUNIDADE DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — Art. 195, § 7°/CF/88. Improcede a exigência da COFINS, tendo em vista que a Lei Complementar n° 70/91, com base na norma
constitucional, reitera a imunidade dessas entidades (art. 6°, inciso III).
Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-72.915
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 11065.003027/99-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - PERÍCIA - A realização de diligências ou perícias depende do livre convencimento do julgador. Sendo o indeferimento da perícia fundamentado, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Desnecessária a perícia quando o processo contém todos os elementos para a formação da livre convicção do julgador. Preliminar rejeitada. COFINS - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo da contribuição é o total da receita bruta obtida em bingos realizados por entidades desportivas, ou à sua ordem. JOGOS DE BINGO - SUJEITO PASSIVO - Para os fatos geradores ocorridos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.926, de 22/10/1999, a entidade desportiva detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto é a responsável pelas obrigações tributárias inerentes às receitas obtidas em jogos de bingo, ainda que a prestação de serviços de instalação, manutenção e administração estivesse a cargo de pessoa jurídica distinta. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO - Antes da edição da Medida Provisória nº 1.858-6/1999, não havia isenção da Cofins para as entidades sem fins lucrativos. MULTA DE OFÍCIO - No caso de não pagamento da Cofins, dentro do prazo estabelecido em lei, cabe lançamento de ofício com aplicação de multa de ofício. MULTA AGRAVADA - Somente é cabível o agravamento da multa de ofício quando presente o intuito de fraude. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09408
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e II) no mérito, por maioria de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 11030.001572/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO GEIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - MULTA MORATÓRIA - JUROS SELIC - RECURSO INTEMPESTIVO NÃO CONHECIDO.
O art. 305, § 1 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 assim descreve: "Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho. § 1º É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente,"
O art. 21 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes assim dispõe acerca da competência para julgamento dos processos do âmbito previdenciário: "Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição: II às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a'', "b" e "c" do parágrafo único do art. II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a titulo de substituição e contribuições devidas a terceiros.",
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.061
Decisão: ACORDAM OS membros da 4ª Câmara. / 1ª Forma Ordinária da Segunda Seção Julgamento, por unanimidade cie votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira
Numero do processo: 11080.009527/98-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RESTITUIÇÃO - MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PEDIDO DE PARCELAMENTO - A denúncia espontânea de débitos por parte do contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo, ainda que seja concomitante com a obtenção do benefício da moratória do débito aprovada no âmbito do pedido de parcelamento, não desconfigura o instituto da exclusão da responsabilidade disciplinado pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção (EREsp 180.700 - SC).
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-12562
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adolfo Monteio (Relator), Marcos Vinicius Neder de Lima e Antonio Carlos Bueno Ribeiro. Designado o Conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o acórdão
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 11065.001837/99-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. No contexto do julgamento administrativo não assiste razão à recorrente quanto à tese de defesa, porquanto, por falta de manifestação específica do Poder Judiciário que a ampare, descumpriu norma de direito válida e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro relativamente à forma de apuração do tributo devido e seu conseqüente recolhimento. Preliminar rejeitada.
PIS. VALORES DECLARADOS EM DCTF E RECOLHIDOS EM ATRASO. MULTA ISOLADA DE 75%. IMPROCEDÊNCIA. È improcedente a exigência de multa isolada de 75% sobre débitos recolhidos após a data fixada para o seu pagamento que foram devidamente declarados em DCTF.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Constatada a falta de recolhimento da exação impõe-se a sua exigência por meio de lançamento de ofício, sendo legítima a aplicação dos juros de mora, nos termos da Lei nº 8.981/95 c/c art. 13 da Lei nº 9.065/95, que, dispondo de modo diverso do art. 161 do CTN, consoante autorizado pelo seu § 1º, estabeleceram a Taxa SELIC como juros moratórios.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09.992
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da
Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) que mantinham a multa de oficio.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
