Numero do processo: 10120.000804/93-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - A comprovação de obrigações registradas no passivo, deverá ser feita mediante apresentação de documentação hábil e idônea, sob pena de ficar caracterizada a omissão de receitas, por presunção legal.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE RECURSOS - A comprovação da efetiva entrega do numerário à pessoa jurídica, assim a origem do suprimento é externa aos recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo o atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de receitas.
IRPJ - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, forem comprovadas através de documentos hábeis e idôneos.
TRD - JUROS DE MORA - Face ao princípio de irretroatividade da norma jurídica, admitir-se-á a aplicação da TRD como juros de mora sobre débitos tributários, somente a partir de agosto de 1991, quando passou a produzir efeitos a Medida Provisória Nº 298, de 29/07/91, posteriormente convertida na Lei Nº 8.218/91.
PIS/DEDUÇÃO - IRF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de exigência fiscal reflexiva, a decisão proferida no processo Matriz, é aplicada no julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de causa e efeito.
Recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19815
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO, E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 10070.000259/2001-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ISENÇÃO - CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - Estão isentos do imposto os proventos de aposentadoria recebidos por contribuinte portador de cardiopatia grave, quando a doença está devidamente comprovada por meio de laudo médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.551
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
8073450
# Numero do processo: 13362.000574/2005-33
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada corno tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.512
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Votaram pelas conclusões os Conselheiros Flelenilson Cunha Pontes e Pedro Anan Júnior.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 11686.000020/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS
FÍSICAS.
Na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, admitese
a
inclusão dos valores referentes às aquisições de insumos de fornecedores
pessoas físicas. A questão já foi julgada em Recurso Repetitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça (RESP nº 993164).
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA ENTREGA
FUTURA. CÁLCULO.
Por expressa determinação legal, o valor dos insumos adquiridos para entrega
futura devem compor o cálculo do crédito presumido no IPI no mês do seu
efetivo recebimento pelo estabelecimento industrial.
CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. REAJUSTE DE PREÇO. CÁLCULO.
O valor do reajuste de preço de insumo deve compor o cálculo do crédito
presumido do IPI quando efetivamente ocorrer, ou seja, no mês do registro da
respectiva nota fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os
conselheiros Alexandre Gomes e Fabiola Cassiano Keramidas, que consideravam os custos de
aquisição para entrega futura na data do registro da operação.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10280.003403/2005-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PEDIDO DE PERÍCIA
A perícia, assim como a diligência, não se presta a substituir a atividade que compete ser desenvolvida pela parte (seja pelo fisco, seja pelo contribuinte) e a transformar o órgão julgador em fase de auditoria.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DO CRÉDITO
A mera apresentação de DCTF retificadora do 1º trimestre de 2004, após o despacho não homologatório da compensação, desacompanhada de elementos documentais que constatem o erro da DCTF original, é insuficiente para derruir o indeferimento da compensação. Onus probandi do contribuinte, estando em jogo sua pretensão. Insuficiência e carência de certeza do crédito postulado.
Numero da decisão: 1103-000.441
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 15586.000025/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. O procedimento de “verificações obrigatórias” determinado no MPF abrange todos os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e tem como objeto a correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal nos últimos cinco anos, além do período de execução do MP.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO NEM DECLARADO OU COMPENSADO. PROCEDÊNCIA. A pretensa “notificação de compensação” da autuada, lastreada em crédito prescrito de apólice da dívida pública, não se equivale a um dos instrumentos previstos na
legislação tributária para representar uma confissão de dívida e constituir um crédito tributário da União, como, por exemplo, a DCTF, ou mesmo para solicitar uma compensação, como a DCOMP. Assim, frustrada a “compensação” intentada pelo sujeito passivo e não tendo havido o recolhimento por DARF ou a declaração em DCTF do apurado na escrita contábil/fiscal e valor declarado na DCTF original, não retificada, deve o montante de tal diferença ser lançado de ofício com os acréscimos legais correspondentes (multa de ofício proporcional e juros de mora).
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. As argüições que, direta
ou indiretamente, versem sobre matéria de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da legislação tributária não se submetem à competência de julgamento da autoridade administrativa, sendo exclusiva do Poder Judiciário.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.466
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Viviani Aparecida Bacchmi.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza
Numero do processo: 16707.003210/2007-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2003, 2004, 2005
EXCLUSÃO DO SIMPLES DE OFÍCIO. A pessoa jurídica excluída do
Simples sujeitar se á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. O arbitramento do lucro
não é penalidade sim modalidade de apuração do resultado tributável do IRPJ e CSLL, quando o contribuinte não apresenta os livros e documentos de sua escrituração, dentre outras hipóteses.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 150%.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO. A multa constitui penalidade aplicada como
sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal.
JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
(Sumula 4 do CARF)
Recurso Voluntário Negado Provimento.
Numero da decisão: 1402-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10380.018369/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
Ano calendário:2003, 2004, 2005
Ementa:
DECADÊNCIA.
Nos casos em que há pagamento, ainda que parcial, sem a existência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial inicia-se no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Nas hipóteses em que não há pagamento, o prazo decadencial conta-se na forma do artigo 173, I, do CTN, situação em que o primeiro dia do exercício
seguinte, na esteira do entendimento do STJ, em recurso repetitivo, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato imponível.
No caso dos autos, não houve pagamento antecipado. Assim, em relação aos fatos geradores ocorridos no decorrer do ano calendário de 2003, o prazo decadencial iniciou em 01 de janeiro de 2004. Assim, quando do lançamento realizado em 07/11/2008, não havia créditos extintos pela decadência.
ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA INDIVIDUAL À PESSOA JURÍDICA. NULIDADE INEXISTENTE.
Salvo as exceções previstas no § 2º, do artigo 150, do Regulamento do Imposto de Renda, à luz do § 1º, II, deste artigo, devem ser consideradas pessoas jurídicas e tributada como tal as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
O auto de infração seria nulo se a autoridade fiscal, em tendo constatado que o contribuinte exercia, de modo habitual, atividade de troca de cheques, não o tivesse equiparado à pessoa jurídica, conforme determina o artigo 150, § 1º, do Regulamento do Imposto de Renda.
ERRO NA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE INEXISTENTE.
O erro na base de cálculo da exigência do imposto não causa nulidade do lançamento. Nos casos em que a autoridade fiscal aplica base de cálculo diversa daquela prevista em lei, não cabe à segunda instância decretar a nulidade do lançamento, mas sim corrigir a base de cálculo, não podendo, contudo, agravar a situação da exigência fiscal.
ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES “PRÉ DATADOS”. ATIVIDADE INFORMAL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA. BASE DE CÁLCULO DE 32%.
Para efeitos do artigo 17, da Lei nº 4.595, de 1964, deve ser compreendida por instituição financeira aquela que tem atribuições para captar dinheiro no mercado para fins de depósitos, remunerados ou não, fazer aplicações, conceder empréstimos, ou realizar intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, sendo que, no caso de recursos de terceiros, deve, na data aprazada para o resgate, proceder a devolução.
Não se pode confundir a captação e a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, que são atividades privativas das instituições financeiras, com a troca de cheques “pré datados” realizada, de forma informal, por pessoas físicas e jurídicas.
O ato de trocar cheques “pré datados”, por pessoa física ou jurídica, que exerce esta atividade de maneira informal, não importa em coletar dinheiro no mercado, intermediar aplicação de recursos e, tampouco, na custódia de valor de propriedade de outrem.
Quando uma instituição financeira capta e aplica recursos de terceiros, ela fica obrigada a restituir. Nos casos em que a pessoa física ou jurídica troca cheques “pré datados”, com deságio, não se está diante de atividade equiparada à instituição financeira, até porque estas não recebem cheques “pré datados”.
A lei, os costumes e a jurisprudência são fontes do direito. No momento em que os costumes e a jurisprudência passam a admitir fatos não definidos em lei, desde que lícitos, ao intérprete cabe analisar a norma com os olhos do homem do seu tempo, e não com a visão da época em que a lei foi elaborada para ser aplicada em realidade não imaginada pelo legislador de então.
Na Lei nº 7.357, de 1985, não está previsto a figura do cheque “pré datado”.
O recebimento de cheque por instituição financeira, importa na sua imediata apresentação para compensação. Em sendo ordem de pagamento à vista, o cheque “pré datado” sequer poderia ser admitido por empresas de factoring, para desconto futuro.
Admitida como prática normal a troca de cheques “pré datados”
por pessoas que exercem tais atividades de maneira informal, a base de cálculo nestas atividades, por se assemelharem às atividades de factoring, é de 32%, não havendo razões para aplicação de base de cálculo de 45%, cabível somente às
instituições financeiras
MULTA QUALIFICADA. TROCA DE CHEQUES DE MANEIRA HABITUAL E CONTÍNUA EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 14 DO CARF.
A omissão de receita pela não declaração de rendimentos justifica o lançamento com multa de 75%. O sujeito passivo que, de maneira informal, realiza troca de cheques, usando para tal suas próprias contas bancárias, não está agindo, de forma dolosa, com a intenção de sonegar tributo.
Nos casos em que o sujeito passivo exerce de forma profissional a troca de cheques, o fato de tal atividade ter se estendido por mais de um ano, sem ser declarada, não caracteriza situação que justifique a qualificadora da multa.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 1402-000.442
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os preliminares de nulidade e de decadência, e no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o percentual da base de cálculo de 45% para 32% e reduzir a multa de ofício de 150% para 75%. Ausente momentaneamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 16327.002416/2002-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei n°. 9.069/95, art. 60).
Não se desincumbindo o contribuinte, no curso do processo de revisão de beneficios fiscais, de comprovar sua regularidade fiscal, é de ser indeferido o pleito.
Numero da decisão: 1103-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO
Numero do processo: 16327.001649/2004-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA — MÉTODO PRL — De acordo com o art. 18 da Lei 9.430/96, serão dedutiveis na determinação do lucro real, os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa ligada, até o valor que não exceda ao preço determinado dentre um dos seguintes métodos: Preços Independentes Comparados-PIC, Preço de Revenda menos Lucro-PRL e Custo de Produção mais Lucro-CPL. Desta forma, em não havendo na lei limitação ao uso do método PRL para os bens importados que sofrem alguma manipulação no pais antes de serem revendidos, não pode, simples Instrução Normativa, espécie jurídica de caráter secundário, cuja normatividade está diretamente subordinada a lei, vedar o uso do referido método.
CSLL – Lançamento Decorrente - O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se a tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1102-000.501
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado, vencidos os Conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, Manoel Mota Fonseca e Leonardo de Andrade Couto, que negavam provimento.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
