Numero do processo: 10920.001573/98-46
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a restituição dos valores pagos a título de Contribuição para o Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95. Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos.
PAF. Posto que a sentença da 1ª instância foi reformada por aquele acórdão no que concerne à prescrição, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, deve a autoridade julgadora de primeiro grau pronunciar-se em relação à única matéria de mérito impugnada, qual seja, os índices de correção adotados pela DRJ.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.283
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10480.014883/97-30
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS – DECADÊNCIA – Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150 § 4º do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.727
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10880.024683/91-41
Data da sessão: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Mon Aug 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – IPI – POTES PLÁSTICOS – EMBALAGEM – DESTINAÇÃO
1. O critério técnico para realizar a perfeita Classificação Fiscal é o dado pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, contudo não se pode ignorar o comando da própria nomenclatura da TIPI, que designa a classificação que o legislador entendeu mais adequada ao caso.
2. A destinação é irrelevante para classificação fiscal salvo se for imprescindível para determinação do próprio objeto a classificar.
3. Potes plásticos destinados à embalagem de produtos alimentícios, pois industrializados com impresso de sua destinação (produtos alimentícios) classificam-se no código 3923.90.9901.
Numero da decisão: CSRF/03-03.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa e Henrique Prado Megda. Os Conselheiros Henrique Prado Megda e Márcia Regina Machado Melaré apresentaram Declaração de voto.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 36984.000652/2006-69
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 15/05/2006
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFlP. MEDIDA PROVISÓRIA N° 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFLP foram alteradas pela Medida Provisória n ° 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32-A à Lei n° 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.206
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10384.000637/2004-24
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA – Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Assim, a primeira conduta é meio de execução da segunda. A aplicação concomitante de multa de ofício e de multa isolada na estimativa implica em penalizar duas vezes o mesmo contribuinte pela imputação de penalidades de mesma natureza, já que ambas estão relacionadas ao descumprimento de obrigação principal que, por sua vez, consubstancia-se no recolhimento de tributo.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.845
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença e Mário Sérgio Femandes Barroso que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10166.001223/2004-97
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA - A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da natureza e modalidade originária de apuração, para o IRPJ aplica-se a regra decadencial prevista no § 4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nos casos dos tributos sujeitos à forma de apuração por homologação, apenas na ocorrência de dolo fraude ou simulação é que o dies a quo do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso I do CTN).
Numero da decisão: 9101-000.029
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio Praga e Adriana Gomes Rego que deram provimento ao recurso aplicando art. 173 do CTN, na contagem do prazo decadencial.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10283.002253/97-49
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Divergência jurisprudencial.
O processo trata da transferência de produto acabado entre
empresas dentro da Zona Franca de Manaus para afirmar que não
teria ocorrido monopsonismo, ao passo que o paradigma versou
da transferência de partes e peças, matérias, portanto, não
idênticas, razão pela qual não ficou caracterizada a divergência
jurisprudencial.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.950
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11030.001592/2001-35
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COOPERATIVAS - SISTEMA INTEGRADO DE PRODUÇÃO - ATO COOPERADO - Considera-se ato cooperado a terminação de aves pelo sistema integrado de produção. É ato complexo que engloba num primeiro momento, a aquisição, pela cooperativa, de pintos e ovos incubáveis assim como a matéria prima para o fabrico de ração e num segundo momento a entrega destes para o associado, para terminação, que os devolve num terceiro momento sob a forma de ave pronta para o abate.
Numero da decisão: CSRF/01-05.590
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Dorival Padovan
Numero do processo: 10140.001699/00-49
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PASEP – BASE DE CÁLCULO. O E. STJ, no julgamento do Recurso n° 240.938/RS, decidiu que a base de cálculo da Contribuição para o PIS, mutatis mutandis, a do PASEP, é a de seis meses antes da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, até o advento da MP n° 1.212/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.770
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 19515.002457/2005-08
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL -
INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as
elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar
em nulidade por outras razões.
CESSÃO DO DIREITO AO USO DA IMAGEM - CONTRATO DE
TRABALHO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA - IMPOSSIBILIDADE
DE SEREM PROCEDIDAS POR OUTRA PESSOA, JURÍDICA OU
1SICA - PRESTAÇÃO INDIVIDUAL DE SERVIÇOS - JOGADOR DE
FUTEBOL - SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - São
tributáveis os rendimentos do trabalho ou de prestação individual de serviços, com ou sem vinculo empregatício, independendo a tributação da denominação dos rendimentos, da condição jurídica da fonte e da finura de percepção das rendas, bastando, para a incidência do imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer titulo Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Desta forma, o jogador de futeboleiro, cujos serviços são prestados de forma pessoal, terá seus rendimentos tributados na pessoa física incluídos ai os rendimentos originados no direito de arena/cessão do direito
ao uso da imagem, sendo irrelevante a existência de registro de pessoa jurídica para tratar dos seus interesses.
APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE AO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE CARÁTER INTERPRETATIVO - Inaplicável o art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, a fatos geradores pretéritos, uma vez que dito
dispositivo legal não possui natureza interpretativa, mas sim instituiu um novo regime de tributação.
1RPF - RECLASSIFICAÇÃODA RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA COMPENSAÇÃO
DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA - Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores
arrecadados sob os códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja
receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física, base
de cálculo do lançamento de oficio.
IRPF - DEDUÇÕES - PENSÂO ALIMENTÍCIA - Acata-se como dedução
na Declaração de Ajuste Anual a pensão alimentícia cuja obrigação foi
homologada por anterior sentença judicial, sendo os seus pagamentos
devidamente confirmados pela beneficiária.
MULTA DE OFÍCO QUALIFICADA - A multa de oficio qualificada, no
percentual de 150%, é aplicável nos casos em que fique caracterizado o
evidente intuito de fraude, conforme definido pelos arts. 71, 72 e 73, da Lei
n°4.502, de 1964. A simples realização de contrato entre a empresa da qual o
contribuinte era sócio e terceiro para a prestação de serviços de natureza
pessoal pelo sócio, ainda que com o propósito de se beneficiar de tributação
mais favorecida, não caracteriza o evidente intuito de fraude.
INCONSTITUCIONALIDADE - 9 Primeiro Conselho de Contribuintes não
• é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária (Súmula 1° CC nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1° de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula lº CC nº. 4).
Preliminares rejeitadas
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.252
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a compensação dos tributos pagos na Pessoa Jurídica, cuja receita foi desclassificada e convertida em rendimentos de pessoa física e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassuli (Suplente Convocado) e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso. Fará Declaração de Voto o Conselheiro Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
