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4639370 #
Numero do processo: 11065.004349/2005-03
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 PARTILHA POR ESCRITO PARTICULAR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. A teor do que prescrevem o artigo 2.015 do Código Civil de 2002 e o artigo 1.031 do Código de Processo Civil, a homologação judicial é requisito essencial para a partilha amigável por instrumento particular. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei n° 9.430/96 estabelece presunção relativa que, corno tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Não se presta a desconstituir referida presunção a apresentação de partilha sem homologação judicial celebrada cinco anos após a remessa dos recursos ao contribuinte no exterior. Hipótese em que o contribuinte não nega a realização da transferência de recursos em seu nome. Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka

4639717 #
Numero do processo: 12045.000530/2007-03
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1998 a 30/09/2003 DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso de lançamento de oficio onde não há pagamento antecipado da contribuição, aplica-se o disposto no art. 173 do Código Tributário Nacional. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-000.611
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção deJulgamento, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração para acatar a preliminar de decadência de parte do período com fundamento no artigo 173, I do CTN, nos termos do voto da relatora, vencido o Conselheiro Edgar Silva Vidal.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros

4621035 #
Numero do processo: 10840.000134/92-93
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SOBRE O AÇÚCAR E O ÁLCOOL, AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ANULADO AB INITIO, POR VICIO FORMAL. Deve ser anulado o Auto de Infração cuja descrição dos fatos é vaga e incompleta, impossibilitando ao autuado conhecer dos Fatos cuja irregularidade lhe está sendo apontada, caracterizando o cerceamento do direito de defesa. Processo Anulado.
Numero da decisão: 3102-000 .554
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em anular o processo ab initio por vício formal. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena (Relatora), Nilton Luiz Bartoli e Nanci Gama que deram provimento ao recurso Designado o Conselheiro Celso Lopes Pereira Neto para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

4622119 #
Numero do processo: 19647.008060/2005-16
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003 AUTO DE INFRAÇÂO. PRELIMINAR DE NULIDADE. Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento, revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o ato administrativo tenha sido emitido por agente competente, em total consonância com a legislação vigente e tenha sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração. REABERTURA DE PRAZO PARA PERMITIR A ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. Os registros contábeis e fiscais das empresas devem ser mantidos de forma regular, em atendimento às legislações fiscais e contábeis. Não é coerente e razoável sob o ponto de vista do trabalho fiscal aguardar o contribuinte a fazer ou refazer livros fiscais como forma de demonstrar seu direito. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO DO LUCRO. 0 lucro será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. MULTA CONFISCATÓRIA Quanto à multa confiscatória, cumpre destacar que a mesma está prevista na legislação tributária, não sendo da competência dessa Corte afastar lei (44, I, da Lei n° 9.430, de 1996) por critério de inconstitucionalidade, conforme disposto na Súmula 2 do CARF. JUROS SELIC Por fim, quanto aos Juros Selic, esse Tribunal já pacificou a questão, conforme se depreende da Súmula 4 do CARF. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano-calendário: 2002, 2003 Aplicam-se, por via reflexa, os mesmos fundamentos apontados quanto IRPJ, mantendo-se o lançamento fiscal com base no lucro arbitrado. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as preliminares suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4639549 #
Numero do processo: 11474.000239/2007-12
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/08/2003 ADICIONAL DO SAT. ARBITRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO (PPRA, PCMSO E LTCAT). INCOMPATIBILIDADE DE DADOS. A apresentação deficiente da documentação relativa ao controle e gerenciamento da saúde e segurança do trabalho em desconformidade com as NR's/MTE e com incompatibilidade dos dados nela contidos justificam a adoção e o lançamento do adicional do SAT por meio do arbitramento. Precedentes. FISCAL DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 8° da Lei 10.593/2002 é de competência do auditor fiscal da Receita Previdenciária, atualmente auditor fiscal Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fiscalização objetivando verificar o cumprimento da legislação relativamente as contribuições instituídas pelo inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. DECADÊNCIA. NFLD SUBSTITUTIVA. Em se tratando de NFLD substitutiva o prazo decadencial é contado nos termos do art. 173, II do CTN. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes a competência para análise da constitucionalidade de normas tributárias, atividade privativa do Poder Judiciário, nos termos da Súmula n.02. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.146
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado

4638837 #
Numero do processo: 10830.009077/2002-04
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a declaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, quando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a compensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ original, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde que o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a liquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da compensação. Prevalência dos princípios da economia processual e da verdade material.
Numero da decisão: 1803-000.250
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

4638019 #
Numero do processo: 10140.001321/2001-70
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 29/06/1999 EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. CONDIÇÃO. A não incidência do Imposto nos casos de reimportação de mercadorias exportadas temporariamente depende da comprovação e correta identificação nos documentos de instrução do despacho de que as mercadorias que estão ingressando correspondem àquelas que foram temporariamente exportadas. ERRO FORMAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE. A inobservância das formalidades que comprovam a ocorrência dos fatos jurídicos constitutivos da obrigação principal não implicam somente a penalidade pecuniária prevista no Código tributário Nacional para o descumprimento de obrigação acessória, mas no inadimplemento da condição exigida na legislação para o não pagamento do imposto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.364
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

4633741 #
Numero do processo: 10880.034212/99-07
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/1989 a 29/02/1992 FINSOCIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/1995, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. Precendentes: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.935
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando, acompanham o Conselheiro Relator pelas conclusões contando o prazo de 10 anos para o pleito da restituição, (tese dos 5 +5), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4632681 #
Numero do processo: 10830.002073/00-54
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda (Relator), Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martinez Lopez, Leonardo Siade Manzan, Manoel Coelho Arruda Junior (Substituto convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Valmir Sandri (Substituto convocado) que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda

4635923 #
Numero do processo: 13706.003446/2001-80
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Exercício: 1990, 1991 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - ALCANCE - Considerando a declaração de inconstitucionalidade, e a data da publicação da Resolução do Senado n° 82, ocorrida em 19/11/1996, somente a partir de então iniciaria a contagem do prazo prescricional, para restituição do indébito das empresas constituídas sob a forma de sociedades anônimas. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.156
Decisão: Acordam os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retomo dos autos à DRF de origem para análise das demais questões, nos termos do voto da Relatora. A conselheira Maria Helena Cotta Cardozo acompanhou o Relator pelas conclusões, aplicando a tese dos "5anos + 5anos", contados o pagamento indevido para pleitear a restituição.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro