11444917
# Numero do processo: 10830.912818/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES.
Sendo identificada, na decisão embargada, vício a ser sanado, os embargos devem ser acolhidos e a contradição deve ser sanada.
Numero da decisão: 3101-004.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos inominados para sanar a inexatidão material apontada pela embargante, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Luciana Ferreira Braga – Relatora
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
11446226
# Numero do processo: 16327.720942/2023-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2020 a 31/08/2020
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CRITÉRIO COMPORTAMENTAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.
É legítimo e válido que as partes contratantes adotem critério comportamental, relacionado à adesão aos valores e à cultura da empresa, como um dos componentes da avaliação individual para pagamento da participação nos lucros ou resultados, desde que numericamente mensurável, a partir de regras claras e objetivas, identificáveis e estabelecidas por escrito nos instrumentos decorrentes de negociação coletiva, incluindo seus anexos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. ACORDO COLETIVO. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. DESCUMPRIMENTO.
Quando as pontuações atribuídas ao segurado empregado não decorrem de uma métrica quantitativa preestabelecida, a fim de converter a avaliação comportamental em números, o programa de participação nos lucros ou resultado estará em desconformidade com a Lei nº 10.101, de 2000, por ausência de regras claras e objetivas. O processo de avaliação que depende sobretudo de impressões pessoais dos avaliadores, sem estruturação quantitativa e padronizada para medir a aderência ao critério comportamental, abre margem para favorecimento ou prejuízo ao trabalhador.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. AUTONOMIA DE VONTADE. INTERESSE DE TERCEIROS.
No caso da participação nos lucros ou resultados, é inviável interpretar que a autonomia de vontade das partes contratantes em face do interesse de terceiros possa convalidar, de forma automática, o cumprimento dos requisitos da lei, e obstaculizar a avaliação pela autoridade tributária, em procedimento regular de fiscalização, se os instrumentos decorrentes de negociação coletiva atendem aos ditames da Lei nº 10.101, de 2000.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. VALORES EXCESSIVOS E DESPROPROCIONAIS AO SALÁRIO. LIMITE MÁXIMO PARA PAGAMENTO. SUBSTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A Lei nº 10.101, de 2000, é silente quanto ao limite máximo que pode ser pago a título de participação nos lucros ou resultados, em valores absolutos ou relativos, tampouco impõe vedação ao pagamento em montante superior ao salário do empregado. Diante da ausência de critério limitador na lei, incumbe à autoridade fiscal, a partir de elementos objetivos, o ônus probante de demonstrar que os valores expressivos pagos, atrelados à lucratividade da instituição financeira, configuram substituição ou complementação da remuneração do trabalhador.
Numero da decisão: 2102-004.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Carlos Marne Dias Alves acompanhou o voto do relator pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça (substituta integral), Wilderson Botto (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, substituído pelo conselheiro Wilderson Botto.
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
11446252
# Numero do processo: 12963.720026/2019-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2015, 2016
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS INFORMADOS COMO ISENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Uma vez comprovado não se tratar de lucros distribuídos ao sócio, os valores auferidos pelo sujeito passivo como rendimentos do trabalho e informados como isentos na Declaração de Ajuste Anual devem ser considerados rendimentos tributáveis pagos pela empresa.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE.
A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, de modo a impedir ou retardar seu conhecimento pelo Fisco, visando o recolhimento a menor dos tributos devidos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.689/2023.
Aplica-se legislação de forma retroativa a ato ou fato pretérito, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2101-003.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/23.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11446428
# Numero do processo: 10530.741492/2023-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2019
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.
Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23, o recurso de ofício deve ser conhecido.
DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS.
As áreas cobertas por florestas nativas, para fins de exclusão do ITR, cabem ser comprovadas em laudo técnico que ateste não só a sua presença, mas também a qualidade de floresta nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração. Não sendo caracterizada a floresta nativa como primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, mantém-se a glosa efetivada pela fiscalização.
Numero da decisão: 2101-003.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de ofício.
Sala de Sessões, em 10 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Roberto Junqueira de Alvarenga Neto - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO
11446568
# Numero do processo: 10530.728258/2022-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Ano-calendário: 2017
ÁREAS AMBIENTAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.A exclusão de áreas ambientais da base de cálculo do ITR exige comprovação mediante documentação idônea, nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, não sendo suficiente a mera declaração do contribuinte.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). EXIGIBILIDADE. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI Nº 12.651/2012.Para fatos geradores ocorridos após a vigência do Novo Código Florestal, permanece exigível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), nos termos do art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, não sendo admitida sua dispensa de forma irrestrita.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O IMÓVEL OBJETO DA AUTUAÇÃO.A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel pode suprir a ausência de ADA, desde que realizada anteriormente ao fato gerador e vinculada ao imóvel objeto da tributação. Não se admite a extensão de averbação constante de matrícula diversa sem comprovação inequívoca de correspondência física e jurídica entre os imóveis.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.Nos termos do princípio da especialidade objetiva, cada matrícula deve refletir com precisão a individualização do imóvel, não sendo possível presumir a extensão de gravames ambientais a imóveis distintos sem averbação específica.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E FLORESTAS NATIVAS. NECESSIDADE DE ADA.Para exclusão de áreas de preservação permanente e áreas cobertas por florestas nativas da base de cálculo do ITR, é indispensável a apresentação do ADA relativo ao exercício correspondente, não sendo suficiente a apresentação de laudo técnico.
LAUDO TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA SUBSTITUIR O ADA.Laudo técnico elaborado por profissional habilitado, ainda que acompanhado de ART, não substitui a exigência legal de apresentação do ADA para fins de reconhecimento de áreas não tributáveis.
ADA DE EXERCÍCIOS POSTERIORES. INEFICÁCIA PROBATÓRIA RETROATIVA.A apresentação de ADA relativo a exercícios posteriores não supre a ausência de ADA do exercício objeto da autuação, diante da ausência de previsão legal de retroatividade.
Numero da decisão: 2102-004.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Yendis Rodrigues Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral),Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11446594
# Numero do processo: 10950.724036/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2015, 2016, 2017
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A fase litigiosa do processo administrativo fiscal somente se instaura com a apresentação da impugnação contendo as matérias que delimitam expressamente os limites da lide, sendo elas submetidas à primeira instância para apreciação e decisão, tornando possível a veiculação de recurso voluntário em caso de inconformismo com as matérias julgadas, não se admitindo conhecer de inovação em sede de recurso.
MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ACESSO PELA AUTORIDADE LANÇADORA. CONSTITUCIONALIDADE.
O acesso às informações bancárias pela autoridade lançadora independe de autorização judicial, tendo o STF considerado constitucional às disposições da Lei Complementar que contém expressa autorização para o exame fiscal das operações bancárias, sem prévia autorização judicial.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.174 DE 2001. SÚMULA CARF Nº 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULA CARF Nº 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA.
Os extratos bancários possuem força probatória, recaindo o ônus de comprovar a origem dos depósitos sobre o contribuinte, por meio de documentação hábil e idônea, sob pena de presunção de rendimentos tributáveis omitidos em seu nome.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996.
A presunção em lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
JURISPRUDÊNCIA. EFICÁCIA NORMATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; ou refira-se a fato ou a direito superveniente; ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu presidente.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. SUMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em: (i) não conhecer das razões adicionais ao recurso voluntário, protocoladas em 05/04/2022, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal; (ii) conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos referentes à violação de princípios constitucionais em relação à multa de ofício e da inconstitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996; na parte conhecida, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício ao percentual de 100%, em razão da retroatividade benéfica da Lei nº 14.689, de 2023.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
11454428
# Numero do processo: 10480.729677/2014-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011
LUCRO REAL. DESPESAS FINANCEIRAS. CONTRATOS DE MÚTUO. ENCARGOS SUPERIORES À TAXA CONTRATADA. GLOSA.
São indedutíveis as despesas financeiras contabilizadas em valor superior ao que resulta da aplicação da taxa pactuada nos contratos de mútuo apresentados pelo contribuinte, quando o excedente não se encontra comprovado por documentação hábil.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. ERRO DE QUANTIFICAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO.
A divergência quanto à extensão da base de cálculo não configura nulidade do lançamento quando o auto identifica os elementos essenciais da exigência e permite o pleno exercício do direito de defesa. Eventual erro de quantificação, se comprovado, enseja redução do crédito, e não anulação integral do lançamento.
Numero da decisão: 1102-002.071
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11454264
# Numero do processo: 13888.906602/2020-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2017
INSUMOS COM SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de insumos sujeitos à suspensão das contribuições ao PIS e Cofins nas vendas no mercado interno ou à alíquota zero não gera direito ao crédito das contribuições não cumulativas para o adquirente.
ALUGUEL DE VEÍCULOS. CRÉDITO. SÚMULA CARF 190. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3102-003.475
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.472, de 20 de março de 2026, prolatado no julgamento do processo 13888.906599/2020-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luís Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
11454365
# Numero do processo: 12571.720084/2018-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
PARCERIA RURAL. ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A diferença intrínseca entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe uma retribuição fixa pelo arrendamento das terras. Quando em um contrato, ainda que denominado de parceria rural, contiver a estipulação de que uma das partes receberá quantia fixa, independente de produção, sem assunção de riscos, resta caracterizado o arrendamento, devendo ser assim tributado.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito caracteriza-se quando a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição, comprovado o nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito.
MULTA QUALIFICADA - RETROATIVIDADE BENIGNA.
Com base no §1º, VI, do art. 44 da Lei 9430/96, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.689/23, que reduziu a multa de 150% para 100%, deve ser aplicada a retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, c, do CTN Aplica-se a multa qualificada prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei n° 9.430/96, quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio.
Numero da decisão: 2102-004.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
11438026
# Numero do processo: 13807.725754/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.223
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para sobrestar o presente processo até o julgamento do processo nº 10314.723181/2017-12, em razão de vinculação entre ambos. Após a conclusão do referido julgamento, o presente processo deve retornar a esta Turma Ordinária para julgamento, nos termos dos arts. 47, §5º do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023.
Nome do relator: Jeferson Teodorovicz
