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7237663 #
Numero do processo: 10665.001017/00-14
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 301-01.046
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Affonseca de Barros Faria Junior

7726296 #
Numero do processo: 11065.000802/2005-02
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CRÉDITO. RESSARCIMENTO. A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, denota que o legislador não quis restringir o creditamento de Cofins às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. Recurso negado
Numero da decisão: 9303-001.040
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: COFINS_NT--
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

6966370 #
Numero do processo: 10882.002308/2006-69
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2002,2003 INEXATIDÕES MATERIAIS. As meras alegações desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade não são suficientes para ilidir a motivação fiscal do procedimento.
Numero da decisão: 1801-000.614
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva

6901937 #
Numero do processo: 10580.902146/2008-27
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - VALOR RECOLHIDO INDEVIDAMENTE. Restando afastado o fundamento que levou à negativa do crédito, devem os autos retornar à Delegacia de origem, para que seja reexaminada a Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1802-001.135
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

7826099 #
Numero do processo: 11516.003896/2006-99
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, de sorte que suas eventuais falhas não implicam em nulidade do lançamento. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FASE PROCEDIMENTAL. CARÁTER INQUISITÓRIO. A ação fiscal tendente a apurar e constituir o crédito tributário bem como a verificar a responsabilidade tributária é um procedimento administrativo que tem caráter inquisitório. O sujeito passivo pode exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa na impugnação ao lançamento, quando se instaura o contencioso administrativo fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA INDICIÁRIA. Para caracterizar a infração de omissão de rendimentos a prova indiciária deve ser constituída de indícios que sejam veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador. GANHO DE CAPITAL. Constitui rendimento tributável o ganho de capital obtido na venda de ações, não negociadas em bolsa, que o contribuinte não ofereceu à tributação. GANHO DE CAPITAL. CONDIÇÃO RESOLUTORIA. Nos negócios jurídicos condicionais, sendo resolutoria a condição, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da celebração do negócio. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N° 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. MULTA QUALIFICADA. É devida a multa de ofício qualificada de 150%, quando restar comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei
Numero da decisão: 2102-000.473
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, da provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a infração de omissão de rendimentos rendimentos recebidos da pessoa juridica Eugenio Publicidade Ltda (item 001 do Auto de infração).
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

7695335 #
Numero do processo: 13706.004308/99-04
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 18/05/1990 Ementa: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL. Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIn; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. (Precedentes; Acórdão nº CSRF/01-03.491, DOU de 30/10/2002; Acórdão n2 CSRF/01-03.239, DOU de 02/10/2001). I0F SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF E RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A exigência do IOF sobre os saques de caderneta de poupança, prevista no art. 1º, V, da Lei nº 8.033/90, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 232.467 (Relator Ministro Ilmar Gaivão, DJ de 12/05/2000), o que veio a dar causa à edição da Instrução Normativa SRF nº 134, de 18/1011999, que reconheceu ser indevida a exação em virtude da inconstitucionalidade declarada pelo STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. Conforme entendimento firmado pelo Plenário do STF, "o saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do 10F, previsto no art. 153, V, da Carta Magna". Entendimento de mérito do STF que se aplica ao presente caso, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.346/97 e do art. 49, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-18.442
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Relator) e Nadja Rodrigues Romero, que consideraram decaído o direito à repetição do indébito. Designado o Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim

6663973 #
Numero do processo: 13876.000630/2004-69
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts, 165 I e 168 I da Lei 517.2 de 25 de outubro de 1966 (CTN). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 1999 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Com o advento da Lei n° 10,522/2002 (MP 66/2002), a compensação de tributos da mesma ou distinta espécie e destinação constitucional deve ser precedida dos respectivos pedidos de restituição e compensação.
Numero da decisão: 1803-000.335
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que afastava a preliminar de decadência pelo fato do pedido ter sido efetuado antes da Lei Complementar n° 118/2005, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes

8044497 #
Numero do processo: 10845.720004/2008-95
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO, A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE* COMPROVAÇÃO. O fisco pode exigir a comprovação da área de preservação permanente cuja exclusão o contribuinte pleiteou na DITR. Não comprovada a existência efetiva da área mediante laudo técnico, é devida a glosa do valor declarado, VALOR DA TERRA NUA, ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT, Sem a apresentação de laudo com esses requisitos, justifica-se a revisão do VTN tomando por base o S1PT, Pedido de diligência indeferido. Recurso negado
Numero da decisão: 2201-000.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

6568505 #
Numero do processo: 00665.050404/81-32
Data da sessão: Mon May 14 00:00:00 UTC 1984
Numero da decisão: CSRF/02-00.002
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Lourierdes Fiuza dos Santos

7955074 #
Numero do processo: 10980.004764/2009-88
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA VTN. ARBITRAMENTO. Não se desincumbindo o recorrente de comprovar o Valor da Terra Nua declarado, mantém-se o VTN arbitrado pela autoridade fiscal com base no Sistema de Preços de Terra para o Município, conforme informado pela Secretaria Estadual de Agricultura. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. A diligência ou perícia não se presta à produção de prova documental que deveria ter sido juntada pelo sujeito passivo. PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. INCOMPETÊNCIA DO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de redução das multas de lançamento de ofício são somente aquelas previstas em lei, nas quais o recorrente não se enquadra.
Numero da decisão: 2101-002.360
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. Declarou-se incorrida em suspeição, nos termos do art. 43 do Anexo II do RICARF, a Conselheira Eivanice Canário da Silva.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY