Numero do processo: 10855.000529/98-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX TUNC - A retirada do mundo jurídico de atos inquinados de ilegalidade e de inconstitucionalidade revigora as normas complementares, indevidamente alteradas, e a legislação não contaminada. - FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta do regular recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido, com os seus consectários legais . LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-07.458
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Otacilio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10880.006575/2002-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. Estando o lançamento do PIS enquadrado na sistemática de lançamento por homologação, previsto no § 4º do artigo 150 do CTN, a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário acontece após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador.
FALTA DE PAGAMENTO. Constatada a falta de pagamento do tributo, legítima se torna sua exigência por intermédio de auto de infração.
TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora com base na Taxa SELIC, porquanto amparada em norma legal plenamente em vigor, não pode ser afastada em julgamento administrativo.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-09.796
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a decadência no período de 03/96 a 04/97. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Emanuel Carlos Dantas de Assis; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto as dentais matérias.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10880.014245/98-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não ocorre cerceamento do direito de defesa, quando o contribuinte regularmente intimado participou de todo o procedimento fiscalizatório, e se do auto de infração encontra-se a descrição dos fatos e o enquadramento legal da infração apurada.
DECADÊNCIA
O prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual é de cinco anos, contados a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, contar-se-á do final do ano-calendário respectivo, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CASO DE DOLO OU FRAUDE – Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA
Caracteriza omissão de receita a adulteração de notas fiscais de venda ou de prestação de serviços emitidas (Nota Calçada), sujeitando-se à tributação a diferença entre os valores constantes na via do destinatário e aquela do emitente.
REDUÇÃO DE CUSTOS
A utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e a escrituração de valor majorado em relação à documentação que o lastreia, autoriza a glosa destes custos e a submissão à tributação dos valores indevidamente deduzidos.
PIS, COFINS, IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO
Demonstrado o intuito de fraude através da emissão de “notas calçadas”, utilização de notas fiscais de entrada inidôneas e lançamento de valores/custos majorados, procede-se ao agravamento da multa por lançamento de ofício.
JUROS DE MORA . TAXA SELIC
A cobrança de juros de mora calculada com base na Taxa Selic está legitimamente inserida no ordenamento jurídico (artigo 13 da Lei nº 9.065/95), não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo negar-lhe aplicação.
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 101-94.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, por maioria de votos, ACOLHER em parte a decadência suscitada, em relação ao período de apuração de novembro/92, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que não acolhiam essa preliminar no que se refere à CSL e à COFINS, e, no mérito, por
unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10860.005828/2001-77
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – FRAUDE – FATO GERADOR COMPLEXIVO – ARTIGOS 150, § 4º e 173, I, CTN – IRPJ – CSL – As hipóteses de incidência do IRPJ e da CSL compreendem todos os fatos ocorridos em certo período de tempo, usualmente o próprio ano-calendário. A existência de fraude, ainda que em pequena parcela, implica na contagem do prazo decadencial conforme o disposto no inciso I do artigo 173 do CTN, ex vi do constante no artigo 150, § 4º, in fine, do mesmo diploma legal. Não existe decadência parcial de período de apuração.
DECADÊNCIA – COFINS – À luz do disposto no artigo 45 da Lei 8.212/91, o prazo decadencial da COFINS é de 10 anos.
DECADÊNCIA – PIS – A contribuição ao PIS não está entre aquelas elencadas na Lei 8.212/91, sendo o seu prazo decadencial regulado pelo Código Tributário Nacional. Sendo um tributo lançado por homologação, a contagem é de cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador.
MULTA AGRAVADA - PAGAMENTOS A PESSOA VINCULADA – A existência de nota fiscal de serviços, com descrição genérica dos mesmos, e a comprovação de que os valores pagos foram entregues, não ao emitente das notas fiscais, mas ao próprio diretor da pessoa jurídica, revelam indícios de fraude, importando na aplicação de multa agravada.
PASSIVO FICTÍCIO – PASSIVO NÃO COMPROVADO - A falta de comprovação de obrigações escrituradas impede a verificação da quitação das mesmas no exercício subseqüente e enseja a aplicação da presunção de omissão de receitas.
GLOSA DE DESPESAS – A prestação de serviços de marketing, assessoria e patrocínio esportivo deve restar cabalmente comprovada, mormente quando se tratar de patrocínio no exterior. O mero pagamento é insuficiente a comprovar a efetividade da prestação. Correta também a glosa das variações cambiais registradas.
GASTOS ATIVÁVEIS – Dispêndios que, por sua natureza, representem inversões permanentes, não podem ser debitados como despesas, devendo ser ativados e sofrer a correção monetária correspondente.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – Tendo a recorrente produzido prova no sentido da mera prorrogação do contrato de arrendamento mercantil, bem como da regularidade da obrigações com o exterior, corretas tanto a dedução da parcela do arrendamento quanto das variações cambiais devidas na importação.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – A cessão da opção de compra pelo valor residual à empresa ligada, tendo o montante sido entregue pela arrendadora ao arrendatário, por ter sido o valor residual antecipado nas prestações, e tendo o arrendatário realizado inversões neste mesmo imóvel em valor significativo, implica em distribuição disfarçada de lucros.
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Venda para pessoa ligada, por valor muito inferior a recente reavaliação do imóvel a valor de mercado, implica em distribuição disfarçada de lucros.
OMISSÃO DE RECEITAS – LEI 8.541/92 – ARTIGO 43 – A revogação do dispositivo em destaque, que possuía manifesto caráter de penalidade, implica na possibilidade, para aqueles tributados pelo lucro real, na compensação de resultados negativos escriturados com a receita omitida, dada a unicidade da base de cálculo.
OMISSÃO DE RECEITAS – LEI 8.541/92 – ARTIGO 44 – IRF – 1995 – A revogação do dispositivo em destaque, determina a tributação pela mesma alíquota aplicável à distribuição do lucro escriturado, ou seja, 15%.
COMPENSAÇÕES DE PREJUÍZO E BASE NEGATIVA – LEIS 8.981/95 E 9.065/95 – A partir do ano-calendário de 1995, as compensações de prejuízos e bases de cálculo negativas estão limitadas a 30% do lucro líquido ajustado, inclusive com relação ao saldo acumulado em 31/12/94.
Preliminar de decadência do PIS no ano de 1995 acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência em relação a contribuição para o PIS do ano de 1995, vencidos os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior (Relator), Luiz Alberto Cava Maceira, Tânia Koetz Moreira e José Henrique Longo que também acolhiam essa preliminar em relação à COFINS do mesmo período e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10880.011840/92-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - A partir da vigência da Lei nº 8.383/91 (01 de janeiro de 1992), o IRPJ, passou a ser devido na medida em que os resultados fossem apurados, amoldando-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. A modalidade de lançamento para fatos geradores anteriores àquela data é por declaração. Em tal hipótese, é aplicável a regra do art. 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, quando a contagem do prazo de cinco anos, inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, antecipando-se para o dia seguinte à data da notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento, ou da entrega da declaração de rendimentos.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não há nulidade no auto de infração quando a descrição dos fatos reporta-se a cada um dos lançamentos contábeis referentes a suprimentos de caixa e é expressamente indicado o fundamento legal da exigência tributária.
IRPJ - SUPRIMENTO DE CAIXA - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS - PROVA DA ORIGEM E ENTREGA - Na hipótese de suprimento de numerário, cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, coincidentes em data e valor, o efetivo ingresso no caixa da empresa, e a sua origem de fonte estranha à sociedade, presumindo-se, quando não for produzida essa prova, que os recursos provieram de receita omitida na escrituração. Intimada a contribuinte a comprovar aqueles requisitos em tempo razoável, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
PIS DEDUÇÃO - PIS FATURAMENTO - IRRF - FINSOCIAL FATURAMENTO - ORIENTAÇÃO DECISÓRIA - Dada a identidade existente entre os fatos motivadores da exigência do IRPJ e aqueles relativos às do Pis Dedução, do Pis Faturamento, do IRRF e do Finsocial Faturamento, e à míngua de argumentação específica, estende-se, a estas últimas, a orientação decisória adotada naquela
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Inexistência de ilegalidade na aplicação da Taxa Selic, porquanto o Código Tributário Nacional (Art.
161, § 1º) outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento e autoriza a utilização de percentual diverso de 1%, desde que previsto em lei.
Numero da decisão: 105-15.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao FINSOCIAL e PIS FATURAMENTO, relativos aos períodos de apuração até fevereiro de 1987, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, também por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10855.002308/99-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07849
Decisão: or unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10880.005835/2001-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ: EXIGÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS DE MÚTUO – PERÍODO DE 1989 a 1992 – A correção monetária dos Contratos de Mútuo exigida com fulcro no art. 21 do Decreto-lei nr. 2.065/83, somente é cabível até o mês de janeiro de 1991.Inaplicável a regra do Decreto nr. 332 para o cálculo dessa correção a partir de fevereiro de 1991, criada para apuração da correção monetária das demonstrações financeiras.
DECORRÊNCIA: CSLL – Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no processo matriz, a ele se estende, no que couber, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 101-94.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento, em parte, ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10860.005009/2003-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
Ementa: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174/2001 – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – LEGISLAÇÃO QUE AUMENTA OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO QUE AMPLIA O PODER PERSECUTÓRIO DO ESTADO - Hígida a ação fiscal que tomou como elemento indiciário de infração tributária a informação da CPMF, mesmo para período anterior a 2001, já que à luz do art. 144, § 1º, do CTN, pode-se utilizar a legislação superveniente à ocorrência do fato gerador, quando essa amplia os poderes de investigação da autoridade administrativa fiscal. Não se pode invocar o princípio da segurança jurídica como um meio para se proteger da descoberta do cometimento de infrações tributárias.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE ESPECIFICAR A ORIGEM DE CADA DEPÓSITO – INOCORRÊNCIA – A origem dos depósitos presumidos como rendimentos omitidos deve ser especificada individualizadamente. Ausente a justificativa um a um, deve-se rechaçar a mera repetição dos depósitos, como se os saques em espécie pudessem, por si só, justificar a origem dos depósitos.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.030
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage, e no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10880.021408/91-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - É válido o auto de infração que cumpre os requisitos do art. 142 do CTN, c/c art. 10 do Decreto nº 70.235/72, maxime se parte, para a sua conclusão, dos registros contábeis da própria contribuinte, bem como de empresas com as quais mantém transações.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO-CONTABILIZADOS - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do Imposto de Renda, porquanto não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento baseado em depósitos bancários só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITA - FALTA DE REGISTRO DE RECEITAS - Diferenças verificadas entre os valores escriturados com a exploração de estacionamento em aeroportos e aqueles informados pela INFRAERO, caracterizam, de forma inquestionável a omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITAS - SALDO CREDOR DE CAIXA - Se, em razão de levantamentos feitos através de seu movimento diário, resultar credor o saldo de caixa, sem que haja qualquer esclarecimento capaz de infirmá-lo, procede a exigência do imposto correspondente, por evidenciar omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS - A falta de contabilização de dispêndios autoriza a presunção de que os valores dos respectivos pagamentos foram oriundos de receitas omitidas na apuração dos resultados da empresa.
DESPESAS OPERACIONAIS - Legítima a glosa de despesas operacionais registradas a título de conservação e reparos, quando na realidade referem-se a aquisição de materiais utilizados na construção de imóvel.
RECURSO "EX OFFICIO" - TRD - É de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou a parcela do crédito tributário constituído com base na TRD.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 107-05807
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL, para excluir da tributação o valor lançado com base em depósitos bancários
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10855.001257/99-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - FATURAMENTO DE SEIS MESES ATRÁS - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela LC nº 07/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro, a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), " o faturamento do mês anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Os índices da correção monetária aplicáveis são os mesmos utilizados pela SRF na cobrança dos créditos tributários (Norma de Execução COSIT/COSAD nº 08/97). Incabível, administrativamente, o pleito de expurgos inflacionários, anteriores ou posteriores à data dos créditos pleiteados.
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 201-74.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes
e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
