Numero do processo: 13971.000359/2006-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
SALDO CREDOR DE CAIXA. SUPRIMENTOS DE CAIXA INEXISTENTES. OMISSÃO DE RECEITAS.
A apuração de saldo credor de caixa, em razão do expurgo do registro de suprimentos não comprovados, autoriza a presunção de omissão de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL, PIS E COFINS.
Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na hipótese de incidência de mais de um tributo ou contribuição, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento de todas as exações.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Nacional, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia à discussão na via administrativa, tornando-se definitiva a exigência discutida. Qualquer matéria distinta, entretanto, deve ser conhecida e apreciada. Súmula 1o CC nº 1.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade Fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE - Nos termos do que determina a Súmula nº 14 do 1o Conselho de Contribuintes, a simples apuração de omissão de receita ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Possível, portanto, a desqualificação da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 108-09.836
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das razões do recurso relativas a matéria submetida ao crivo do poder judiciário, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, para reduzir a multa qualificada para 75%, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 15374.000484/2001-13
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZO - RECURSO PEREMPTO - É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto o recurso voluntário no prazo legal. Não se conhece de recurso perempto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-13746
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 15374.000246/00-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – DESPESAS OPERACIONAIS – GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS – As despesas efetivamente suportadas pela pessoa jurídica, que guardem conexão com as atividades por ela desenvolvidas, sendo usuais e normais devem ser consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável.
DESPESAS COM BRINDES – INDEDUTIBILIDADE – A partir da vigência da Lei nº 9.249/95, por expressa disposição em seu artigo 13, inciso VII, todos os gastos relacionados com a aquisição de brindes são indedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
LUCRO REAL – EXCLUSÃO DE PARCELAS DO LUCRO LÍQUIDO CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL – Correta a exclusão do lucro líquido contábil, da reversão de provisão para o reconhecimento de tributos, realizada em exercícios anteriores (e adicionada ao lucro real), por ocasião de decisão judicial favorável que deu ganho de causa à empresa.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – CSLL – Aplica-se à exigência decorrente o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em razão de sua íntima relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 101-94.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar da tributação do IRPJ os itens 1 e 3 do auto de infração; 2) ajustar a exigência da CSL ao decidido quanto ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgada.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 16327.001759/2004-07
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:
NULIDADES DO LANÇAMENTO
Dizer que a norma legal na qual se estejam os lançamentos é materialmente incompatível com a pretensão fiscal não inquina os lançamentos de nulidade - no caso, formal - pois é questão de mérito, que pode informar ou não juridicidade, mas por provimento ou não do recurso meritiun causae A mesma assertiva vale quanto à alegação de nulidade dos lançamentos, ex vi.
de levantamento mal elaborado a denunciar falta de certeza e liquidez, por incluir no lucro tributável: reserva legal conforme lei uruguaia, lucros apurados pela controlada no exterior antes de 1"/10/1999, lucros apurados antes de 1996.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DE ORIGEM
A invocação do art. 2º, § 9º, da IN 38/96 é feita como explicitação do art. 1º, § 2º, "b", "4", da Lei 9.532/97, segundo o órgão julgador de origem Tal dedução não constitui error in procedendo, de modo a inovar o lançamento, mas projeta eventual error in judicando, matéria própria a ser apreciada em devolução a esta 2" instância julgadora, de modo a se colocar no chamado
juízo de substituição, próprio do órgão julgador recursivo. Inexistência de nulidade do acórdão a quo.
APORTE DE CAPITAL DA CONTROLADA NO BRASIL, PELA CONTROLADORA NO BRASIL, MEDIANTE ENTREGA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA NA CONTROLADA NO EXTERIOR — EMPREGO DE VALOR EM FAVOR DA BENEFICIÁRIA
Emprego do valor, em favor da beneficiária, na forma e no contexto do item "4" da alínea "b" do § 2° do art. 1º da Lei 9.532/97, significa: emprego, pela controlada no exterior (investida), ainda que por exercício do poder de controle da controladora no Brasil, do lucro em favor desta. Supor que a
entrega do investimento no exterior pela recorrente, em conferência ao capital social de outra controlada da recorrente no Brasil, implique um ato de pagamento pela controlada no exterior significaria - além de agredir a dicção legal - admitir que a controlada no exterior permanece com a obrigação de
pagar (por ato seu) aquilo que já está pago (por ato da controlada no exterior, se pagamento fosse a entrega de investimento)
A entrega de participação societária no exterior, pela controladora no Brasil, para aumento de capital de outra controlada sua no Brasil, não é emprego, pela controlada no exterior, de seu lucro em favor da controladora no Brasil.
Numero da decisão: 1103-000.246
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso se
declarou impedido.
Nome do relator: MARCOS TAKATA
Numero do processo: 13808.003115/2001-00
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1997, 1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo
previsto no parágrafo 4' do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8,212, de 1991, pelo Supremo Tribunal Federal (súmula vinculante n° 8 - DOU de 20 de junho de 2008), cancela-se o lançamento que não observou o prazo qüinqüenal previsto no Código Tributário Nacional.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO, INOCORRÊNCIA. A alegação de que terrenos, em que as escrituras aportadas aos autos pela
autoridade fiscal nominam a contribuinte como adquirente, ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica a partir de suprimentos financeiros feitos por terceiros, impõe que sejam carreados aos autos elementos comprobatórios induvidosos, capazes de infirmar a prova colacionada pela Fiscalização.
SCP. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente pode ser
compensado com o lucro real decorrente da mesma Sociedade em Conta de Participação„ Se a compensação se deu por meio de redução do lucro líquido do exercício, a eventual retificação do LALUR só neutraliza o efeito tributário no caso em que, após a imputação das infrações apuradas, o resultado fiscal do período permanece negativo.
FUNDOS NÃO TRIBUTADOS. ADIÇÃO. Em consonância com o disposto no art. 195 do RIR/94, as quantias tiradas de quaisquer fundos, cuja tributação não restar comprovada, independentemente das designações que tiverem, devem ser adicionadas ao lucro líquido do período de apuração na determinação do lucro real.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.309
Decisão: Acordam os membros do colegiada, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso. A Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, apresentará voto vista, nos termas do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os
Conselheiros Guilherme Polastri Gomes da Silva, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e lrineu Bianchi.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 18471.002127/2004-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - FORMA DE APURAÇÃO
Está correta a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto quando considerou os dispêndios efetuados pelo cônjuge do Recorrente, na medida em que também levou em consideração, na apuração deste, o valor dos rendimentos do mesmo.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - PROVA
Deve prevalecer o lançamento relativo à presunção de omissão por acréscimo patrimonial a descoberto quando o contribuinte não comprovar que o valor constante de alteração contratual não correspondia à realidade dos fatos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA
Restando comprovada a origem de parte dos depósitos que ensejaram o lançamento, devem os mesmos ser excluídos da base de cálculo do mesmo, ainda que não haja coincidência exata de datas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - CONTA-CONJUNTA
De acordo com o que determina o § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, sendo comprovado que a conta cujos depósitos não se comprovou a origem era conjunta e mantida entre o contribuinte e sua esposa - que declaravam em separado - deve ser a omissão imputada a ambos, dividindo-se o valor dos rendimentos omitidos por dois.
TAXA SELIC
Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.713
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do mês de agosto de 2002 o valor de R$6.800,00 e excluir 50% da base de cálculo relativa aos depósitos bancários na conta conjunta mantida no Banco de Boston no anocalendário de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 19740.000493/2004-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - OMISSÃO CONTIDA NO ARESTO. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão contida no acórdão atacado.
IRPJ – CUSTOS. DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. GLOSA. – O Ato Administrativo de Lançamento requer seja produzida a prova da ocorrência de fato que, inequivocamente, se subsuma à hipótese descrita pela norma jurídica. A fundamentação da glosa de custos ou despesas operacionais realizadas e contabilmente apropriadas pelo sujeito passivo há de ser acompanhada de elemento probatório, produzido pela Fiscalização, de que os gastos suportados não são necessários à atividade da empresa ou à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROCEDIMENTO REFLEXO. - A decisão prolatada no procedimento instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Numero da decisão: 101-95.957
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de
declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada e rerratificar o Acórdão nr. 101-95.805, de 19.10.06, para negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 16327.002010/2001-26
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1997
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CSLL. Como o lançamento tem por objeto a cobrança da CSLL devida ao final do ano-calendário, e não das antecipações mensais, considera-se ocorrido o fato gerador apenas ao final do ano-calendário, de modo que, ocorrido o fato gerador em 31.12.96, dispunha o Fisco, pela regra prevista no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional, do prazo de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para cientificar o contribuinte do lançamento de ofício levado a cabo.
MULTA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. Não cabe afastar a multa em razão de sucessão quando, em verdade, se trata de mera alteração de denominação social.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CSLL DE 18% PARA 30%, PARA SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04.03.96, PARA O PERÍODO DE 1º1.96 A 30.06.1996. O fato gerador da CSLL ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, quando então é realizado o ajuste - das eventuais antecipações realizadas frente a contribuição incidente sobre o lucro apurado no último dia do exercício, à alíquota vigente em 31 de dezembro.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde abril de 1995, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Súmula nº 04 do 1º Conselho de Contribuintes.
Preliminar de Decadência Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.720
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: KAREM JUREIDINI DIAS
Numero do processo: 16327.000047/99-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-13.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 16542.000121/00-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data da publicação de ato da administração tributária que reconhece caráter indevido de exação tributária. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Assim, não tendo transcorrido entre a data da publicação da Resolução nº 82 do Senado Federal e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.801
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
