Numero do processo: 10380.010307/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE DE LEI E CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDEFERIMENTO
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO.
APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DESCUMPRIMENTO
DA LEI
Para o caso concreto, entendo que o fornecimento de alimentação pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “m” da lei, ou seja: m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu moradia em desconformidade com a lei sem que estivesse enquadrado no dispositivo legal.
Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.870
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade; II) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 07/2002. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que
declarava a decadência até a competência 11/2001; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a)
Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 14751.002060/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem como se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PARA COM A FAZENDA PÚBLICA E A COLETIVIDADE EM PERÍODOS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO ILÍCITO TRIBUTÁRIO. INTERFERÊNCIA NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA.
Quando o Fisco demonstra a existência de tributos não recolhidos, o fato de, em períodos pretéritos à ocorrência dos fatos geradores, a empresa haver adimplido com todos os seus encargos fiscais e ter cumprido com o seu papel social, não interfere na aplicação de multa por inobservância de obrigações acessórias.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.860
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 18108.002406/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 03/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO I, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa preparar o contribuinte folhas de pagamentos das remunerações
pagas ou creditadas a todos os segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço em desacordo com os padrões e normas previstas na legislação previdenciárias.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o
lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.687
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10073.001968/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1997
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CESSÃO DE MÃO DE OBRA APURAÇÃO
PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR DESNECESSIDADE
Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço.
Contudo, em sendo identificada fiscalização total no prestador de serviços, não deve ser constituído lançamento no tomador, sob pena de cobrança em duplicidade sob os mesmos fatos geradores.
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2401-001.678
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10935.008123/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2005
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 173, INC.
I, DO CTN. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO. PORTARIA MF Nº 586/2010. APLICAÇÃO.
O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.733/SC,
afetado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543C,
do
CPC, pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para lançar os
tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 5 anos a contar do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que não houve pagamento antecipado do tributo,
conforme disposto no art. 173, inc. I, do CTN, ou de 5 anos a contar da data
do fato gerador, caso tenha havido o pagamento antecipado do tributo,
consoante art. 150, § 4º, do CTN.
Considerando que os fatos geradores constantes no processo ocorreram entre
04/2000 e 12/2005, que a Recorrente obteve a ciência do lançamento apenas
em 12/2007, bem como que não houve pagamento antecipado, a decadência
se operou para os créditos tributários compreendidos nas competências de
04/2000 a 11/2001, os quais devem, portanto, ser prontamente extintos, nos
termos do art. 156, inc. V, do CTN.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
A Entidade Beneficente de Assistência Social é obrigada a cumprir todos os
requisitos legais, sob pena de perder seu direito à imunidade de que trata o
art. 195, § 7, da CF/1988.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente para
afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos
previstos no art. 103A
da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do
CARF.
Recurso voluntário a que se dá parcial provimento.
Numero da decisão: 2402-001.552
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecimento da decadência de parte do período lançado,
nos termos do artigo 173, I do CTN e, no mérito, em manter os demais valores.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Nereu Miguel Ribeiro Domingues
Numero do processo: 15983.000835/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AUTO DE INFRAÇÃO: OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP.
Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE.
Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADA PELO SUJEITO
PASSIVO. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DE TRIBUTO DEVIDO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE DEU ORIGEM À
RETIFICAÇÃO.
Somente podem ser acatadas as retificações, promovidas pelo sujeito passivo,
em declarações por ele prestadas ao Fisco, as quais venham a reduzir ou
excluir o tributo devido, quando haja justificativa plausível para a alteração
dos dados.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL.NÃO RECONHECIMENTO.
A ocorrência da prescrição intercorrente não é reconhecida no processo
administrativo fiscal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENFRENTA TODOS OS
PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTA AS SUAS
CONCLUSÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra nulidade, por cerceamento ao direito de defesa, na decisão
que enfrenta os pontos suscitados pelo contribuinte e fundamenta
satisfatoriamente as suas conclusões.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.720
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, dar provimento parcial do recurso, para que se recalcule o valor da penalidade nos termos do art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, deduzidas as multas aplicadas sobre contribuições previdenciárias nas NLFD correlatas.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13971.001395/2003-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano calendário:2002
OPÇÃO PELO SIMPLES. VEDAÇÃO. Não pode optar pelo Simples a
pessoa jurídica que realiza locação de mão de obra para terceiros, salvo as expressamente ressalvadas na legislação.
Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.491
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 10183.001857/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano calendário:2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido antes declarados à Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.465
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 13876.000632/2004-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário:1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBSCURIDADE.
Caracterizada a obscuridade no Acórdão carente de melhor explicação, acolhe-se em parte os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA COM
ACRÉSCIMO DE EMENTA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, de 2002.
A compensação tributária, a partir de 1º de outubro de 2002, quando exercitada pelo contribuinte, requisita, nas hipóteses legalmente permitidas, a entrega da Declaração de Compensação (Dcomp), independentemente do encontro de contas versar sobre tributos e contribuições de mesma ou diferentes espécies e destinação constitucional.
Numero da decisão: 1401-000.472
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração para ratificar o Acórdão nº 1401-00.270, Sem alterar o decidido, apenas acrescentando lhe mais uma ementa.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 13646.000587/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/04/2007
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, como forma de punição, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE NFLD. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.673
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I)
declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) dar provimento parcial, para recalcular a multa nos termos do artigo 32A, I da Lei nº 8.212/91, se mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
