Numero do processo: 18336.000551/2002-17
Data da sessão: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 10/05/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESPACHO ANTECIPADO.
A Correção dos dados da DI na modalidade Despacho antecipado,
acompanhada do pagamento dos gravames que venham ser apurados após os procedimentos cabíveis a esta modalidade de despacho -tributos e juros moratórios - constitui direito do importador beneficiário do regime de Despacho Antecipado, não cabendo a aplicação de qualquer penalidade, quando realizada em termos.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CIDE-COMBUSTÍVEIS.
A complementação da CIDE decorrente de aumento do valor tributável
apurado através de procedimento de arqueação, antes de qualquer
procedimento administrativo ou de fiscalização tributária, e desde que
atendidos os pressupostos do art. 138 do CTN, exime o sujeito passivo da
multa de oficio prevista no art. 44, I, da Lei no 9.430/96.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-000.302
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
Numero do processo: 10167.001598/2007-90
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 19/05/2006
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 6º DA LEI Nº
8,212/1991 C/C ARTIGO 284, III, DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO Nº 1048/99.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Persistindo qualquer falha no documento GFIP, não é possível depreender-se que a falta foi corrigida.
Dessa forma, não há como se ignorar o disposto no art. 106, II, "c", do CTN, privando a empresa do beneficio legal. E, tratando-se o presente lançamento de ato ainda não julgado quando da edição da MP 449/09, conclui-se que os
critérios por ela estabelecidos se aplicam ao AI em tela.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 19/05/2006
EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma,
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.184
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.072, passando a: Por unanimidade de votos I) em rejeitar as
preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A, I c//c com o § 3º da Lei n° 8212/1991, com redação dada pela Lei n° 11.941/2009.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10814.005436/99-41
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 16/10/1998
REDUÇÃO INDEVIDA DO IPI VINCULADO, APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DA LEI 4.502/1964.
As multas previstas no art. 80 aplicam-se a todos os casos em que se configure a falta de lançamento ou de recolhimento do IPI,
independentemente de tratar-se do imposto incidente em operações de mercado interno ou no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior. Se para obter redução do tributo a recolher o sujeito passivo utiliza-se de documentos, comprovadamente, falsos, está-se diante de infração que
exige maior reprimenda, in casu, a prevista no inciso II do art. 80 da Lei n° 4.502/1964.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.322
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Susy Gomes Hoffmann declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13502.000338/2004-94
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PLYPASEP
Período de apuração: 01/01/1999 a 31112/2002
BASE DE CÁLCULO, DEVOLUÇÃO DE VENDAS.
Deve ser excluído da base de cálculo do PIS o valor das devoluções de venda
de mercadorias, devidamente comprovadas.
BASE DE CÁLCULO. ERRO DE APURAÇÃO,
A partir do mês de dezembro de 2002 o PIS devido deve ser calculado na
Forma estabelecida na MP n° 66/02 (Lei n° 10.637/02), para as empresas
sujeita às disposições desta Lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-00.480
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10930.005742/2002-54
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/03/1992 a 31/12/1992, 01/03/1993 a 31/01/1994,
01/05/1994 a 31/05/1994, 01/06/1995 a 31/07/1995, 01/09/1995 a 31/07/1996
PREJUDICIAL. DECADÊNCIA.
O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao PIS
decai em cinco anos. Aplicação da Súmula vinculante nº 8.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de
1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.
Aplicação da Súmula CARF nº 15.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10480.001092/2001-32
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1998
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — VENDA A ORDEM — a receita deve
ser reconhecida e oferecida à tributação no caso de venda a ordem. O fato de o produto ter sido fabricado e remetido ao cliente por terceiros não afasta esse dever.
SUPRIMENTO DE CAIXA — O fornecimento de recursos financeiros a
qualquer titulo - tais como empréstimos, integralização de capital e liquidação de obrigações assumidas - por pessoas ligadas nos termos do artigo 229 do RIR/94, enseja a presunção de omissão de receita se o sujeito passivo for incapaz de comprovar a Origem dos recursos e a efetividade da entrega.
GLOSA DE DESPESAS deve ser mantida a glosa, se o sujeito passivo
tiver sido incapaz de trazer aos autos elementos mínimos de prova suficientes para análise da relação das despesas com a atividade da empresa.
RECONHECIMENTO DE RECEITAS — uma vez adotado o regime de
competência, a receita só deve ser reconhecida na data da transferência da propriedade do bem móvel, que se caracteriza pela tradição. A celebração do negócio de compra e venda não é suficiente para a transferência do domínio e, portanto, para impor o reconhecimento da receita.
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS — existência de ativo fictício não autoriza presumir o pagamento a beneficiários
não identificados e, como isso, legitimar a autoridade fiscal a constituir o credito relativo ao imposto de renda na fonte.
Numero da decisão: 1201-000.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado Por unanimidade de votos, DERAM
provimento PARCIAL ao recurso voluntário com o fito de afastar a autuação sobre as infrações ir 004 e 005 do auto de inflação do IRPJ e seus reflexos e a autuação sobre a infração n° 002
do auto de infração do IRPJ, nos termos relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro André Almeida Blanco (Suplente Convocado).
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10675.001639/00-15
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/06/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA
COFINS. LEI N. ° 9.363/96.
A base de calculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a. relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei
n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336).
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO "NT"
0 art. 1° da Lei n° 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como
ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e
exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias" foi dado o beneficio fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados" que são uma espécie do gênero "mercadorias".
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recursos Especiais do Procurador Provido e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto , de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional quanto A. não incidência da taxa Selic sobre o valor do crédito a ressarcir. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan (Relator), Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho para redigir o voto vencedor; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto às aquisições de não contribuintes do PIS e da Cofins. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Rodrigo da Costa Pôssas, que negavam provimento total, e os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento apenas quanto as aquisições de pessoas físicas; e b) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto h. exportação de produtos NT.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan
Numero do processo: 11474.000140/2007-11
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2005
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN
(primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º
do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação
nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores
considerados no lançamento. Constatando-se
dolo, fraude ou simulação, a
regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência
de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta
última regra.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,
do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário
Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos
termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a
redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao
contribuinte.
Numero da decisão: 2301-02.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar
provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra
expressa no I, Art. 173 do CTN, até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos
do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e
Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação
da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação
da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou
pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja
aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos
termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a
multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais
alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator Designado: Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10320.000415/2005-37
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002,2003, 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de nulidade do auto de infração e do procedimento Fiscal.
LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA.
Constatado que os valores tidos como receitas não refletem a efetiva receita, o lucro arbitrado pode ser mensurado por outros critérios, entre os quais está o valor das compras efetuadas no mês.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A prática reiterada de omissão de receitas aliada a declaração falsa de inatividade conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei n°9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória n°351, de 22 de janeiro de 2007.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que
couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1201-000.006
Decisão: ACORDAM os Membros da 2º câmara / 1º turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Carlos Pelá que dava provimento apenas para desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 11020.004801/2002-01
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 31/01/1997 a 30/09/1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. Segundo o artigo
5° do Decreto n° 70.235, de 1972, os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento. Segundo o seu
parágrafo único, os prazos só se iniciam ou vencem
no dia de expediente normal no órgão em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato. No caso, a
intimação se deu numa sexta-feira, razão pela qual o
termo inicial se deu no primeiro dia útil seguinte.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL.
Não cabe a exigência de multa de oficio nos
lançamentos efetuados para prevenir a decadência,
quando a exigibilidade estiver suspensa, inclusive nos
casos do inciso II do artigo 150 do Código Tributário
Nacional, a teor do que dispõe o Parecer Cosit n°
02/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.528
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Rafael Lima Marques.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
