Numero do processo: 10980.018267/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGAMENTO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão ou esclarecer obscuridade, dúvida ou contradição contida no acórdão atacado.
I.R. R. F. – PAGAMENTO SEM CAUSA. A incidência do tributo na hipótese de pagamentos cuja causa tenha sido comprovada, efetuados pela pessoa jurídica, pressupõe tenha restado comprovado a entrega de recursos a terceiros ou a sócios do empreendimento, apropriados ou não como custos ou despesas.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-94.536
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a conclusão do voto que integra o Acórdão n.°101-94.082, de 30.01.2003, para nela fazer constar o provimento parcial ao recurso voluntário, em vez do provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13839.002901/00-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. REEDIÇÕES. LEI Nº 9.715/98. DECISÃO DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212, de 28/11/95, "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" e de igual disposição inscrita
nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/98, art. 18.
Não perde eficácia e medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. PERÍODO 10/95 A 02/96. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em relação aos fatos geradores ocorridos no período 10/95 a 02/96, o PIS deve ser calculado de acordo com as regras da Lei Complementar nº 7/70 (alíquota de 0,75% e base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária) o que necessariamente não implica recolhimento maior do que o devido e efetuado com base nas regras da MP nº 1.212/95 e suas reedições (alíquota de 0,65% e base de cálculo o faturamento do mês). Para que haja a possibilidade de restituição e necessário que o contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente fez recolhimentos a maior do que os devidos. Ausente tal pressuposto, é de ser indeferido o pedido. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76958
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13884.004544/99-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
O termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Precedentes do Segundo Conselho de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-31.212
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 13883.000087/99-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRAZO. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição ou compensação dos valores pagos acima de 0,5%, é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração, no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/1995. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76381
Decisão: Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: VAGO
Numero do processo: 13884.001526/2005-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Sob pena de supressão de instância, não podem os Conselhos de Contribuintes apreciar peça recursal sem anterior julgamento pela primeira instância.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM REMESSA À DRJ PARA QUE SEJA PROLATADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Numero da decisão: 301-32905
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por supressão de instância com remessa à DRJ, para que seja prolatada a decisão de 1ª Instância.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 13830.001475/2003-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ITR. ÁREA de preservação permanente. A área de preservação permanente que se encontra devidamente comprovada nos autos, por meio de Laudo Técnico, deve ser excluída da área tributável para efeito de cálculo do ITR.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. FALTA DE AVERBAÇÃO. Não se pode excluir da área tributável, para fins de incidência do ITR, área declarada pelo contribuinte como reserva legal que não se encontre devidamente averbada à margem da matrícula do registro do imóvel.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.989
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, George Lippert Neto e Adriana Giuntini Viana.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 13838.000025/97-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DCTF - ENTREGA ESPONTÂNEA FORA DO PRAZO - A entrega da DCTF fora do prazo, ainda que antes de qualquer procedimento fiscal, não afasta a aplicação da penalidade prevista, não se lhe aplicando o benefício do afastamento da pena sob os auspícios da denúncia espontânea da infração contida no artigo 138 do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-74167
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 13876.000032/00-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS.
I - AUDITORIA DA PRODUÇÃO. TRIBUTAÇÃO POR PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. – O lançamento tributário, após o advento do C.T.N., resulta do exercício de Atividade Administrativa plenamente vinculada, e necessariamente deve estar conforme com a legislação de regência. A tributação, por presunção, tem que ter por base elementos concretos, objetivos, sólidos na sua estruturação, consistentes e confiáveis quanto à metodologia e parâmetros empregados. O arbitramento da produção, fundado tão somente no consumo de determinados materiais de embalagens, não se reveste dos elementos essenciais para dar respaldo ao lançamento.
I – PAGAMENTOS COM RECURSOS ESTRANHOS À CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE. – Quando os fatos arrolados sequer constituírem indícios de omissão no registro de receitas, é recomendável o aprofundamento nas investigações. A tributação pelo Imposto de Renda deve resultar de expressa autorização legal, e o fato descrito, à época, não estava contemplado como hipótese de incidência tributária.
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. MAJORAÇÃO DE CUSTOS. SUBAVALIAÇÃO DOS ESTOQUES. - Preço de venda é a soma em dinheiro que o vendedor deve receber do adquirente. A inclusão ou cobrança de acréscimo de natureza financeira, notadamente quando seu valor ou magnitude não estiver destacadamente registrado no documento emitido em razão do negócio jurídico realizado, não altera o conceito de preço de venda. Maior preço de venda, portanto, é aquele que corresponde ao montante em dinheiro recebido pelo vendedor, do adquirente de seus produtos, tenha ou não ocorrido acréscimo de natureza financeira.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO.
I - ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DO CAPITAL. – “Ex vi” do disposto no artigo 7º do Código Tributário Nacional, a competência tributária é indelegável, sendo defeso ao Poder Executivo, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela Magna Carta, alterar a base de cálculo do Imposto de Renda através de Decreto, vedação que, aliás, é confirmada pela dicção do parágrafo 1º do artigo 97 da mencionada Lei Complementar.
II – AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES. ERRO DE CÁLCULO. – A relação existente entre o valor da UFIR em primeiro de fevereiro de 1982, e aquele determinado segundo a regra jurídica vigente à época (Lei n° 8.383/91, art. 2°, § 1°, “b”), resulta no índice de correção monetária a ser empregado para atualização dos saldos das contas patrimoniais durante o mês de janeiro daquele ano. Restabelecido o necessário equilíbrio e a neutralidade dos efeitos da correção monetária, e uma vez adotado o mesmo índice para a correção monetária dos saldos das contas, não há falar em diferença a ser tributada, correspondente a períodos subseqüentes.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. – Julgado insubsistente, em parte, o Ato Administrativo de Lançamento, devem ser refeitos os cálculos do prejuízo compensável.
PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à contribuição para o PIS, COFINS, CSLL e IRRF, aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93178
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Celso Alves Feitosa.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13840.000317/2001-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
Recurso apresentado depois de decorrido o prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância não deve ser conhecido, por se ter operado a perempção.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-33329
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestividade.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 13836.000745/97-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência, devolvendo-se o processo a DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
