Sistemas: Acordãos
Busca:
8631520 #
Numero do processo: 10768.100226/2002-61
Data da sessão: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CSLL, INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCIDÊNCIA. O pressuposto básico para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro é a existência de lucro apurado segundo a legislação comercial. As entidades de previdência privada fechadas obedecem a uma planificação e normas contábeis próprias, impostas pela Secretaria de Previdência Complementar, segundo as quais não são apurados lucros ou prejuízos, mas superavits ou deficits técnicos, que têm destinação especifica prevista na lei de regência. O superávit técnico apurado pelas instituições de previdência privada fechada de acordo com as normas contábeis a elas aplicáveis não se identifica com o lucro líquido do exercício apurado segundo a legislação comercial, O fato de as instituições de previdência privada fechada estarem incluídas entre as instituições financeiras arroladas no artigo 22, § 1º da Lei nº 8212/91, não implica a tributação do superávit técnico por elas apurados. Precedentes da CSRF.
Numero da decisão: 9101-000.653
Decisão: ACORDAM os membros da lª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o Recurso Especial de divergência, para excluir as questões relativas a erro material da Fiscalização, quanto a apuração da base de cálculo do tributo lançado e inexigibilidade dos encargos moratórios. Por maioria de votos, na parte conhecida dar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Viviane Vidal Wagner e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

8375026 #
Numero do processo: 11041.000166/2003-17
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1998, 1999 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA COM RELAÇÃO À QUESTÃO DA PRESUNÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96 - CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. Não se pode conhecer do recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional quando a pretendida reforma da decisão recorrida depende da análise das provas anexadas aos autos. Ademais, nos termos do artigo 15, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial devia estar demonstrada de forma fundamentada, o que não acontece no caso, onde a Fazenda Nacional se insurgiu contra o afastamento da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, que ocorreu com base no conjunto probatório dá autos, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes. IRPF - DECADÊNCIA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA (ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430/96). O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, inclusive no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de oficio, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CIN. Para o início da contagem do prazo decadencial relativamente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a existência ou não de pagamento antecipado é irrelevante. A regra do artigo 173, inciso I, do CTN, é aplicável, exclusivamente, quando comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, Lançamento atingido pela decadência com relação ao ano-calendário 1997. Recurso parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-000.907
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso relativo ao mérito da presunção de omissão de rendimentos. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto que dele conheciam. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que lhe davam provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

8253436 #
Numero do processo: 11020.720774/2017-95
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2012 BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. CONFIGURAÇÃO. MOMENTO DA AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL. Os bens que, no momento da aquisição, são classificados como integrantes do ativo imobilizado, por sua utilização pelo proprietário ou grupo econômico, estão sujeitos à apuração de ganho de capital no momento de sua alienação. SIMULAÇÃO. ATO DISSIMULADO. TRIBUTAÇÃO. Configurando-se a utilização de interposta pessoa e a simulação, tem-se, como fato jurídico tributário, o ato dissimulado realizado pelo verdadeiro contribuinte. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. No grupo econômico, as pessoas jurídicas cujos patrimônios sejam afetados pela confusão patrimonial ou que participem em conluio da dissimulação do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de solidariedade por interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO À LEI. As pessoas físicas que tenham poderes de gestão e atuem em conluio para o cometimento de atos tendentes a dissimular a ocorrência do fato jurídico tributário estão sujeitas ao vínculo de responsabilidade por infração à lei. MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Não restando comprovada nos autos a conduta dolosa, com evidente intuito de fraude, do contribuinte, é aplicável a multa no percentual de 75%, nos termos do § 1º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96. O TVF não logrou êxito em fundamentar de forma devida a eventual conduta dolosa que justificaria a qualificação da penalidade. Não é possível "aproveitar" os demais tópicos do TVF para justificar a qualificação da penalidade, que deve vir fundamentada em tópico específico do TVF, sob pena de cerceamento do direito de defesa. UTILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS DE IRPJ/CSLL FEITOS PELA RAFEBE. POSSIBILIDADE. Caracterizando-se a existência de operação única de alienação do bem, o pagamento realizado pela RAFEBE (operação desconsiderada pelo Fisco) deve ser aproveitado para fins de redução do lançamento do imposto devido pela mesma operação, agora lançado na pessoa jurídica sujeito passivo correta. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2012 CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplicam-se à CSLL de forma decorrente as infrações apuradas na base de cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1401-003.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PS TRÊS. Por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso da Contribuinte e dos apontados como responsáveis solidários para admitir a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE e afastar a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Carlos André Soares Nogueira, que negava provimento ao recurso in totum, Abel Nunes de Oliveira Neto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que davam provimento tão somente para a compensação do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa RAFEBE. O Conselheiro Cláudio de Andrade Camerano votou pelas conclusões em relação à manutenção das responsabilidades solidárias. Designado o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Carlos André Soares Nogueira

9009066 #
Numero do processo: 15586.001698/2010-02
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 RETENÇÃO. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os serviços de construção civil obrigam a empresa tomadora à retenção de 11% a título de contribuição previdenciária, quer tenham sido prestados através de cessão de mão de obra ou por empreitada.
Numero da decisão: 9202-009.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: Não informado

8562445 #
Numero do processo: 17546.001280/2007-93
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVI DENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/200.3 PRAZO DECADENCIAL, CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS.. ART. 173, INCISO I, DO CTN, O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n " 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 17.3, inciso I do CTN. RETENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CESSÃO DE. MÃO-DEOBRA, PRESUNÇÃO LEGAL DO DESCONTO. De acordo com o previsto no art. 33, § 5º da Lei n° 8,212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo. Caso a fiscalização sempre tivesse o encargo de diligenciar para fiscalizar a prestadora, não haveria sentido na criação da substituição tributária. A retenção é exigência legal, e como bem asseverado, surgiu para facilitar a arrecadação tributária. Caso prevaleça o entendimento de se analisar a documentação da contratada para comprovação da totalidade do recolhimento das contribuição, a vontade das partes irá superar a lei. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.542
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos dos presentes conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator, Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago D'Avila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4º do CTN
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA

8960434 #
Numero do processo: 10880.031933/92-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Sep 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1992 NULIDADE DO LANÇAMENTO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTRAVIO DE DIVERSOS VOLUMES DE DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE NOS TERMOS DO ART. 9º DO RPAF. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA RECONSTITUIÇÃO. VÍCIO MATERIAL INSANÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A partir do momento em que os documentos que embasaram o lançamento foram extraviados há de ser anulado o presente lançamento por cerceamento do direito de defesa nos termos do que dispõe o inc. II do art. 59 do RPAF. Isto porque, por mais que no momento da apresentação do Recurso os documentos constassem dos autos, à partir de seu extravio o contribuinte deixou de ter assegurado o seu amplo direito de defesa. Por outro lado, esta Turma Julgadora também acabou por ter cerceado o seu direito ao exercício da atividade de julgador de forma ampla e com acesso a todos os documentos que deveriam instruir o lançamento. Nulidade que deve ser reconhecida de ofício diante do vício material insanável.
Numero da decisão: 1401-005.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer, de ofício, a nulidade do lançamento nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Andre Luis Ulrich Pinto e Barbara Santos Guedes (suplente convocada).
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva

8378324 #
Numero do processo: 10940.000962/2007-87
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 30/06/2006 MULTA MORA, CARÁTER IRRELEVÁVEL. ARTS. 34 E .35 DA LEI 8.212/91, Os arts. 34 e 35 da Lei 8,212/91, vigentes à época dos fatos, vedam a relevação da multa de mora aplicada em notificação de lançamento de débito de contribuições previdenci árias. PROVA DE RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA RECORRENTE, Se a recorrente pretende demonstrar que recolhimentos efetuados não foram considerados pela autoridade autuante ou pela autoridade julgadora de primeira instância deve carrear documentos para os autos que sejam idôneos para demonstrar tais fatos. Ausentes as provas, não há como acatar o argumento de excesso no lançamento. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-001.574
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA

8949552 #
Numero do processo: 10120.000174/2008-25
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/09/2007 GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO Presentes os pressupostos para a configuração de grupo econômico, os contribuintes envolvidos são solidários com o débito apurado. As pessoas físicas indevidamente incluídas no pólo passivo devem ser retiradas do mesmo. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de exibir quaisquer documentos ou livros relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.
Numero da decisão: 2301-009.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos intempestivos apresentados por República Gestão de Recursos S/A, Opus Incorporadora Ltda, João Batista Vieira de Jesus e Élbio Moreira; conhecer dos demais recursos apresentados; acolher as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelas pessoas físicas Dener Álvares Justino, Adriano Álvares Justino, Cleuner Teixeira de Souza, Ana Celia Carvalho de Barros Amorim, Wanderley Borges de Melo, e Bento Odilon Moreira, para excluí-las do polo passivo da obrigação tributária; rejeitar as demais preliminares; e, no mérito, negar-lhes provimento. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo César Macedo Pessoa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Paulo César Macedo Pessoa

8203931 #
Numero do processo: 11516.001236/2007-54
Data da sessão: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA INOCORRENCIA. O pagamento de tributo ou contribuição espontâneo e extemporâneo enseja a inclusão de multa e juros de mora cuja natureza se caracteriza pelo caráter compensatório Ou reparatório. Recurso Volunlário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.496
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso (Relator), Francisco Mauricio Rabelo Silva de Albuquerque e Maria Teresa Martínez López. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Taveira e Silva.
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

9008095 #
Numero do processo: 11543.003872/2003-60
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ANO DE 1999. A exclusão da incidência do ITR sobre a Area de reserva legal, para o ano de 1999, independe da apresentação do Ato Declaratório Ambiental. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-39.862
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Ricardo Paulo Rosa.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA