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4752087 #
Numero do processo: 18336.000551/2002-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 10/05/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPACHO ANTECIPADO. A Correção dos dados da DI na modalidade Despacho antecipado, acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os procedimentos cabíveis a esta modalidade de despacho -tributos e juros moratórios - constitui direito do importador beneficiário do regime de Despacho Antecipado, não cabendo a aplicação de qualquer penalidade, quando realizada em termos. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE-COMBUSTÍVEIS. A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável apurado através de procedimento de arqueação, antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização tributária, e desde que atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.302
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO

4754205 #
Numero do processo: 10167.001598/2007-90
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 19/05/2006 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º DA LEI Nº 8,212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 1048/99. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Persistindo qualquer falha no documento GFIP, não é possível depreender-se que a falta foi corrigida. Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/05/2006 EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma, EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.072, passando a: Por unanimidade de votos I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I c//c com o § 3º da Lei n° 8212/1991, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4752080 #
Numero do processo: 10814.005436/99-41
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do fato gerador: 16/10/1998 REDUÇÃO INDEVIDA DO IPI VINCULADO, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI 4.502/1964. As multas previstas no art. 80 aplicam-se a todos os casos em que se configure a falta de lançamento ou de recolhimento do IPI, independentemente de tratar-se do imposto incidente em operações de mercado interno ou no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. Se para obter redução do tributo a recolher o sujeito passivo utiliza-se de documentos, comprovadamente, falsos, está-se diante de infração que exige maior reprimenda, in casu, a prevista no inciso II do art. 80 da Lei n° 4.502/1964. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.322
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4753707 #
Numero do processo: 13502.000338/2004-94
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PLYPASEP Período de apuração: 01/01/1999 a 31112/2002 BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Deve ser excluído da base de cálculo do PIS o valor das devoluções de venda de mercadorias, devidamente comprovadas. BASE DE CÁLCULO. ERRO DE APURAÇÃO, A partir do mês de dezembro de 2002 o PIS devido deve ser calculado na Forma estabelecida na MP n° 66/02 (Lei n° 10.637/02), para as empresas sujeita às disposições desta Lei. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-00.480
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4753566 #
Numero do processo: 10930.005742/2002-54
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/01/1994, 01/05/1994 a 31/05/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/07/1996 PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS decai em cinco anos. Aplicação da Súmula vinculante nº 8. PIS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Aplicação da Súmula CARF nº 15. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado

4753129 #
Numero do processo: 10480.001092/2001-32
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — VENDA A ORDEM — a receita deve ser reconhecida e oferecida à tributação no caso de venda a ordem. O fato de o produto ter sido fabricado e remetido ao cliente por terceiros não afasta esse dever. SUPRIMENTO DE CAIXA — O fornecimento de recursos financeiros a qualquer titulo - tais como empréstimos, integralização de capital e liquidação de obrigações assumidas - por pessoas ligadas nos termos do artigo 229 do RIR/94, enseja a presunção de omissão de receita se o sujeito passivo for incapaz de comprovar a Origem dos recursos e a efetividade da entrega. GLOSA DE DESPESAS deve ser mantida a glosa, se o sujeito passivo tiver sido incapaz de trazer aos autos elementos mínimos de prova suficientes para análise da relação das despesas com a atividade da empresa. RECONHECIMENTO DE RECEITAS — uma vez adotado o regime de competência, a receita só deve ser reconhecida na data da transferência da propriedade do bem móvel, que se caracteriza pela tradição. A celebração do negócio de compra e venda não é suficiente para a transferência do domínio e, portanto, para impor o reconhecimento da receita. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS — existência de ativo fictício não autoriza presumir o pagamento a beneficiários não identificados e, como isso, legitimar a autoridade fiscal a constituir o credito relativo ao imposto de renda na fonte.
Numero da decisão: 1201-000.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado Por unanimidade de votos, DERAM provimento PARCIAL ao recurso voluntário com o fito de afastar a autuação sobre as infrações ir 004 e 005 do auto de inflação do IRPJ e seus reflexos e a autuação sobre a infração n° 002 do auto de infração do IRPJ, nos termos relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro André Almeida Blanco (Suplente Convocado).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

4735141 #
Numero do processo: 10675.001639/00-15
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/1998 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N. ° 9.363/96. A base de calculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a. relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336). EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO "NT" 0 art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados" que são uma espécie do gênero "mercadorias". RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito. Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto , de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto A. não incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan (Relator), Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto às aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento apenas quanto as aquisições de pessoas físicas; e b) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto h. exportação de produtos NT.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4754199 #
Numero do processo: 11474.000140/2007-11
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005 DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-02.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator Designado: Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado

4752986 #
Numero do processo: 10320.000415/2005-37
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002,2003, 2004 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal. LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA. Constatado que os valores tidos como receitas não refletem a efetiva receita, o lucro arbitrado pode ser mensurado por outros critérios, entre os quais está o valor das compras efetuadas no mês. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas aliada a declaração falsa de inatividade conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n°9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007. TRIBUTAÇÃO REFLEXA Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1201-000.006
Decisão: ACORDAM os Membros da 2º câmara / 1º turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Pelá que dava provimento apenas para desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4759258 #
Numero do processo: 11020.004801/2002-01
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/01/1997 a 30/09/1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo o artigo 5° do Decreto n° 70.235, de 1972, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Segundo o seu parágrafo único, os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. No caso, a intimação se deu numa sexta-feira, razão pela qual o termo inicial se deu no primeiro dia útil seguinte. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. Não cabe a exigência de multa de oficio nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa, inclusive nos casos do inciso II do artigo 150 do Código Tributário Nacional, a teor do que dispõe o Parecer Cosit n° 02/99. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.528
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael Lima Marques.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho