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6548460 #
Numero do processo: 13851.000298/95-13
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Os mancais e as caixas de mancal, semi-mancais e o mandril utilizadas nos mancais ou componentes da grade aradora constituem-se em produtos classificados na posição 8483.30.0100 (mancais). A coroa e o pinhão classificam-se na posição 8708.99.0200 (partes e acessórios de veículos das posições 8701 a 8705). A engrenagem classifica-se na posição 8483.40.0102. A dobradiça classifica-se na posição 8302.10.0000. A flange classifica-se na posição 7307.91.0000. A luva classifica-se na posição 7307.92.9900. ISENÇÃO DECORRENTE DA LEI NR. 8.191/91 - Os Kits Hidráulicos para de fabricação da recorrente, estão amparados pela isenção por adequada a classificação fiscal utilizada, constante do Decreto nr. 151/91. SUSPENSÃO DO IMPOSTO DO INCISO IX DO ARTIGO 36 DO RIPI/82 - A suspensão do tributo, nos termos da referida norma legal está condicionada à plena comprovação da gratuidade da substituição das peças defeituosas e, cumulativamente, decorrer de garantia dada pelo fornecedor. DESCUMPRIMENTO DO § 3 DO ARTIGO 173 DO RIPI/82 - A exigência da comunicação ao fornecedor, pelo adquirente, de utilização de classificação fiscal incorreta na nota fiscal constitui inovação perpetrada pelo RIPI, não autorizada pelo artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. MULTA DE OFÍCIO - A teor do artigo 44 da Lei n° 9.430/96, as multas de ofício são de 75%. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-71.843
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: i) EM PRELIMINAR, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso; e II) NO MÉRITO: a) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto ao Kit para produtos isentos; e b) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto aos demais itens, nos termos do voto do Relator. Vencidos em algumas matérias os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Ana Neyle Olímpio Holanda e Valdemar Ludvig. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire e João Berjas (Suplente).
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

6937293 #
Numero do processo: 13856.000118/90-76
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Numero da decisão: 202-01.290
Decisão: RESOLVEM os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Antonio Carlos de Moraes

7076971 #
Numero do processo: 13629.000287/95-95
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL. 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a apreciação do mérito ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: CSRF/03-03.239
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de Voto
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

7173366 #
Numero do processo: 10768.906752/2006-61
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998 COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO. O prazo que o Fisco tem para examinar o direito de crédito alegado pelo contribuinte em pedido de compensação é de 5 anos, a contar da apresentação do pedido de compensação. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. O ônus da prova do pagamento indevido ou a maior é do contribuinte e o transcurso do prazo decadencial do direito de lançar não o exime desta prova.
Numero da decisão: 1101-000.319
Decisão: ACORDAM os Membros do colegiado. por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, para não reconhecer o direito creditório e não homologar a compensação declarada. Votaram pelas conclusões os Conselheiros José Ricardo da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que ressalvaram a impossibilidade de se formar indébito em recolhimento de estimativas com base em balancete de suspensão/redução, antes do encerramento do período de apuração anual.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

7914660 #
Numero do processo: 10283.003185/2004-71
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2000, 2001, 2002 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. Nos termos do art. 18 do Decreto n° 70.235/72, pode a autoridade julgadora indeferir pedido de perícia quando a parte Interessada deixar de comprovar que a realização desta é imprescindível ao deslinde da controvérsia. Além disso, a realização de perícia é procedimento excepcional, que somente se justifica em determinados casos. IRPF. DECADÊNCIA. GANHOS DE CAPITAL. O IRPF é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a sua constituição é de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso (de ganhos de capital), ocorre no mês de sua percepção. Ultrapassado este prazo, é de se reconhecer a extinção do direito do Fisco de efetuar o lançamento. IRPF. GANHO DE CAPITAL. CO-PROPRIEDADE DE BENS. Quando restar comprovado que um determinado bem - cuja venda ensejou a exigência de ganho de capital - era de propriedade da contribuinte em conjunto com seu marido, o ganho de capital decorrente da alienação deste bem deverá ser suportado por ambos, na medida de suas participações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE. Nos termos da jurisprudência majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte deve ser considerado como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430/96. Tal medida se justifica pois não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso) tenham sido utilizados de qualquer outra forma, sem o trânsito pelas contas bancárias do contribuinte.
Numero da decisão: 2102-000.399
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por maioria de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a decadência extinguiu os fatos de geradores do ganho de capital de maio e junho de 1999, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não a acatava, e excluir da base da cálculo do ganho de capital de outubro de 1999 o montante de R$ 24.750,00, vencido o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos que não procedia a exclusão. No tocante à infração referente à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, por unanimidade de votos, excluir os valores de R$ 122.000,00, R$ 55.000,00 e R$ 58.360,00, nos anos-calendário 1999 a 2001, respectivamente. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente da 4ª Câmara / 1ª Turma (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess – Redator “Ad Hoc” Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues Domene, Rubens Maurício Carvalho, Sandro Machado dos Reis, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Giovanni Christian Nunes Campos.
Nome do relator: Cleberson Alex Friess

6601357 #
Numero do processo: 11065.000229/99-74
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 201-00.178
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

7074033 #
Numero do processo: 14041.000426/2004-23
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 CONTRATOS DE LONGO PRAZO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. RESULTADO APURADO COM BASE NOS CUSTOS INCORRIDOS. O contrato de longo prazo, conforme dicção do artigo 10 do Decreto-Lei n° 1598/1977, de construção por empreitada, a preço determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a doze meses, deverá ter seu resultado apurado, em cada período-base, segundo o progresso dessa execução, que poderá ser aferido de duas formas, quais sejam, (i) com base em laudo técnico de medição, com indicação da percentagem executada cai função do progresso físico da empreitada ou da produção, ou (ii) com base na relação entre custos incorridos no período base e custo total estimado da execução da empreitada ou da produção.. APURAÇÃO DE RESULTADO DE CONTRATOS DE LONGO PRAZO. REGIME DE. COMPETÊNCIA. Cabe seguir as orientações da Instrução Normativa n" 21/1979, que uniformiza o procedimento de apuração de resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços a serem produzidos, para a determinação do resultado, de acordo com o regime de competência. CONTRATOS DE CO-PARTIC1PAÇÃO. CONTRATOS DE CURTO PRAZO. Constatando-se que os serviços dos contratos de co-participação destinaramse à implantação do empreendimento, conclui-se que, uma vez inaugurado o shopping, restaram concluídos Constituindo-se em contratos de curto prazo, o resultado deverá ser apurado quando completada a execução do serviço, tenha ou não sido faturada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000 Ementa: MULTA DE OFÍCIO ISOLADA, FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA Cancela-se a multa de oficio lançada, pela aplicação retroativa do art. 44 da Lei ng 9430/96, na redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006, com fundamento no art 106, II, e, do CIN. CSLL 'TRIBUTAÇÃO REFLEXA, Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-000.236
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar apenas as multas isoladas (75%) que incidiram sobre a parte postergada do IRPI e da CSLL, na fbrma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado,
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

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Numero do processo: 13629.000914/2010-15
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (suplente convocada) e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

6652562 #
Numero do processo: 16041.000312/2007-51
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 30/07/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%. A empresa, como contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. No período de 1° de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, a empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.407
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, Por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso que sejam excluídos do lançamento as contribuições referentes ao período 01/2002 a 08/2002
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

7201866 #
Numero do processo: 13891.000136/99-41
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RERRATIFICA-SE ACÓRDÃO 303-30.955. Finsocial. Pedido de restituição/compensação. Possibilidade de exame por este conselho. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Prescrição do direito de restituição/compensação. Inadmissibilidade dies a quo. Edição de ato normativo que dispensa a constituição de crédito tributário. Duplo grau de jurisdição
Numero da decisão: 303-30.955
Decisão: DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 303-30.955, de 11/09/2003, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli