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10673619 #
Numero do processo: 13819.901417/2014-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 DECORRÊNCIA PROCESSUAL. EFEITOS. Configurada a decorrência processual, em já havendo decisão de mérito de mesma instância no processo principal, incabível rediscussão da matéria de fundo, já encerrada no âmbito do contencioso pela coisa julgada administrativa, devendo o julgamento fazer refletir os seus efeitos. INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação - seja por qualquer meio - dirigida ao advogado do contribuinte, nos termos da Súmula CARF nº 110, cujos efeitos são vinculantes.
Numero da decisão: 3202-002.020
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, no mérito, negar-lhe provimento. Acompanhou, pelas conclusões, a Conselheira Juciléia de Souza Lima. (documento assinado digitalmente) Rafael Luiz Bueno da Cunha – Relator (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Juciléia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

4646087 #
Numero do processo: 10166.011037/2003-85
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - REALIZAÇÃO MÍNIMA - O prazo decadencial do direito de lançar só se opera quando exista a possibilidade do lançamento. Na realização mínima do lucro inflacionário acumulado, o prazo se conta a partir do final do período-base no qual a adição ao lucro líquido é determinada por lei. IRPJ - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.125
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE o recurso, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento, nos termos do relatório e voto que passam a,,integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4765172 #
Numero do processo: 10166.007386/87-94
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-78962
Nome do relator: Não Informado

6613041 #
Numero do processo: 13116.722754/2012-19
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2010 APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA - CONSEQUÊNCIAS DO RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO O recebimento de apelação de sentença denegatória de mandado de segurança no efeito suspensivo não gera para o impetrante a antecipação da pretensão formulada com o ingresso da ação nem implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pode ser constituído e exigido integralmente, inclusive com a multa cominada para o caso de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 9303-004.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Não votaram os conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Demes Brito. Julgamento iniciado na reunião de 06/10/16 no período da manhã e concluído na reunião de 08/11/16 no período da tarde. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Valcir Gassen, Júlio César Alves Ramos, Luiz Augusto do Couto Chagas, Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

7286923 #
Numero do processo: 36266.012837/2006-21
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2004 a 31/03/2006 PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. O pedido de revisão tem natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, sendo medida excepcional, pois busca rescindir a coisa julgada administrativa, para possibilitar novo julgamento pela instância competente. Inexistindo decisão suspensiva da coisa julgada administrativa, não há óbice para o julgamento do recurso interposto. MPF. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF - não acarreta nulidade do lançamento. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. TERCEIROS. A entidade em gozo de isenção também deixa de recolher as contribuições destinadas a terceiros, ou seja, a isenção concedida por força do artigo 55 da Lei n° 8.212/91 alcança as contribuições dos terceiros. São devidas as contribuições previdenciárias a partir da decisão definitiva quanto ao Ato Cancelatório de Isenção. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacifica no sentido de que a alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, quando esta possuir CNPJ próprio. (EAg n° 572.486/MA, Primeira Seção, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 7.5.2007). EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. É legitima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.183
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, decidiu-se pela não prejudicialidade em razão de ato cancelatório já julgado pelo CRPS. Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por maioria de votos, negado provimento ao recurso, vencido o relator que entendeu existir vício insanável no enquadramento do SAT. O Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes se deu por impedido. Presença da Sr a Suzana Soares Melo OAB/SP n° 198074 que apresentou sustentação oral.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

10203833 #
Numero do processo: 10410.006838/2009-85
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/12/2009 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, constitui infração à legislação previdenciária. MULTA APLICÁVEL. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE O artigo 32 da lei 8.212/91 foi alterado pela lei 11.941/09, traduzindo penalidade, em tese, mais benéfica ao contribuinte, a qual deve ser aplicada, consoante art. 106, II “c”, do CTN, se mais favorável. Deve ser efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, , da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO A impugnação instaura o contencioso administrativo. Fatos não expressamente impugnados são incontroversos, sendo albergados pela coisa julgada administrativa. Não há que se conhecer, somente em grau recursal, matéria não discutida em primeira instância, sob pena de afronta ao devido processo legal e ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.720
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, para que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da lei 8.212/91, na redação dada pela lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme art.2º. da portaria conjunta RFB/PGFN no. 14, de 04.12.2009.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

4684729 #
Numero do processo: 10882.001780/00-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - A pronúncia sobre o mérito de auto de infração, objeto de contraditório administrativo, fica inibida quando, simultaneamente, foi submetido ao crivo do Poder Judiciário. A decisão soberana e superior do Poder Judiciário é que determinará o destino da exigência tributária em litígio. TAXA SELIC E MULTA ISOLADA – INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. MULTA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA - A falta de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro calculada por estimativa com base na receita bruta, sujeita a contribuinte à imposição da multa prevista no art. 44 § 1º inciso IV da Lei nº 9.430/96. Recurso parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 108-06759
Decisão: Por unanimidade de votos, CONHECER em parte do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Cava Maceira que deu provimento parcial.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

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Numero do processo: 10880.000517/99-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1989 a 31/10/1995 LC 7/70. SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. A declaração de inconstitucionalidade, seguida de Resolução do Senado Federal, expurga do Ordenamento a norma declarada inconstitucional pelo E. STF. O efeito dessa decisão, na inexistência de modulação de efeitos específica, se opera ex tunc. APLICAÇÃO DA TESE DOS 5 + 5 DO E. STJ. LC 118/05. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para a restituição do indébito é de cinco anos, a contar da data do pagamento, desde que este tenha sido efetuado após o início da vigência da LCP 118/2005. (REsp 1.002.932/SP) CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. Não configura concomitância de processos quando a questão discutida no processo judicial trata de assegurar direitos e garantias relacionadas à tramitação do processo administrativo em prazo razoável, sem adentrar no mérito da tributação. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A emissão de despacho decisório em processo administrativo de compensação é ato administrativo que interrompe o prazo prescricional de 5 anos relacionado à possibilidade de homologação tácita (artigo 150, §4º CTN). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS. TEMA 69 DO E. STF. Os Temas de Repercussão Geral são de aplicação obrigatória e vinculam todo o Poder Judiciário e Administração, incluída a tributária.
Numero da decisão: 3001-002.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator. Votaram pelas conclusões os conselheiros Francisca Elizabeth Barreto, Bernardo Costa Prates Santos e Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2024. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

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Numero do processo: 10930.001813/2005-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 CONCOMITÂNCIA ENTRE CONTENCIOSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. EFEITOS. A propositura pelo contribuinte de ação judicial de qualquer espécie contra a Fazenda Pública com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer espécie interposto. A renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a Fazenda Pública dê prosseguimento normal a seus procedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INEFICÁCIA OU NULIDADE. A decisão judicial transitada em julgado faz lei entre as partes em caráter definitivo e tem como atributos especiais a indiscutibilidade, a imutabilidade e a coercibilidade, o que obriga o seu cumprimento pela autoridade administrativa. A decisão administrativa proferida antes da decisão judicial perde sua eficácia quando do advento da decisão judicial em sentido contrário. Por outro lado, é nula a decisão administrativa proferida em sentido contrário ao da decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3201-012.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa (súmula CARF nº 1). Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

7444783 #
Numero do processo: 19515.720559/2011-49
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1995 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.
Numero da decisão: 9202-007.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Patrícia da Silva - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA