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4698422 #
Numero do processo: 11080.008861/90-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - IRPJ - Decorrência - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente versando sobre contribuição ao Programa de Integração Social, na modalidade de dedução do Imposto de Renda devido. JUROS DE MORA - TRD - Indevida a cobrança de juros de mora com base na Taxa Referencial Diária, no período de fevereiro a julho de 1991, por força do disposto no art. 101 do CTN e no § 4º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, uma vez que a Lei nº 8.218/91 vigorou a partir de agosto de 1991. Recurso parcialmente provido. (DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18495
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS AO DECIDIDO NO PROCESSO MATRIZ PELO ACÓRDÃO Nº 103-18.473, DE 19/03/97; INCLUSIVE QUANTO Á REDUÇÃO DA MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO), NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1988, PERÍODO-BASE DE 1987 E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. A RECORRENTE FOI DEFENDIDA PELO DR. CARLOS AUGUSTO DE VILHENA, INSCRIÇÃO OAB/RJ Nº 64.499.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4697854 #
Numero do processo: 11080.003941/2002-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte deixe de comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. A prova da origem do acréscimo patrimonial deve ser adequada ou hábil para o fim a que se destina, isto é, sujeitar-se à forma prevista em lei para a sua produção. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS- Em levantamento feito com base em fluxo financeiro, devem ser consideradas como origens, tendo em vista a pertinência de sua consideração nos investimentos reveladores de acréscimo patrimonial. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - A legislação determina a imposição de sanção majorada para 150%, quando restar comprovado dolo, o intuito de burlar a legislação tributária. Ausente tal prova, inequívoca, é de ser mantido percentual de 75%, como ocorre in casu. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.243
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: a) considerar como origem os valores auferidos a titulo de ajuda de custo e diárias; b) excluir da base de cálculo a importância de R$ 5.824,29, no ano-calendário indicado; e c) reduzir a multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques

4694228 #
Numero do processo: 11020.002548/00-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/PASEP. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de ação judicial importa a renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítimo o lançamento de ofício decorrente da falta e/ou insuficiência de recolhimento desta contribuição. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo são tão-somente aquelas previstas na legislação de regência, dentre as quais não está excluído o valor do ICMS embutido no preço da mercadoria. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso não conhecido em relação à matéria submetida à apreciação do Judiciário e denegado em relação à parte diferenciada.
Numero da decisão: 202-14564
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a matéria objeto de ação Judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto a matéria diferenciada. Ausente justificadamente o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4693719 #
Numero do processo: 11020.001128/98-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: 201-73468
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4695339 #
Numero do processo: 11041.000595/97-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% ( cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas de tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74354
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4697161 #
Numero do processo: 11074.000093/97-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - MULTA - O artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, autoriza a aplicação de multa no percentual de 75%. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06.239
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Sebastião Borges Taquary e Mauro Wasilewski.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4698018 #
Numero do processo: 11080.004620/00-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECAD~ENCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08378
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4695497 #
Numero do processo: 11050.000595/98-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. ALADI. CERTIFICADO DE ORIGEM. MERCADORIA DE ORIGEM EQUATORIANA. INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO PAÍS EMITENTE. O descumprimento da norma prevista no artigo segundo do Acordo nº 91 da ALADI, internalizado por meio do Decreto nº 98.836/90, não implica a nulidade dos Certificados de Origem apresentados, ensejando a desconsideração da redução tarifária pleiteada. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30460
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário. O advogado Dilson Gerent OAB n° 22.484/RS fez sustentação oral
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS

4698382 #
Numero do processo: 11080.008424/97-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Constatado erro no Acórdão nº 202-14.835, devem ser acolhidos os embargos de declaração para anular a decisão, para que outra seja proferida. Julgado o mérito, o acórdão passa a ter a seguinte redação: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas e cooperativas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não integram o cálculo do crédito. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É vedada a atualização de créditos meramente escriturais por absoluta falta de previsão legal. Recurso negado. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 202-18.748
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para anular o Acórdão n2 202-14.835. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às questões das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas e da correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Ivan Allegretti (Suplente), Antonio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. Esteve presente ao julgamento o Dr. Gus vo Martini de Matos, OAB/SP nº 54.355, advogado da recorrente.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4696953 #
Numero do processo: 11070.000725/96-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR/94 - Laudo técnico idôneo é elemento definitivo para retificação do valor tributado utilizado no lançamento do ITR, fundado no valor de mercado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72105
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire