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4840263 #
Numero do processo: 35381.001104/2005-00
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/09/1997 a 30/10/1997, 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/02/1999 a 28/02/1999, 01/05/1999 a 30/06/1999, 01/11/1999 a 31/12/1999, 01/06/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/12/2002 a 31/12/2002, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/04/2004 a 31/07/2004. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO. APROPRIAÇAO INDÉBITA. As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. MULTA MORATÓRIA. Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-01.153
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatada a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4839875 #
Numero do processo: 35121.000749/2007-40
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/09/1998 a 31/10/1998. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ no julgamento proferido pela 1a Seção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de fevereiro de 2008. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4o do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização, que não foram excluídos pela decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.198
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4758954 #
Numero do processo: 35464.003850/2006-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/99 a 28/02/05 Ementa: TRIBUTÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 458, § 2°, DA CLT PELA LEI N°. 10.243/2001 E DO ART. 28, § 9°, ALÍNEA "P", DA LEI N°. 8.212/91, PELA LEI N°. 9.528/97. NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. I - O art. 458, § 2°, da CLT, alterado pela Lei n°. 10.243/2001, e o art. 28, § 9°, alínea "p", da Lei 8.212/91, modificado pela Lei 9.528/97, estabeleceram, respectivamente, a natureza não-salarial do seguro de vida e a não-incidência da contribuição previdenciária sobre esses ganhos. II - O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida, mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos os empregados, como sendo salário-utilidade. (RESP 695575/RS. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ n°. 13-03-2005, pg. 205). PIS - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUXÍLIO-CRECHE OU BENEFÍCIO-CRECHE - CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA Sendo a parcela do auxílio-creche ou benefício-creche, que inclusive foi homologado em acordo coletivo, um direito do trabalhador ( CF/88, art. 7°, XXV e XXVI), e cuja comprovação pelo empregado é obrigatória, não pode a mesma ser confundida como salário e, como tal, não está abrangida pela incidência da contribuição. Recurso provido. Acórdão 203.07104. Terceira Câmara. Relator: Mauro Wasilewski. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA SALARIAL 1. Dado seu caráter indenizatório, o valor pago ao empregado, a titulo de auxílio creche, não constitui remuneração nem integra o salário, não incidindo, sobre ele, contribuição social sobre a folha de salários (Carta Magna, art. 195, I) (q.v. REsp 48995, Ministro João Otávio de Noronha, publicado em 13/06/2005). 2. Honorários advocaticios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 3. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial, tida por interposta, não provida. 4. Recurso adesivo provido em parte (TRF 1ª Região. Apelação Cível 2003.00.002723-2/PI. Dês. Carlos Fernando Mathias. 8ª Turma. DJ 10/02/2006, pág. 152). Processo Anulado
Numero da decisão: 205-01.180
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencidos os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4840088 #
Numero do processo: 35311.000239/2003-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADA. INOCORRÊNCIA. -LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. O campo de incidência de contribuições previdenciárias é delimitado pela prestação de serviços remunerada por pessoa física. No presente caso, o contrato firmado demonstra que a origem do pagamento não ocorreu pela prestação de serviços para a entidade, mas sim pelo arrendamento em administração do imóvel de propriedade da pessoa física. Em não tendo havido prestação de serviços pelo segurado, não ocorreu o fato gerador, logo, é improcedente o lançamento fiscal. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.387
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE , Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4841168 #
Numero do processo: 36514.001310/2006-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1996 a 31/12/1998 Ementa: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO TOMADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade. Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.399
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos anular o lançamento. Apresentou Declaração de voto o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Presidente da Câmara acompanhando o voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que apresentou voto divergente pela nulidade da decisão de primeira instância.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4840501 #
Numero do processo: 35464.002759/2006-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005. Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. VEÍCULO. UTILIZAÇÃO. PERÍODO INTEGRAL SALÁRIO UTILIDADE. RELATÓRIO FISCAL. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO PARA ARBITRAMENTO DO DÉBITO. O lançamento por arbitramento deve ser devidamente fundamentado na legislação que autoriza o procedimento, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Processo anulado
Numero da decisão: 205-00.464
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de contribuintes, Por maioria de votos anular o lançamento nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que proferiu voto pela nulidade da decisão de primeira instância para complementação do Relatório Fiscal. Realizou sustentação oral o advogado da recorrente Sr, Rodrigo Ramos de Arruda Campos, OAB/SP n° 157768.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4831883 #
Numero do processo: 11618.003038/2007-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/05/2006 Ementa: PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. É vedado ao Segundo Conselho de Contribuintes afastar a aplicação de leis e decretos sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.404
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

9993828 #
Numero do processo: 36624.002049/2002-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/03/2002 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. O recurso interposto intempestivamente não pode ser conhecido por este Colegiado. Não será encaminhado a este Conselho o recurso interposto fora do prazo, exceto quando a intempestividade for argüida pelo recorrente, o que não foi o caso. Recurso Voluntário não Conhecido.
Numero da decisão: 205-00.458
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos não conhecer do recurso por intempestividade.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4841377 #
Numero do processo: 36982.001144/2006-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2000 a 31/07/2000 Ementa: Constitui infração deixar de informar, mensalmente ao INSS, por meio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, os fatos geradores e outras informações de interesse do Instituto. Art. 32, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.421
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que apresentará voto divergente pela conversão em diligência.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

6295770 #
Numero do processo: 35335.000122/2006-01
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2002 Ementa: LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.° 9.711/98. A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 205-00.523
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos:» rejeitar as preliminares suscitadas, e no mérito, II) negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA