Numero do processo: 16707.001504/99-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Apr 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reunam condições de se aposentarem.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - Relativamente a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte nasce em 06.01.99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 16327.001328/99-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: C.S.S.L.L. - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. PROCESSO JUDICIAL CONCOMITANTE. É entendimento deste Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, com o respaldo das decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que a existência de processo judicial concomitante, obsta a prolação de decisão de mérito por este órgão, devendo-se aguardar o pronunciamento do Poder Judiciário naquela ação, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
JUROS DE MORA - APLICABILIDADE - Os juros de mora consistem em matéria de execução, desde que confirmado o lançamento no âmbito do Poder Judiciário.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - A cobrança dos juros de mora à taxa SELIC encontra suporte no artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 103-20.597
Decisão: Acordam os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÁO CONHECER das razões de recurso atinentes à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 19515.002887/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF – LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SIGILO BANCÁRIO - O sigilo bancário tem por finalidade a proteção contra a divulgação ao público dos negócios das instituições financeiras e seus clientes. Assim, a partir da prestação, por parte das instituições financeiras, das informações e documentos solicitados pela autoridade tributária competente, como autorizam a L.C. nº 105, de 2001, e o art. 197, II do CTN, o sigilo bancário não é quebrado, mas, apenas, se transfere à responsabilidade da autoridade administrativa solicitante e dos agentes fiscais que a eles tenham o acesso no restrito exercício de suas funções, que não poderão violar, salvo as ressalvas do parágrafo único do art. 198 e do art. 199, ambos do CTN, como prevê o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de incorrerem em infração administrativa e em crime.
TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - O procedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que preceitua o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, em que se presume como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações.
MULTA DE OFÍCIO – PERCENTUAL - A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de ofício, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
JUROS DE MORA - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC – Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir de 1º de abril de 1995 (art. 13, Lei no 9.065, de 1995).
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de
Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 16327.001528/99-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento de ofício, acarreta a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito por parte da autoridade administrativa a quem caberia o julgamento.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INSTRUMENTO ADEQUADO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não há de prosperar a argüição a titulo de preliminar levantada pela autuada de nulidade do auto de infração.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Encontrando-se o sujeito passivo sob a tutela do Poder Judiciário, é incabível a aplicação da multa de lançamento de ofício.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e provido.
Numero da decisão: 107-06.385
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade de lançamento, e NÃO CONHECER do mérito em relação ã exigência do tributo (em discussão na esfera judicial) e, quanto aos acréscimos legais, afastar a multa de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 13706.004503/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT Nº 4/99 - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos no caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art.142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. Ademais, o Parecer COSIT nº 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa nº 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, em questão semelhante, que "em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário.- (Acórdão CSRF/01-03.239) Entendo que a letra "c", referida na decisão da Câmara Superior, aplica-se integralmente à hipótese dos autos, mesmo em se tratando de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade, da cobrança da exação tratada nos autos.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.367
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 13681.000039/00-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A entrega da declaração deve respeitar o prazo determinado para a sua apresentação. Em não o fazendo, há incidência da multa prevista no art. 88, da Lei nº 8.981/95. Por ser esta uma determinação formal de obrigação acessória, portanto sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, não está albergada pelo art. 138, do Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12243
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 13709.002940/2003-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
IRPJ – PASSIVO FICTÍCIO – OMISSÃO DE RECEITAS - De acordo com o art. 281 do Decreto n.º 3.000/99, a manutenção no passivo de obrigações já pagas, assim como daquelas cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza omissão de receitas.
DESPESAS COM DONATIVOS – EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÀO DO BENEFICIÁRIO – De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95, são requisitos para a dedução de despesas com donativos, na apuração do lucro real: (i) o crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária; (ii) a manutenção, pela pessoa jurídica doadora, de declaração fornecida pela entidade beneficiária, onde esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e (iii) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. Não ausência de atendimento a qualquer dos requisitos acima, deve ser glosada a correspondente dedução.
GLOSAS DA DEDUÇÃO DE DESCONTOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE - De acordo com o art. 299 do Decreto nº 3.000/99, somente são dedutíveis, na apuração do lucro real, as despesas necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. Se o desconto é concedido por liberalidade, já que não foram concedidos em todas as notas fiscais emitidas em favor do mesmo cliente nem eram concedidos aos demais clientes da contribuinte, não tendo a contribuinte comprovado a sua usualidade nem a sua necessidade diante da atividade desenvolvida pela empresa, devem ser glosadas as respectivas deduções.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-97.089
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, confirmando, integramente, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13642.000052/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA - Não estando comprovada a retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos auferidos por decisão da Justiça do Trabalho, incabível a sua compensação na Declaração de Ajuste Anual. O Imposto de Renda na Fonte é compensável se informado na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRRF e comprovadamente retido pela fonte pagadora.
IRPF - DEDUÇÕES - DESPESAS ADVOCATÍCIAS - São dedutíveis as despesas advogatícias decorrentes de rendimentos recebidos por decisão da Justiça Trabalhista.
IRPF - DEDUÇÕES - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - LIVRO CAIXA - São dedutíveis as despesas comprovadamente registradas no Livro Caixa e inerentes ao exercício da atividade profissional, observando-se as prescrições contidas na Lei n° 8.134, 1990, caput e §§ 2o e 3o e Lei n° 9.250, de 1995, art. 4o , inciso I.(Art. 81, §, b e c e 82 §§ 2o e 3o do RIR/94 e Art. 75, inciso III, e 76, § 2o e 3o do RIR/99).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44998
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 13710.000730/92-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DEPÓSITO RECURSAL - A exigência do depósito prévio de 30%, prevista no art. 33 do Decreto n° 70.235/72, com a alteração introduzida pela MP n° 1.621-30 e reedições posteriores, constitui requisito indispensável para exame do recurso interposto, salvo o oferecimento de outras garantias previstas na MP n° 1973-64 e a partir de sua publicação.
Preliminar rejeitada, recurso não conhecido.
Numero da decisão: 103-20429
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar suscitada, vencido o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire que a acolhia e, no mérito, não tomar conhecimento do recurso por não atendidos os requisitos de admissibilidade.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 13686.000021/97-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - SALDO CREDOR DE CAIXA - É legal o procedimento do fisco tendente a recompor o saldo de caixa pela realocação de depósitos nas datas da efetiva saída da conta e pela exclusão de adiantamentos de clientes não comprovados. Por outro lado, não pode prevalecer o ajuste feito no caixa, por conta de cheques tidos como não contabilizados, quando o Auto de Infração e os relatórios não especificam os cheques e não descrevem com clareza a infração.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA E SUPRIMENTOS NÃO COMPROVADOS - Provado pelo fisco a existência de saldo credor de caixa, bem assim a existência de suprimentos em dinheiro, cuja origem e efetiva entrega não foi comprovada, presume-se omissão de receitas.
IR FONTE, PIS, FINSOCIAL E CSLL - LANÇAMENTOS DECORRENTES - Os lançamentos decorrentes devem ser ajustados ao decido em relação à exigência principal.
Numero da decisão: 107-06607
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
