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4750542 #
Numero do processo: 10680.005644/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTERIOR À ENTREGA DA DCTF. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. A denúncia espontânea nos tributos lançados por homologação, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 138 do Código Tributário Nacional, é caracterizada sempre que o pagamento ocorre antes da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e afasta a exigência da multa de mora. Essa interpretação foi consolidada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 886.462/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 28/10/2008) e (RESP 1.149.022/SP. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 24/06/2010), julgados no regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Interpretação vinculante nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3802-000.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9923795 #
Numero do processo: 12466.722909/2013-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Numero da decisão: 3401-011.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.601, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 12689.721550/2013-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

9920355 #
Numero do processo: 10680.901164/2008-63
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/03/1999 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a titularidade de crédito certo, líquido e passível de restituição ou ressarcimento, relativo a tributo administrado pelo referido Órgão, é um dos requisitos necessários para realização da autocompensação declarada (art. 170 do CTN, combinado com o disposto no caput do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a nova redação). Dessa forma, se comprovada a inexistência do crédito utilizado na quitação dos débitos confessados em Declaração de Compensação (DComp), consequentemente, o respectivo procedimento compensatório deve ser declarado não homologado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/03/1999 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa nem afronta ao contraditório a decisão que apresenta fundamentação adequada para o indeferimento do pleito de realização da compensação declarada e da qual a Recorrente foi devidamente cientificada e, normalmente, exerceu o seu direito de defesa nos prazos e na forma estabelecida nos §§ 7º a 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.907
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4751348 #
Numero do processo: 10680.903696/2008-35
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/07/1999 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. No âmbito dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a titularidade de crédito certo, líquido e passível de restituição ou ressarcimento, relativo a tributo administrado pelo referido Órgão, é um dos requisitos necessários para realização da autocompensação declarada (art. 170 do CTN, combinado com o disposto no caput do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a nova redação). Dessa forma, se comprovada a inexistência do crédito utilizado na quitação dos débitos confessados em Declaração de Compensação (DComp), consequentemente, o respectivo procedimento compensatório deve ser declarado não homologado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/1999 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa nem afronta ao contraditório a decisão que apresenta fundamentação adequada para o indeferimento do pleito de realização da compensação declarada e da qual a Recorrente foi devidamente cientificada e, normalmente, exerceu o seu direito de defesa nos prazos e na forma estabelecida nos §§ 7º a 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.939
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4750548 #
Numero do processo: 18336.001658/2004-44
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 12/08/2003 BAGAGEM DESACOMPANHADA. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO REGULAMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. CABIMENTO. Somente os bens integrantes de bagagem desacompanhada que cheguem ao País dentro do prazo regulamentar gozam da isenção do Imposto sobre a Importação (II). O desatendimento desse requisito implica descaracterização do regime de isenção, devendo ser aplicado aos bens importados o regime de importação comum, com a consequente cobrança do II, acrescido dos consectários legais devidos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 28/11/2003 BAGAGEM DESACOMPANHADA. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO REGULAMENTAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ISENÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM. COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CABIMENTO. Somente os bens integrantes de bagagem desacompanhada que cheguem ao País dentro do prazo regulamentar gozam da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O desatendo desse requisito implica descaracterização do regime de isenção, devendo ser aplicado aos bens o regime de importação comum, com a consequente a cobrança do IPI, acrescidos dos consectários legais devidos. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 12/08/2003 MULTA REGULAMENTAR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DESCUMPRIMENTO DO CHEGADA AO PAÍS. CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. Caracteriza infração à legislação aduaneira, sancionada com a multa de 20% (vinte por cento) proporcional ao valor do imposto incidente sobre a importação ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução, a chegada ao País de bens de passageiro enviados como bagagem fora dos prazos regulamentares. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 12/08/2003, 28/11/2003 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFEITO CONFISCATÓRIO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA RAZOABILIDADE. APRECIAÇÃO DE NO ÂMBITO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL (CARF). IMPOSSIBILIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.922
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

4750478 #
Numero do processo: 10314.003607/2007-46
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 14/02/2007 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SISTEMA A LASER PARA INSPEÇÃO DE GEOMETRIA DE PNEUS, DENOMINADO “TGIS” . ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O Sistema a Laser para Inspeção de Geometria de Pneus, denominado “TGIS”, utilizado para leitura da geometria de pneus, ainda que integrado a máquina balanceadora dinâmica de pneus desmontados, classifica-se no código NCM 9013.20.00. EX-TARIFÁRIO. DESCRIÇÃO CORRESPONDENTE À MERCADORIA IMPORTADA. UTILIZAÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. CABIMENTO. A máquina importada e identificada em Laudo de Assistência de Técnica como sendo uma “balanceadora dinâmica para pneus desmontados para controle da uniformidade de pneumáticos, contendo estação de lubrificação, estação de controle, estação de marcação, painéis de acionamento e controle, esteiras de entrada e saída, estrutura metálica e interligação eletro-mecânica”, corresponde à descrição do Ex-Tarifário 004 do código NCM 9031.10.00, fazendo jus, portanto, ao benefício da redução da alíquota previsto no referido Ex-Tarifário. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/02/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Demonstrado o erro na motivação do lançamento, não sendo caso de improcedência, deverá o mesmo ser declarado nulo, por vício material. Recuso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 3802-000.899
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, no seguinte sentido: I) Em relação à adição 001 da Declaração de Importação, por unanimidade de votos, para dar provimento ao recurso. II) Com respeito à adição 002 da Declaração de Importação, por maioria de votos, para declarar a nulidade do lançamento, por vício material. Vencido, neste ponto, o Conselheiro José Fernandes do Nascimento (relator), que dava provimento parcial para excluir a diferença lançada referente ao imposto de importação. Designado para a redação do voto vencedor o Conselheiro Francisco José Barroso Rios.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9923799 #
Numero do processo: 12689.720387/2013-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 2/2016.
Numero da decisão: 3401-011.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.601, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 12689.721550/2013-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

4750476 #
Numero do processo: 10831.003447/2001-09
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/03/2001 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). ROTEADOR DIGITAL MODELO AXI-520, FABRICADO PELA ERICSSON. CÓDIGO NCM. O Roteador Digital, modelo AXI-520, fabricado por Ericsson Datacomm Inc., com plataforma de roteamento empregada tanto em redes locais de grande porte (LAN) como na interconexão destas com redes de telecomunicações de longa distância (WAN), dotado de velocidade de interface serial variando de 10 Mbits/s a 622 Mbits/s, apresenta correta classificação no código NCM 8517.30.62. AUTO DE INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM BASE NA MUDANÇA DE CLASSIFICA FISCAL DO PRODUTO. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DO NOVO ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. Nos presentes autos, os motivos que levaram a reclassificação fiscal do código NCM 8517.30.62 para o código NCM 8517.30.69 dos 2 (dois) Roteadores Digitais AXI-520, importados pela Recorrente, foram que eles (i) não tinham interface serial e (ii) não estavam configurados para conectar redes locais, mas uma rede local (LAN) e uma WAN. Em relação ao primeiro motivo, ficou devido demonstrado que o fato de não existir porta ou interface serial (meio físico), por si só, não era condição suficiente para a conclusão que os referidos equipamentos não eram dotados de capacidade ou velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, haja vista que as portas ou interfaces de rede e ópticas neles existentes também funcionavam sob a forma serial de transmissão de dados digitais. No que tange ao segundo motivo, também ficou esclarecido que os mencionados equipamentos eram “próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos”, uma vez que eles possuíam portas ou interfaces fast ethernet que tem por finalidade a interconexão de redes locais. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3802-000.895
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O Dr. Daniel Monteiro Peixoto, OAB/SP nº 238.434, fez sustentação oral.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

9923969 #
Numero do processo: 13984.001196/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que se tomem as seguintes providências: (i) a Unidade Preparadora deverá intimar o Recorrente para apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, contendo o detalhamento do seu processo produtivo e indicando, de forma minuciosa, qual a relevância e a essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base à tomada de créditos, tendo-se em conta a decisão do STJ no julgamento do RESP 1.221.170, o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, (ii) com base no laudo e nos demais documentos constantes dos autos, e tendo-se em conta o atual entendimento da Administração tributária acerca do conceito de insumos, a autoridade administrativa deverá reanalisar os créditos pleiteados pelo Recorrente, elaborando, ao final, relatório circunstanciado conclusivo e (iii) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado dos resultados da diligência para se manifestar no prazo de 30 dias, após o quê deverão os presentes autos retornar a este Conselho para prosseguimento. Hélcio Lafeta Reis – Presidente. (assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

4750477 #
Numero do processo: 10831.006649/2006-17
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 14/09/2001 a 28/02/2005 REVISÃO ADUANEIRA. REEXAME DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DECLARADA PELO SUJEITO PASSIVO. POSSIBILIDADE. O lançamento decorrente do procedimento de revisão aduaneira é outorgado por lei, podendo ser formalizado enquanto não houver decaído o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo transcurso do prazo quinquenal previsto no CTN. REVISÃO ADUANEIRA. MERCADORIA RECLASSIFICADA ERRONEAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO DE DIREITO. REVISÃO DE OFÍCIO DO LANÇAMENTO PARA ADOTAR TERCEIRA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. Realidade em que a classificação tarifária da mercadoria, escolhida pelo importador, foi revista em procedimento fiscal, cujo código tarifário imposto, mediante segunda fiscalização, foi outra vez modificado, recebendo terceira e, desta feita, correta codificação, com a consequente lavratura de auto de infração para exigência do Imposto sobre as Importações, não demandado inicialmente. Situação em que, no primeiro momento, a incorreta classificação adotada pela autoridade aduaneira caracteriza erro de direito, decorrente da inadequada interpretação das normas aplicáveis à classificação fiscal de mercadorias, erro o qual poderá ser revisto mediante novo lançamento fiscal, a teor do disposto no artigo 149, inciso IX, do CTN. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 14/09/2001 a 28/02/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PREPARADO CONTENDO MADURAMICINA DESTINADO ESPECIFICAMENTE PARA O USO EM RAÇÕES ANIMAIS. CÓDIGO NCM 2309.90.90. Preparação constituídade Maduramicina (Antibiótico Poliéter), de excipientes como partes de plantas pulverizadas e substâncias inorgânicas à base de Carbonato, Fosfato, Sulfato, Cálcio e Sódio, especificamente elaborada para ser adicionada à ração animal onde tem finalidade terapêutica ou profilática prevenindo a coccidiose em frangos de corte, classifica-se no Código NCM 2309.90.90 - Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. Outras. Outras. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.892
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Solon Sehn, que, com base no artigo 101 do Decreto-lei n° 37, de 1966, dava provimento parcial ao recurso para afastar a aplicação de qualquer penalidade referente às DI registradas após 09/09/2002 (data do primeiro lançamento contra a recorrente motivado na alteração da classificação fiscal).
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS